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0001411-72.2025.5.18.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001411-72.2025.5.18.0003 REQUERENTE: GUILHERME DIVINO CUNHA DA SILVA REQUERIDO: ENERGY SYSTEN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b61ba92 proferido nos autos. DESPACHO De início, registro que a presente execução é provisória apenas em relação à segunda reclamada, cujo recurso no qual discute sua responsabilização encontra-se pendente de julgamento junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Os presentes autos vieram conclusos em razão de manifestação da primeira reclamada informando que procedeu com o depósito de valores que, acrescidos àqueles já existentes nos autos, seriam suficientes à garantia da execução. Pugnou pelo desbloqueio de suas contas bancárias e valores constritos. Verifica-se dos autos que o valor atualizado da execução perfaz a quantia de R$ 105.298,95 (#id:66269c7). Sendo assim, determino à Secretaria para que junte o extrato de bloqueio SISBAJUD, bem como os extratos atualizados dos valores depositados nos autos. Caso verificada a efetiva garantia do juízo, proceda-se ao desbloqueio de contas e devolução de valores que eventualmente excedam o montante da execução. Sem prejuízo, ficam as partes desde já intimadas, nos termos do artigo 884 da CLT. Com o decurso do prazo, independentemente de apresentação de embargos à execução ou impugnação à liquidação da sentença pelo exequente, voltem-me conclusos para deliberações, inclusive acerca do julgamento dos embargos à execução apresentados pela segunda executada #id:d42a544. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - ENERGY SYSTEN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001411-72.2025.5.18.0003 REQUERENTE: GUILHERME DIVINO CUNHA DA SILVA REQUERIDO: ENERGY SYSTEN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b61ba92 proferido nos autos. DESPACHO De início, registro que a presente execução é provisória apenas em relação à segunda reclamada, cujo recurso no qual discute sua responsabilização encontra-se pendente de julgamento junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Os presentes autos vieram conclusos em razão de manifestação da primeira reclamada informando que procedeu com o depósito de valores que, acrescidos àqueles já existentes nos autos, seriam suficientes à garantia da execução. Pugnou pelo desbloqueio de suas contas bancárias e valores constritos. Verifica-se dos autos que o valor atualizado da execução perfaz a quantia de R$ 105.298,95 (#id:66269c7). Sendo assim, determino à Secretaria para que junte o extrato de bloqueio SISBAJUD, bem como os extratos atualizados dos valores depositados nos autos. Caso verificada a efetiva garantia do juízo, proceda-se ao desbloqueio de contas e devolução de valores que eventualmente excedam o montante da execução. Sem prejuízo, ficam as partes desde já intimadas, nos termos do artigo 884 da CLT. Com o decurso do prazo, independentemente de apresentação de embargos à execução ou impugnação à liquidação da sentença pelo exequente, voltem-me conclusos para deliberações, inclusive acerca do julgamento dos embargos à execução apresentados pela segunda executada #id:d42a544. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DIVINO CUNHA DA SILVA

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