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TRT22 · 5ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001412-74.2024.5.22.0005 AUTOR: DENILSON DE OLIVEIRA SILVA RÉU: A A SILVA TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413511b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por DENILSON DE OLIVEIRA SILVA em face de A A SILVA TURISMO LTDA e REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela 2ª reclamada; b) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões deduzidas em juízo; d) INDEFERIR o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé; e) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos das reclamadas, no percentual total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (cabendo 5% ao patrono da 1ª ré e 5% ao patrono da 2ª ré), restando a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante no montante de R$ 918,03, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.901,67, dispensadas em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Tendo em vista a ausência de condenação pecuniária, não há incidência de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais (artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON DE OLIVEIRA SILVA
TRT22 · 5ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001412-74.2024.5.22.0005 AUTOR: DENILSON DE OLIVEIRA SILVA RÉU: A A SILVA TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413511b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por DENILSON DE OLIVEIRA SILVA em face de A A SILVA TURISMO LTDA e REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela 2ª reclamada; b) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões deduzidas em juízo; d) INDEFERIR o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé; e) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos das reclamadas, no percentual total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (cabendo 5% ao patrono da 1ª ré e 5% ao patrono da 2ª ré), restando a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante no montante de R$ 918,03, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.901,67, dispensadas em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Tendo em vista a ausência de condenação pecuniária, não há incidência de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais (artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A A SILVA TURISMO LTDA - REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI
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