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2026-09-16 · TRF5
ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1. Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2. Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4. Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a). 2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.
2026-08-24 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001412-84.2026.4.05.8404 AUTOR: MAX RODRIGO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA - RN20982 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA - RN11851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MAX RODRIGO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o argumento de que exerce atividade rural na condição de segurado especial e de que esteve temporariamente incapacitado para o trabalho em razão de quadro de apendicite aguda submetida a tratamento cirúrgico. Consta dos autos que a parte autora protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 25/11/2025, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS exclusivamente em razão do não reconhecimento da qualidade de segurado especial, embora a perícia médica administrativa tenha reconhecido a existência de incapacidade laborativa total e temporária. No curso do feito, foi juntado aos autos o laudo médico administrativo e realizada inspeção social judicial para averiguação da condição de segurado especial do demandante. É o relatório. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001, dispenso relatório mais pormenorizado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária, previsto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, o que exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) incapacidade temporária para o trabalho habitual; e (c) definição dos marcos inicial e final do benefício. 2.1. Do requisito incapacidade 2.1.1. Laudo médico administrativo No âmbito administrativo, foi realizada perícia médica federal, cujo resultado foi integralmente favorável ao reconhecimento da incapacidade laborativa. Segundo consta do laudo, o autor foi diagnosticado com apendicite aguda (CID K35), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de apendicectomia em outubro de 2025. Após análise da documentação médica apresentada, da história clínica e do exame físico realizado, o perito concluiu expressamente pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laboral. Foram fixados os seguintes marcos periciais: Data de Início da Doença (DID): 02/10/2025; Data de Início da Incapacidade (DII): 04/10/2025; Incapacidade total e temporária; Data de Cessação do Benefício (DCB): 04/02/2026. Assim, no próprio procedimento administrativo, o INSS reconheceu que o demandante esteve incapacitado para o trabalho no período compreendido entre 04/10/2025 e 04/02/2026. O indeferimento administrativo não decorreu da inexistência de incapacidade, mas exclusivamente da controvérsia referente à qualidade de segurado especial rural. Portanto, reputo plenamente demonstrado o requisito incapacidade. 2.2. Da qualidade de segurado especial 2.2.1. Laudo social judicial No curso da instrução processual foi realizada inspeção social judicial, mediante visita domiciliar, observação direta das condições de vida da parte autora, entrevistas com moradores da comunidade e análise da documentação apresentada. O estudo social revelou-se minucioso, coerente e amplamente favorável ao reconhecimento da condição de segurado especial. A perícia constatou que o autor exerce atividade agrícola em propriedade rural situada no Sítio Outeiro, zona rural de Alexandria/RN, realizando cultivo de milho, feijão, sorgo, melancia, melão, gergelim, palma e capim, além da criação de animais destinados à subsistência familiar. Verificou-se ainda que o trabalho é realizado de forma direta pelo próprio demandante, sem utilização de empregados permanentes, mediante o uso de instrumentos manuais típicos da agricultura familiar, tais como enxada, enxadeco e foice. Durante a diligência, o perito realizou visita ao roçado indicado, constatando a efetiva exploração agrícola da área e a existência dos instrumentos de trabalho rural mencionados pelo autor. Também foram colhidos depoimentos de moradores da comunidade, os quais foram uníssonos ao afirmar que o demandante sempre exerceu atividade agrícola, sendo reconhecido socialmente como trabalhador rural. Um dos entrevistados declarou que o autor "toda vida dele, ele só trabalhou na agricultura". Outro afirmou conhecê-lo desde jovem e relatou que sua rotina sempre esteve relacionada ao cultivo agrícola e à criação de animais. Já comerciante local confirmou que o autor trabalha exclusivamente com agricultura. Além disso, o perito registrou que o demandante demonstrou conhecimento técnico acerca das atividades agrícolas desempenhadas, familiaridade com a área explorada e domínio das informações relativas à produção rural, aspectos compatíveis com quem efetivamente desenvolve o labor campesino. Ao final, a conclusão do estudo social foi expressa no sentido de que, por ocasião do fato gerador, o autor já vivia em contexto de desenvolvimento de atividade rurícola, inexistindo indícios de exercício de atividades urbanas contemporâneas ao período controvertido. Importa destacar que a circunstância de a companheira exercer atividade como professora não afasta, por si só, a condição de segurado especial do autor. A jurisprudência consolidada do STJ e da TNU é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana por integrante do grupo familiar apenas descaracteriza o regime de economia familiar quando demonstrado que tal renda torna dispensável o labor rural, situação que não restou evidenciada nos autos. O laudo social, ao contrário, reafirma que o demandante mantém vínculo exclusivo com a atividade agrícola. Além da inspeção judicial, a condição rural é corroborada por documentos contemporâneos, dentre os quais CAF/PRONAF, ITR, comprovantes de participação em programas de distribuição de sementes e de corte de terra, formando conjunto probatório harmônico e coerente. Dessa forma, a prova produzida em juízo é suficiente para afastar o fundamento utilizado pelo INSS para o indeferimento administrativo. 2.3. Do enquadramento jurídico e dos marcos do benefício No caso concreto: (i) A incapacidade laborativa total e temporária do autor restou expressamente reconhecida pela perícia médica administrativa no período compreendido entre 04/10/2025 e 04/02/2026. (ii) A qualidade de segurado especial foi suficientemente demonstrada por meio da inspeção social judicial e da documentação rural apresentada. (iii) Estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 39, I, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. Todavia, o benefício é devido apenas em caráter pretérito. Isso porque a própria perícia administrativa delimitou o período de incapacidade até 04/02/2026, e a presente ação foi ajuizada somente em 26/02/2026, quando já havia transcorrido o período incapacitante reconhecido pela autarquia. Portanto, a tutela jurisdicional adequada consiste na condenação ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao período em que comprovadamente existiu incapacidade laborativa. 2.4. Da não aplicação do Tema 246 da TNU Não se mostra cabível, no presente caso, a aplicação do Tema 246 da TNU. A incapacidade reconhecida administrativamente cessou em 04/02/2026 e a ação foi proposta em 26/02/2026, quando já encerrado o período incapacitante reconhecido pelo próprio INSS. Dessa forma, inexiste fundamento para determinar implantação ou manutenção de benefício temporário cuja incapacidade já foi considerada superada. A condenação deve restringir-se ao pagamento dos atrasados referentes ao período compreendido entre a DER (25/11/2025) e a DCB (04/02/2026). 2.5. Consectários As parcelas vencidas compreendidas entre 25/11/2025 (DER) e 04/02/2026 (DCB) deverão ser atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Inexiste prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a qualidade de segurado especial de MAX RODRIGO COSTA à época do início da incapacidade; b) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária de forma pretérita, reconhecendo como devido o período compreendido entre 25/11/2025 (DER) e 04/02/2026 (DCB), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes, devidamente atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) AFASTAR a implantação do benefício, diante do caráter estritamente pretérito da incapacidade reconhecida administrativamente. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Em seguida, arquivem-se os autos. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica