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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0001412-55.2025.5.06.0144 RECORRENTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA RECORRIDO: EVERSON FILIPE DA SILVA MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe15b2c proferida nos autos. RORSum 0001412-55.2025.5.06.0144 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA JULIANA TEIXEIRA GOMES (SP539041) STEFANIA DE ALMEIDA MANTOVANI ROZA (SP301402) Recorrido: Advogado(s): EVERSON FILIPE DA SILVA MESQUITA AILTON LUIS DE BRITO (PE53989) LINDEMBERGUE GOMES DE FREITAS (PE34128) Recorrido: VALERIO PIMENTEL RAMALHO RECURSO DE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2c0f210; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id c5a4614). Representação processual regular (Id b871e03 ). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 685f490). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, o reclamante disse que foi contratado pela reclamada para o cargo de soldador, sendo admitido em 06/06/2022 e dispensado sem justa causa em 08/07/2025. Afirmou que, durante o labor, esteve exposto a agentes como fumos metálicos e gases, calor, radiação, ruído e vibrações. Narrou que as "atividades de soldador exigia que o reclamnte trabalhasse confinado em tanques com pouca ventilação, dentro desses tanques existia residuos de lixos organicos e industrial". Requereu a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos nas verbas trabalhistas (fls. 04/05). Na defesa, a reclamada negou que o autor manteve contato com agentes insalubres aptos a garantirem o direito a percepção de adicional de insalubridade, em virtude da função exercida. Afirmou que sempre foram fornecidos ao trabalhador os EPIs adequados a que estava o empregado obrigado a fazer uso (fls. 46/49). O Juízo de 1ª instância deferiu o adicional de insalubridade fundamentando que, diante da exposição do autor a agentes insalubres e do período de eficácia dos EPIs fornecidos pela parte ré, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período contratual de 1º/12/2022 a 08/07/2025, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40% (fls. 1879/1881). Ao exame. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem da realização de perícia técnica, conforme artigo 195 da CLT. No caso, o laudo pericial confeccionado no curso deste processo (fls. 1848/1857), elaborado de forma minuciosa por engenheiro de segurança do trabalho designado pelo Juízo, analisou o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo demandante na função de soldador. Quanto ao agente físico ruído, a avaliação pericial constatou, mediante dosimetria, que o reclamante esteve exposto a níveis de pressão sonora equivalentes a até 91,4 dB(A), valor superior ao limite de tolerância legal estabelecido em 85 dB(A) para a respectiva jornada, conforme o Anexo 1 da NR-15. A prova técnica registrou que a parte ré acostou aos autos os comprovantes de fornecimento de EPIs, restando evidenciado que o último protetor auricular eficaz foi fornecido em 10/10/2022, sem reposição periódica adequada (fls. 1853). Quanto aos agentes químicos, o perito anotou o seguinte: "Para poeiras e fumos, reclamadas na exordial, pelo estudo do PGR/LTCAT, podemos verificar a exposição a índices ocupacionais acima do permitido com níveis de manganês de 15,04 mg/m3 e acima do LT de 1,0 mg/m3. Para estes agentes deve-se implementar no mínimo itens de proteção como máscaras contra particulados e vapores do tipo PFF2. Avaliando a ficha de controle de EPI's percebe-se que no período avaliado foram entregue máscaras abundantes para proteção respiratória com último fornecido apenas em 30/11/2022. Considera-se para EPI's máscaras respiratórias, que saturam por uso continuado uma necessidade de reposição mínima mensal" (fl. 1853). Ao fim, o especialista concluiu pelo cabimento do adicional de insalubridade em grau médio, decorrente do agente físico ruído, no período de 11/12/2022 a 08/07/2025; e pelo cabimento do adicional de insalubridade em grau máximo, pela exposição a poeiras e fumos metálicos, a partir de 1º/12/2022 até a terminação contratual (fl. 1856). Relembro que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (artigo 479/CPC). Entretanto, no caso, entendo que devem prevalecer as conclusões do perito, tendo em vista não há nos autos elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo pericial elaborado. Ao contrário, no laudo, há o registro de que o soldador executava operações de soldagem para reparos de peças danificadas de caçambas de poliguindastes e veículos compactadores, sendo que, segundo o reclamante, o "equipamento de solda era prioritariamente do tipo MIG porém por vezes utilizava de eletrodo revestido" (fl. 1850). Por isso, o esperto identificou que, em relação aos agentes químicos, especialmente poeiras e fumos metálicos, houve exposição caracterizadora de insalubridade em grau máximo relativamente ao autor, sem a devida neutralização por EPIs, visto que a última máscara respiratória foi fornecida em 30/11/2022, sem reposição mensal necessária. Assim, a perícia realizada nestes autos avaliou as condições específicas da atividade desempenhada pelo demandante, possuindo primazia para a solução deste litígio. A respeito, confiram-se os seguintes precedentes: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Comprovada a existência de contato do trabalhador direto com gases e/ou fumos metálicos oriundos do processo de solda (MIG) e não estabelecida mensuração de qualquer natureza, pelo risco ocupacional que a situação impõe ao organismo humano, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo" (TRT4 - 1ª Turma. ROT 0020362-14.2019.5.04.0101, relator Desembargador Roger Ballejo Villarinho, julgado em 23/06/2021). "RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SOLDADOR. Confirma-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em decorrência do labor na função de soldador em exposição a fumos metálicos, de acordo com o previsto no Anexo 12 da NR-15 do MTE, constatado por laudo pericial devidamente fundamentado. Recurso patronal a que se nega provimento, no ponto" (TRT6 - 2ª Turma. ROT 0001245-88.2017.5.06.0121, relator Desembargador Paulo Alcântara, julgado em 01/08/2018). Nego provimento ao recurso, quanto ao tema." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0001412-55.2025.5.06.0144 RECORRENTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA RECORRIDO: EVERSON FILIPE DA SILVA MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe15b2c proferida nos autos. RORSum 0001412-55.2025.5.06.0144 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA JULIANA TEIXEIRA GOMES (SP539041) STEFANIA DE ALMEIDA MANTOVANI ROZA (SP301402) Recorrido: Advogado(s): EVERSON FILIPE DA SILVA MESQUITA AILTON LUIS DE BRITO (PE53989) LINDEMBERGUE GOMES DE FREITAS (PE34128) Recorrido: VALERIO PIMENTEL RAMALHO RECURSO DE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2c0f210; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id c5a4614). Representação processual regular (Id b871e03 ). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 685f490). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, o reclamante disse que foi contratado pela reclamada para o cargo de soldador, sendo admitido em 06/06/2022 e dispensado sem justa causa em 08/07/2025. Afirmou que, durante o labor, esteve exposto a agentes como fumos metálicos e gases, calor, radiação, ruído e vibrações. Narrou que as "atividades de soldador exigia que o reclamnte trabalhasse confinado em tanques com pouca ventilação, dentro desses tanques existia residuos de lixos organicos e industrial". Requereu a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos nas verbas trabalhistas (fls. 04/05). Na defesa, a reclamada negou que o autor manteve contato com agentes insalubres aptos a garantirem o direito a percepção de adicional de insalubridade, em virtude da função exercida. Afirmou que sempre foram fornecidos ao trabalhador os EPIs adequados a que estava o empregado obrigado a fazer uso (fls. 46/49). O Juízo de 1ª instância deferiu o adicional de insalubridade fundamentando que, diante da exposição do autor a agentes insalubres e do período de eficácia dos EPIs fornecidos pela parte ré, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período contratual de 1º/12/2022 a 08/07/2025, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40% (fls. 1879/1881). Ao exame. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem da realização de perícia técnica, conforme artigo 195 da CLT. No caso, o laudo pericial confeccionado no curso deste processo (fls. 1848/1857), elaborado de forma minuciosa por engenheiro de segurança do trabalho designado pelo Juízo, analisou o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo demandante na função de soldador. Quanto ao agente físico ruído, a avaliação pericial constatou, mediante dosimetria, que o reclamante esteve exposto a níveis de pressão sonora equivalentes a até 91,4 dB(A), valor superior ao limite de tolerância legal estabelecido em 85 dB(A) para a respectiva jornada, conforme o Anexo 1 da NR-15. A prova técnica registrou que a parte ré acostou aos autos os comprovantes de fornecimento de EPIs, restando evidenciado que o último protetor auricular eficaz foi fornecido em 10/10/2022, sem reposição periódica adequada (fls. 1853). Quanto aos agentes químicos, o perito anotou o seguinte: "Para poeiras e fumos, reclamadas na exordial, pelo estudo do PGR/LTCAT, podemos verificar a exposição a índices ocupacionais acima do permitido com níveis de manganês de 15,04 mg/m3 e acima do LT de 1,0 mg/m3. Para estes agentes deve-se implementar no mínimo itens de proteção como máscaras contra particulados e vapores do tipo PFF2. Avaliando a ficha de controle de EPI's percebe-se que no período avaliado foram entregue máscaras abundantes para proteção respiratória com último fornecido apenas em 30/11/2022. Considera-se para EPI's máscaras respiratórias, que saturam por uso continuado uma necessidade de reposição mínima mensal" (fl. 1853). Ao fim, o especialista concluiu pelo cabimento do adicional de insalubridade em grau médio, decorrente do agente físico ruído, no período de 11/12/2022 a 08/07/2025; e pelo cabimento do adicional de insalubridade em grau máximo, pela exposição a poeiras e fumos metálicos, a partir de 1º/12/2022 até a terminação contratual (fl. 1856). Relembro que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (artigo 479/CPC). Entretanto, no caso, entendo que devem prevalecer as conclusões do perito, tendo em vista não há nos autos elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo pericial elaborado. Ao contrário, no laudo, há o registro de que o soldador executava operações de soldagem para reparos de peças danificadas de caçambas de poliguindastes e veículos compactadores, sendo que, segundo o reclamante, o "equipamento de solda era prioritariamente do tipo MIG porém por vezes utilizava de eletrodo revestido" (fl. 1850). Por isso, o esperto identificou que, em relação aos agentes químicos, especialmente poeiras e fumos metálicos, houve exposição caracterizadora de insalubridade em grau máximo relativamente ao autor, sem a devida neutralização por EPIs, visto que a última máscara respiratória foi fornecida em 30/11/2022, sem reposição mensal necessária. Assim, a perícia realizada nestes autos avaliou as condições específicas da atividade desempenhada pelo demandante, possuindo primazia para a solução deste litígio. A respeito, confiram-se os seguintes precedentes: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Comprovada a existência de contato do trabalhador direto com gases e/ou fumos metálicos oriundos do processo de solda (MIG) e não estabelecida mensuração de qualquer natureza, pelo risco ocupacional que a situação impõe ao organismo humano, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo" (TRT4 - 1ª Turma. ROT 0020362-14.2019.5.04.0101, relator Desembargador Roger Ballejo Villarinho, julgado em 23/06/2021). "RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SOLDADOR. Confirma-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em decorrência do labor na função de soldador em exposição a fumos metálicos, de acordo com o previsto no Anexo 12 da NR-15 do MTE, constatado por laudo pericial devidamente fundamentado. Recurso patronal a que se nega provimento, no ponto" (TRT6 - 2ª Turma. ROT 0001245-88.2017.5.06.0121, relator Desembargador Paulo Alcântara, julgado em 01/08/2018). Nego provimento ao recurso, quanto ao tema." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERSON FILIPE DA SILVA MESQUITA