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0001412-62.2014.5.10.0004

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001412-62.2014.5.10.0004 RECLAMANTE: EDILENE MONTEIRO DE SOUSA RECLAMADO: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA - FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca69d61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. No caso destes autos, após a liquidação do julgado e a expedição da competente certidão de habilitação de crédito, o credor foi intimado a promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo competente. Ato seguinte, este processo permaneceu sobrestado, conforme determina o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e em cumprimento ao teor do art. 225 do Provimento Geral Consolidado deste e. Regional. Decorrido mais de um ano após o sobrestamento deste feito, a parte credora foi instada a informar nestes autos o que ocorrera perante o Juízo Universal, sob as cominações dispostas no ato judicial exarado às fl. 77 - ID 17c65d5. Em resposta, a parte credora informou mediante sua petição de fl. 79 - ID f921fe8 que não recebeu nenhum valor do crédito habilitado, conforme plano de recuperação judicial homologado. A Justiça do Trabalho detém competência para processar demanda contra empresas em recuperação judicial ou com falência decretada até a liquidação. Tornado líquido o crédito, cabe ao credor proceder a habilitação dos valores apurados na Justiça do Trabalho perante o Juízo Universal, incumbindo ao referido Juízo a satisfação do crédito obreiro. Portanto, o prosseguimento da execução após a apuração do valor devido em ações trabalhistas é de competência do juízo da Recuperação Judicial/Falência, conforme o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e nos termos das recomendações constantes nos artigos 124 a 127 do Provimento nº 4/GCGJT de 2023. Com a homologação do plano de recuperação judicial haverá novação da dívida que será paga na forma do plano que obriga os devedores e credores. Portanto, ainda que o crédito apurado em liquidação nestes autos perfaça montante superior, tenho que o crédito objeto desta ação trabalhista foi integralmente satisfeito, nos termos do plano recuperacional, em virtude da novação ope legis, conforme caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 que diz: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Saliento que nesse sentido caminha o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. (…) 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade – estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente – também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 - RS (2019/0360829-6). Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 24/05/2022. Publicado em 09/09/2022) A novação é um ato que cria uma nova obrigação destinada a extinguir a anterior, substituindo-a, conforme art. 360 do Código Civil. Dispõe o art. 364 do Código Civil que a novação implica na extinção da obrigação. Mesmo que a obrigação estabelecida no plano de recuperação não seja cumprida, a execução trabalhista não será retomada. Sendo esse o caso, poderá o exequente requerer a convolação da recuperação judicial em falência (nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 ou com fundamento na alínea g do inciso III do art. 94 da mesma lei) e promover a execução específica. Pois a sentença que homologa o plano é título executivo judicial, conforme a redação do § 1º do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Acolho o ensejo para salientar também que, acaso haja interesse do credor no prosseguimento da execução trabalhista em desfavor dos sócios da empresa em recuperação judicial ou falida, não há como prosperar tal intento. Pois, sem olvidar da novação operada, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 83.535/SP, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, somente o Juízo falimentar é competente para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou que tenha sido objeto de decretação de falência. Mediante a referida decisão, estabeleceu-se que admitir a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica perante Juízos diversos do Universal poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais. Registrou-se nela também que não se trata de reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça trabalhista, mas de assegurar tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido, no âmbito do processo falimentar. Habilitado o crédito no Juízo da Recuperação, ou ainda que não habilitado, o credor está sujeito às regras do plano de recuperação judicial. Como consequência, é inevitável concluir que a prestação jurisdicional nesta ação trabalhista encontra-se entregue a contento e exaurida, segundo a legislação em vigor. Portanto, novado o crédito obreiro e comprovadamente quitado, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos executados do BNDT, bem com a retirada de restrições inseridas via Renajud, CNIB, averiguação de conta judicial ainda ativa com saldo à disposição do Juízo e a existência de quaisquer demais pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria da AGU/PGF nº 47/2023. Certificado nos autos pela Secretaria da Vara o cumprimento da averiguação acima determinada, arquive-se este processo definitivamente. Cumpra-se. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE MONTEIRO DE SOUSA

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