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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001411-93.2023.5.10.0802 RECLAMANTE: ANA FLAVIA PORTO CARDOSO RECLAMADO: ZAP MULTISERVICOS E TRANSPORTES I LTDA, AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTES, LUNA NAYALLA CAVALCANTE SOUZA, TMK NET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e1207 proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ELENICE RITA DE SOUZA ARAUJO, em 09 de setembro de 2026. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo oposta pela executada TMK NET LTDA (CNPJ nº 40.169.117/0001-18) (ID 4055ac4), em face da decisão de ID a43f667, que determinou sua inclusão no polo passivo da presente execução na condição de sucessora empresarial. Sustenta a excipiente, preliminarmente, a ocorrência de preclusão pro judicato e ofensa à coisa julgada interna, ao argumento de que este juízo já havia indeferido anteriormente a sua inclusão na decisão de ID dfdc6e2. Argui nulidade processual por cerceamento de defesa e inobservância do contraditório prévio, invocando a aplicação simétrica da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 de Repercussão Geral e a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No mérito, defende a inexistência de grupo econômico, a ausência de relação societária ou gerencial com a devedora originária ZAP MULTISERVICOS E TRANSPORTES I LTDA, além de alegar erro material de fato quanto à utilização de provas e acordos oriundos de processos da Justiça do Trabalho da 8ª Região envolvendo pessoas jurídicas distintas. Requer a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento do incidente para que seja determinada sua exclusão do polo passivo (ID 4055ac4). A exequente apresentou contrarrazões (ID 407ef66). Defende não caber efeito suspensivo, a inexistência de preclusão pro judicato diante da ressalva expressa contida na decisão anterior e a inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF à hipótese de sucessão de empregadores. Reforça a configuração da sucessão empresarial por repasse da carteira de clientes de internet em Palmas/TO, ratificada pela confissão judicial do sócio-administrador comum (ID 2d27f42) em prova emprestada. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade, pelo reconhecimento de fraude à execução e pela expedição de alvará judicial para liberação dos valores constritos incontroversos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE/DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.232 DO STF A executada sustenta a nulidade de sua inclusão no polo passivo sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no artigo 855-A da CLT, argumentando que a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 de Repercussão Geral impediria o redirecionamento direto da execução contra quem não participou da fase de conhecimento (ID 4055ac4). A exequente refuta a preliminar, destacando que a tese do Tema 1.232 do STF consagra expressamente a ressalva da sucessão empresarial regulada pelos artigos 10 e 448-A da CLT, hipótese em que a responsabilidade patrimonial decorre de lei e independe do procedimento do IDPJ (ID 407ef66). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1.232 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1. O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2, §§ 2 e 3, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicando-se tal procedimento inclusive aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017." Depreende-se da diretriz vinculante que de fato a inclusão de terceiras pessoas no polo passivo da execução trabalhista é possível mediante IDPJ para garantia do contraditório. Portanto, acolho nesse particular, para alterar a decisão questionada (Id a43f667) na parte que citou para pagamento e por conseguinte recebo a exceção de pré-executividade como defesa à inclusão no polo passivo, garantindo-se assim o contraditório pleno à excipiente. Nesse contexto, de processamento da exceção de pré-executividade, inexiste cerceamento de defesa ou ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 2.2. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A excipiente postula a concessão de efeito suspensivo liminar para sobrestar atos constritivos, alegando a iminência de constrição financeira via SISBAJUD (ID 4055ac4). A exequente refuta o pedido, salientando a ausência de garantia do juízo e o caráter excepcional da medida (ID 407ef66). A exceção de pré-executividade é desprovida de efeito suspensivo automático, inexistindo previsão que determine a paralisação do curso da execução pela simples oposição do incidente. A concessão excepcional de tutela suspensiva condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, não se verifica a presença da verossimilhança jurídica das teses defensivas deduzidas pela excipiente, diante das provas que deram base à sua inclusão no polo passivo. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2.3. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA INTERNA A excipiente argui a existência de preclusão pro judicato e ofensa à coisa julgada interna, sustentando que a decisão interlocutória de ID dfdc6e2 já havia indeferido expressamente a sua inclusão no polo passivo da execução. A exequente contrapõe a tese, aduzindo que as decisões interlocutórias proferidas em sede de execução possuem eficácia vinculada à cláusula rebus sic stantibus, ressaltando que o pronunciamento anterior expressamente facultou a renovação do requerimento em momento oportuno, o que se aperfeiçoou com a juntada de novas provas (ID 407ef66). De acordo com a decisão de ID dfdc6e2 o indeferimento inicial do redirecionamento fundou-se exclusivamente na insuficiência probatória momentânea quanto aos vínculos societários, ficando consignado que o requerimento poderia ser renovado em momento oportuno. As decisões interlocutórias que deliberam sobre medidas executórias e extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial não produzem coisa julgada material, sujeitando-se à estabilidade restrita ao estado fático demonstrado nos autos. A superveniência de fatos novos e a apresentação de elementos probatórios complementares autorizam a reapreciação da matéria pelo juízo da execução. Com efeito, a decisão de ID a43f667 não incorreu em reapreciação indevida da mesma situação fática, mas fundou-se em acervo documental superveniente, consistente em provas documentais diretas da alteração de titularidade da carteira de clientes (ID 3da25d8) e confissão judicial formalizada em prova emprestada (ID 2d27f42). Constatada a alteração substancial do panorama fático-probatório, não há preclusão pro judicato ou vulneração ao artigo 505 do Código de Processo Civil e ao artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a preliminar. 2.4. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA A excipiente defende a inexistência de sucessão trabalhista, asseverando que atua de forma independente e autônoma, sem confusão patrimonial, quadro societário comum ou relação de subordinação com a devedora ZAP MULTISERVICOS E TRANSPORTES I LTDA (ID 4055ac4). Aduz a existência de erro material na decisão questionad, argumentando que os processos e acordos oriundos da Justiça do Trabalho da 8ª Região envolviam a empresa VALEX SERVICOS e a matriz ZAP TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoas jurídicas distintas da devedora originária destes autos (ID 4055ac4). A exequente defende a higidez da sucessão, salientando que a transferência do fundo de comércio e da carteira de clientes de internet em Palmas/TO para a TMK NET LTDA ocorreu de forma fática e operacional (ID 407ef66). Aponta que o sócio-administrador comum do grupo ZAP, Sr. Aureliano Gustavo de Queiroz Arantes, confessou em Juízo a venda da carteira de clientes para a TMK NET LTDA em julho de 2024 (ID 2d27f42), englobando a devedora principal deste processo no rol formal das empresas de seu conglomerado econômico (ID 407ef66). A caracterização da sucessão de empregadores, nos moldes delineados pelos artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, prescinde de transferência formal da totalidade dos ativos societários ou identidade formal de quadros societários. O instituto configura-se objetivamente pela transferência da titularidade de uma fração significativa do negócio ou unidade econômico-produtiva, acompanhada da continuidade da exploração da mesma atividade econômica e do aproveitamento da clientela e da estrutura operacional. No caso concreto, foi demonstrada a transferência da exploração de serviços de telecomunicações e internet da devedora para a empresa TMK NET LTDA. Os boletos de cobrança e comunicações aos consumidores acostados aos autos (ID 5555f48, ID 3b85665, ID 3da25d8 e ID da6a882) comprovam que os clientes antes faturados pela devedora foram transferidos para arrecadação direta da TMK NET LTDA, operando a assunção expressa da base de clientes sob a denominação "TMK NET". A alegação de dissociação entre a executada principal ZAP MULTISERVICOS E TRANSPORTES I LTDA (CNPJ nº 47.372.493/0001-54) e as pessoas jurídicas componentes do conglomerado ZAP não se sustenta. O sócio-administrador comum, Sr. Aureliano Gustavo de Queiroz Arantes, em peça de defesa protocolizada no processo nº 0000233-47.2024.5.08.0118 (ID 2d27f42, fls. 811-813), juntada aos presentes autos a título de prova emprestada, declarou expressamente a existência de grupo econômico unificado, arrolando nominalmente a empresa ZAP MULTISERVICOS E TRANSPORTES I LTDA como integrante do conglomerado e confessando a alienação da carteira de clientes de pessoas físicas para a adquirente TMK NET LTDA em julho de 2024 (ID 2d27f42, fl. 812). A transferência da carteira de clientes consubstancia a apropriação do principal ativo intangível gerador de faturamento do fundo de comércio, operando a sucessão trabalhista. Nesse sentido transcrevo a seguir ementa do TST: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DOS BENS E DA CARTEIRA DE CLIENTES. FUNDO DE COMÉRCIO DA EMPRESA EMPREGADORA. Nos termos em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, em que configurada a transferência dos bens, da carteira de clientes, do fundo de comércio da empregadora, o reconhecimento da sucessão trabalhista, à luz dos arts. 10 e 448, da CLT, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. A transferência da carteira de clientes envolve a incorporação do principal bem do fundo de comércio. Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000040-17.2018.5.17.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.) Dessa forma, comprovada a transferência da unidade produtiva e a continuidade da prestação dos serviços perante a base de consumidores da devedora originária, impõe-se a manutenção da empresa TMK NET LTDA no polo passivo da presente execução, na condição de sucessora empresarial responsável pelos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Rejeito a pretensão, nesse particular aspecto. Rejeito o pedido de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrar conduta dolosa no manejo do incidente, mas tão somente a utilização do regular direito de recorrer. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por TMK NET LTDA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, somente para admitir a exceção como defesa ao IDPJ. Rejeito as preliminares e mantendo a excipiente no polo passivo da lide na condição de sucessora empresarial, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Intimem-se, via DEJT. PALMAS/TO, 10 de setembro de 2026. CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUNA NAYALLA CAVALCANTE SOUZA
- ZAP MULTISERVICOS E TRANSPORTES I LTDA
- TMK NET LTDA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001411-93.2023.5.10.0802 RECLAMANTE: ANA FLAVIA PORTO CARDOSO RECLAMADO: ZAP MULTISERVICOS E TRANSPORTES I LTDA, AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTES, LUNA NAYALLA CAVALCANTE SOUZA, TMK NET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e1207 proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ELENICE RITA DE SOUZA ARAUJO, em 09 de setembro de 2026. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo oposta pela executada TMK NET LTDA (CNPJ nº 40.169.117/0001-18) (ID 4055ac4), em face da decisão de ID a43f667, que determinou sua inclusão no polo passivo da presente execução na condição de sucessora empresarial. Sustenta a excipiente, preliminarmente, a ocorrência de preclusão pro judicato e ofensa à coisa julgada interna, ao argumento de que este juízo já havia indeferido anteriormente a sua inclusão na decisão de ID dfdc6e2. Argui nulidade processual por cerceamento de defesa e inobservância do contraditório prévio, invocando a aplicação simétrica da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 de Repercussão Geral e a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No mérito, defende a inexistência de grupo econômico, a ausência de relação societária ou gerencial com a devedora originária ZAP MULTISERVICOS E TRANSPORTES I LTDA, além de alegar erro material de fato quanto à utilização de provas e acordos oriundos de processos da Justiça do Trabalho da 8ª Região envolvendo pessoas jurídicas distintas. Requer a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento do incidente para que seja determinada sua exclusão do polo passivo (ID 4055ac4). A exequente apresentou contrarrazões (ID 407ef66). Defende não caber efeito suspensivo, a inexistência de preclusão pro judicato diante da ressalva expressa contida na decisão anterior e a inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF à hipótese de sucessão de empregadores. Reforça a configuração da sucessão empresarial por repasse da carteira de clientes de internet em Palmas/TO, ratificada pela confissão judicial do sócio-administrador comum (ID 2d27f42) em prova emprestada. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade, pelo reconhecimento de fraude à execução e pela expedição de alvará judicial para liberação dos valores constritos incontroversos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE/DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.232 DO STF A executada sustenta a nulidade de sua inclusão no polo passivo sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no artigo 855-A da CLT, argumentando que a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 de Repercussão Geral impediria o redirecionamento direto da execução contra quem não participou da fase de conhecimento (ID 4055ac4). A exequente refuta a preliminar, destacando que a tese do Tema 1.232 do STF consagra expressamente a ressalva da sucessão empresarial regulada pelos artigos 10 e 448-A da CLT, hipótese em que a responsabilidade patrimonial decorre de lei e independe do procedimento do IDPJ (ID 407ef66). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1.232 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1. O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2, §§ 2 e 3, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicando-se tal procedimento inclusive aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017." Depreende-se da diretriz vinculante que de fato a inclusão de terceiras pessoas no polo passivo da execução trabalhista é possível mediante IDPJ para garantia do contraditório. Portanto, acolho nesse particular, para alterar a decisão questionada (Id a43f667) na parte que citou para pagamento e por conseguinte recebo a exceção de pré-executividade como defesa à inclusão no polo passivo, garantindo-se assim o contraditório pleno à excipiente. Nesse contexto, de processamento da exceção de pré-executividade, inexiste cerceamento de defesa ou ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 2.2. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A excipiente postula a concessão de efeito suspensivo liminar para sobrestar atos constritivos, alegando a iminência de constrição financeira via SISBAJUD (ID 4055ac4). A exequente refuta o pedido, salientando a ausência de garantia do juízo e o caráter excepcional da medida (ID 407ef66). A exceção de pré-executividade é desprovida de efeito suspensivo automático, inexistindo previsão que determine a paralisação do curso da execução pela simples oposição do incidente. A concessão excepcional de tutela suspensiva condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, não se verifica a presença da verossimilhança jurídica das teses defensivas deduzidas pela excipiente, diante das provas que deram base à sua inclusão no polo passivo. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2.3. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA INTERNA A excipiente argui a existência de preclusão pro judicato e ofensa à coisa julgada interna, sustentando que a decisão interlocutória de ID dfdc6e2 já havia indeferido expressamente a sua inclusão no polo passivo da execução. A exequente contrapõe a tese, aduzindo que as decisões interlocutórias proferidas em sede de execução possuem eficácia vinculada à cláusula rebus sic stantibus, ressaltando que o pronunciamento anterior expressamente facultou a renovação do requerimento em momento oportuno, o que se aperfeiçoou com a juntada de novas provas (ID 407ef66). De acordo com a decisão de ID dfdc6e2 o indeferimento inicial do redirecionamento fundou-se exclusivamente na insuficiência probatória momentânea quanto aos vínculos societários, ficando consignado que o requerimento poderia ser renovado em momento oportuno. As decisões interlocutórias que deliberam sobre medidas executórias e extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial não produzem coisa julgada material, sujeitando-se à estabilidade restrita ao estado fático demonstrado nos autos. A superveniência de fatos novos e a apresentação de elementos probatórios complementares autorizam a reapreciação da matéria pelo juízo da execução. Com efeito, a decisão de ID a43f667 não incorreu em reapreciação indevida da mesma situação fática, mas fundou-se em acervo documental superveniente, consistente em provas documentais diretas da alteração de titularidade da carteira de clientes (ID 3da25d8) e confissão judicial formalizada em prova emprestada (ID 2d27f42). Constatada a alteração substancial do panorama fático-probatório, não há preclusão pro judicato ou vulneração ao artigo 505 do Código de Processo Civil e ao artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a preliminar. 2.4. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA A excipiente defende a inexistência de sucessão trabalhista, asseverando que atua de forma independente e autônoma, sem confusão patrimonial, quadro societário comum ou relação de subordinação com a devedora ZAP MULTISERVICOS E TRANSPORTES I LTDA (ID 4055ac4). Aduz a existência de erro material na decisão questionad, argumentando que os processos e acordos oriundos da Justiça do Trabalho da 8ª Região envolviam a empresa VALEX SERVICOS e a matriz ZAP TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoas jurídicas distintas da devedora originária destes autos (ID 4055ac4). A exequente defende a higidez da sucessão, salientando que a transferência do fundo de comércio e da carteira de clientes de internet em Palmas/TO para a TMK NET LTDA ocorreu de forma fática e operacional (ID 407ef66). Aponta que o sócio-administrador comum do grupo ZAP, Sr. Aureliano Gustavo de Queiroz Arantes, confessou em Juízo a venda da carteira de clientes para a TMK NET LTDA em julho de 2024 (ID 2d27f42), englobando a devedora principal deste processo no rol formal das empresas de seu conglomerado econômico (ID 407ef66). A caracterização da sucessão de empregadores, nos moldes delineados pelos artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, prescinde de transferência formal da totalidade dos ativos societários ou identidade formal de quadros societários. O instituto configura-se objetivamente pela transferência da titularidade de uma fração significativa do negócio ou unidade econômico-produtiva, acompanhada da continuidade da exploração da mesma atividade econômica e do aproveitamento da clientela e da estrutura operacional. No caso concreto, foi demonstrada a transferência da exploração de serviços de telecomunicações e internet da devedora para a empresa TMK NET LTDA. Os boletos de cobrança e comunicações aos consumidores acostados aos autos (ID 5555f48, ID 3b85665, ID 3da25d8 e ID da6a882) comprovam que os clientes antes faturados pela devedora foram transferidos para arrecadação direta da TMK NET LTDA, operando a assunção expressa da base de clientes sob a denominação "TMK NET". A alegação de dissociação entre a executada principal ZAP MULTISERVICOS E TRANSPORTES I LTDA (CNPJ nº 47.372.493/0001-54) e as pessoas jurídicas componentes do conglomerado ZAP não se sustenta. O sócio-administrador comum, Sr. Aureliano Gustavo de Queiroz Arantes, em peça de defesa protocolizada no processo nº 0000233-47.2024.5.08.0118 (ID 2d27f42, fls. 811-813), juntada aos presentes autos a título de prova emprestada, declarou expressamente a existência de grupo econômico unificado, arrolando nominalmente a empresa ZAP MULTISERVICOS E TRANSPORTES I LTDA como integrante do conglomerado e confessando a alienação da carteira de clientes de pessoas físicas para a adquirente TMK NET LTDA em julho de 2024 (ID 2d27f42, fl. 812). A transferência da carteira de clientes consubstancia a apropriação do principal ativo intangível gerador de faturamento do fundo de comércio, operando a sucessão trabalhista. Nesse sentido transcrevo a seguir ementa do TST: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DOS BENS E DA CARTEIRA DE CLIENTES. FUNDO DE COMÉRCIO DA EMPRESA EMPREGADORA. Nos termos em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, em que configurada a transferência dos bens, da carteira de clientes, do fundo de comércio da empregadora, o reconhecimento da sucessão trabalhista, à luz dos arts. 10 e 448, da CLT, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. A transferência da carteira de clientes envolve a incorporação do principal bem do fundo de comércio. Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000040-17.2018.5.17.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.) Dessa forma, comprovada a transferência da unidade produtiva e a continuidade da prestação dos serviços perante a base de consumidores da devedora originária, impõe-se a manutenção da empresa TMK NET LTDA no polo passivo da presente execução, na condição de sucessora empresarial responsável pelos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Rejeito a pretensão, nesse particular aspecto. Rejeito o pedido de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrar conduta dolosa no manejo do incidente, mas tão somente a utilização do regular direito de recorrer. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por TMK NET LTDA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, somente para admitir a exceção como defesa ao IDPJ. Rejeito as preliminares e mantendo a excipiente no polo passivo da lide na condição de sucessora empresarial, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Intimem-se, via DEJT. PALMAS/TO, 10 de setembro de 2026. CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA FLAVIA PORTO CARDOSO