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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0001412-67.2024.5.08.0101 AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: EXPRESSO CAR LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (49f7e51) proferida nos autos do processo 0001412-67.2024.5.08.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001412-67.2024.5.08.0101 AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA ADVOGADA: Dra. RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO AGRAVANTE: MIRLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO ADVOGADO: Dr. LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA AGRAVADO: EXPRESSO CAR LTDA AGRAVADO: L C CORREA FERNANDES AGRAVADO: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DA COSTA FERNANDES AGRAVADA: FABIANE ROCHA DE SOUZA GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: VERA LUCIA SANTOS DA SILVA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id ca47fc0,44f4f17; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 4c8525f). Representação processual regular (Id c9329cd, 6bc299d). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 21a2eef, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, II, III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. As reclamantes arguem preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alegam que a E. Turma não analisou a responsabilidade civil da 3ª reclamada, NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJÓS S/A, na condição de proprietária do veículo, quanto ao acidente que vitimou o empregado, o que seria relevante, já que essa empresa obteve benefícios econômicos diretos da utilização do trabalho do de Cujus em prol do seu patrimônio. Apontam violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 371 e 489, §1°, I, II, III e IV, do CPC, pois " todos os aspectos relevantes destacados pelos litigantes ". deverão ser apreciados Transcrevem apenas o trecho do acórdão dos embargos. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do 371 do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF e arts. 489 do CPC e 832 da CLT, a análise de admissibilidade, conforme art. 896, §1º-A, IV, da CLT, depende da transcrição do trecho de embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e, também, do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Como não houve transcrição do trecho do acórdão dos embargos, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão, por não atender pressuposto do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 927, 932, 933 e 942 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As reclamantes recorrem do acórdão que afastou a responsabilidade solidária atribuída à terceira reclamada, NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJÓS S/A, julgando improcedente a reclamação trabalhistas em relação a esta. Afirmam que, " De acordo com a cláusula VI-Obrigações Específicas da Contratada, ítem I, a 3ª Reclamada (NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A) deu aval e total autonomia de uso e direção de seus veículos para o causador do ", assim, " acidente, 2º Reclamado a empresa terceira reclamada responde também ". pelos danos, por ser proprietária do veículo Alegam violação dos arts. 186, 927, 932, 933 e 942 do CC, diante da responsabilidade civil do proprietário do veículo, este causador do acidente fatal. Indicam divergência jurisprudencial com o TST. Transcrevem o seguinte trecho da ementa: "(...). Não se configura terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331 do TST quando o contrato firmado entre as reclamadas possui natureza eminentemente comercial, voltado à prestação de serviços específicos - como higienização e conserto de pneu de veículos - sem ingerência direta da tomadora na execução dos trabalhos, nem subordinação ou intermediação de mão de obra. Inexistente a inserção do trabalhador na cadeia produtiva da contratante, afasta-se a responsabilidade subsidiária ou solidária. (...)" Examino. Observo que o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, pois se trata da ementa do acórdão, que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela E. Turma, mas apenas a síntese do julgamento, assim, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Cito o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. No caso vertente, a simples transcrição da ementa, por não abranger a completude da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR- 11424-45.2015.5.03.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115281386600000201657896. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115281386600000201657896?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0001412-67.2024.5.08.0101 AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: EXPRESSO CAR LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (49f7e51) proferida nos autos do processo 0001412-67.2024.5.08.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001412-67.2024.5.08.0101 AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA ADVOGADA: Dra. RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO AGRAVANTE: MIRLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO ADVOGADO: Dr. LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA AGRAVADO: EXPRESSO CAR LTDA AGRAVADO: L C CORREA FERNANDES AGRAVADO: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DA COSTA FERNANDES AGRAVADA: FABIANE ROCHA DE SOUZA GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: VERA LUCIA SANTOS DA SILVA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id ca47fc0,44f4f17; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 4c8525f). Representação processual regular (Id c9329cd, 6bc299d). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 21a2eef, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, II, III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. As reclamantes arguem preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alegam que a E. Turma não analisou a responsabilidade civil da 3ª reclamada, NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJÓS S/A, na condição de proprietária do veículo, quanto ao acidente que vitimou o empregado, o que seria relevante, já que essa empresa obteve benefícios econômicos diretos da utilização do trabalho do de Cujus em prol do seu patrimônio. Apontam violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 371 e 489, §1°, I, II, III e IV, do CPC, pois " todos os aspectos relevantes destacados pelos litigantes ". deverão ser apreciados Transcrevem apenas o trecho do acórdão dos embargos. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do 371 do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF e arts. 489 do CPC e 832 da CLT, a análise de admissibilidade, conforme art. 896, §1º-A, IV, da CLT, depende da transcrição do trecho de embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e, também, do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Como não houve transcrição do trecho do acórdão dos embargos, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão, por não atender pressuposto do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 927, 932, 933 e 942 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As reclamantes recorrem do acórdão que afastou a responsabilidade solidária atribuída à terceira reclamada, NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJÓS S/A, julgando improcedente a reclamação trabalhistas em relação a esta. Afirmam que, " De acordo com a cláusula VI-Obrigações Específicas da Contratada, ítem I, a 3ª Reclamada (NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A) deu aval e total autonomia de uso e direção de seus veículos para o causador do ", assim, " acidente, 2º Reclamado a empresa terceira reclamada responde também ". pelos danos, por ser proprietária do veículo Alegam violação dos arts. 186, 927, 932, 933 e 942 do CC, diante da responsabilidade civil do proprietário do veículo, este causador do acidente fatal. Indicam divergência jurisprudencial com o TST. Transcrevem o seguinte trecho da ementa: "(...). Não se configura terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331 do TST quando o contrato firmado entre as reclamadas possui natureza eminentemente comercial, voltado à prestação de serviços específicos - como higienização e conserto de pneu de veículos - sem ingerência direta da tomadora na execução dos trabalhos, nem subordinação ou intermediação de mão de obra. Inexistente a inserção do trabalhador na cadeia produtiva da contratante, afasta-se a responsabilidade subsidiária ou solidária. (...)" Examino. Observo que o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, pois se trata da ementa do acórdão, que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela E. Turma, mas apenas a síntese do julgamento, assim, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Cito o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. No caso vertente, a simples transcrição da ementa, por não abranger a completude da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR- 11424-45.2015.5.03.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115281386600000201657896. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115281386600000201657896?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA