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0001411-67.2025.5.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001411-67.2025.5.21.0010 RECORRENTE: GILSON BEZERRA FEITOZA RECORRIDO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3a8dc proferida nos autos. ROT 0001411-67.2025.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): GILSON BEZERRA FEITOZA ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO (RN11278) MAGNO ESTEFANO DE CARVALHO LIMA (RN8862) Recorrido: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA RECURSO DE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 conforme aba Expedientes do PJE; recurso interposto em 19/08/2026 - Id 82b3844). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF e ao decidido pelo STF na ADC 16; O recorrente defende que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública mediante indevida inversão do ônus da prova, ao presumir culpa pela ausência de documentos comprobatórios da fiscalização do contrato. Argumenta que a reclamante não demonstrou qualquer omissão concreta do ente público nem produziu prova de que este tenha sido notificado sobre irregularidades trabalhistas e permanecido inerte. Afirma que a condenação restabelece a responsabilidade automática da Administração Pública, em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a legislação de licitações, razão pela qual requer a exclusão da responsabilidade subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nas razões recursais (Id. 0eee0dd), o reclamante alega que a sentença recorrida, embora tenha reconhecido o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, afastou de forma equivocada a responsabilidade subsidiária do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, sob o argumento de que o pedido teria sido genérico e que não houve prova de culpa do ente público. O recorrente sustenta que "É incontroverso nos autos que o Reclamante, embora formalmente contratado pela primeira Reclamada, prestou serviços de forma contínua e habitual nas dependências do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, durante todo o período contratual". Argumenta que tal circunstância evidencia uma típica relação de terceirização, na qual o ente público figurou como tomador dos serviços, beneficiando-se diretamente da força de trabalho do obreiro. Afirma que a prova oral produzida em audiência corrobora essa realidade, pois o próprio representante do litisconsorte confirmou a prestação de serviços do reclamante no DETRAN/RN, o que, para o recorrente, revela a ausência de fiscalização adequada do contrato administrativo e reforça a configuração de culpa in vigilando. O reclamante assevera que "o litisconsorte não juntou aos autos um único documento sequer capaz de demonstrar a adoção de medidas fiscalizatórias efetivas sobre o contrato de prestação de serviços. Não há nos autos qualquer prova de retenção de pagamentos, exigência de comprovação de adimplemento das obrigações trabalhistas, aplicação de sanções contratuais ou mesmo acompanhamento regular da execução contratual". Conclui que a ausência absoluta de prova demonstra a inércia do ente público no cumprimento do dever de fiscalização. Por fim, requer o provimento do recurso ordinário para reformar a sentença no tocante à improcedência da responsabilidade subsidiária do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, reconhecendo-se a culpa in vigilando e condenando-o subsidiariamente ao pagamento de todos os créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST. Analisa-se. Quanto ao cerne da questão, observa-se que a responsabilização subsidiária do tomador de serviço, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa interposta, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do Colendo TST, que prevê a hipótese de responsabilização subsidiária, inclusive dos entes integrantes da administração pública. A referida súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. Neste diapasão, a Corte Superior Trabalhista manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando em cada demanda, de acordo a modificação do inciso IV e a inserção do inciso V na Súmula n. 331: Súmula 331 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em seguida, o Excelso Supremo Tribunal Federal proferiu Acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93" (RE n. 760.931, Acórdão publicado em 12/09/2017). Assim, o E. STF confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame dos elementos de prova dos autos acerca da existência, ou não, da conduta omissiva do litisconsorte, pressuposto necessário para a configuração da culpa e, em consequência, para a imposição da responsabilidade subsidiária. Da análise dos autos, verifica-se que o depoimento prestado pelo representante do DETRAN RN (ID 63defef) foi no sentido de: DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO: "que não conhece o reclamante, mas sabe dizer que o mesmo prestava serviço ao DETRAN; que não sabe informar sobre o período de trabalho e o vínculo do reclamante". Ocorre que o recorrido/litisconsorte não apresentou nenhum documento com a sua contestação, sequer o contrato de prestação de serviços celebrado com a reclamada principal. Não há elementos nos autos, portanto, que demonstrem que o ente público tomador foi diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços, como, por exemplo, a comprovação de instauração de processo administrativo para apuração de eventuais irregularidades, com a consequente imposição de penalidade. Observa-se, com isso, a ausência de medidas efetivas no sentido de coibir as irregularidades perpetradas pela reclamada principal no decorrer da vigência contratual. Desta feita, ficou evidenciada, in casu, a conduta culposa do litisconsorte no cumprimento dos ditames da lei de licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Assim, restou demonstrado que o ente público efetivamente contribuiu para o prejuízo imposto ao reclamante, o que justifica a decretação da responsabilidade subsidiária do litisconsorte, a teor do entendimento fixado na Súmula n. 331, inciso V, do C. TST. Ressalte-se, por oportuno, que resta cumprido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo E. STF, nos autos do Recurso Extraordinário n. 760.931, uma vez que não há, no caso concreto, uma transferência automática ao contratante - ente público - da responsabilidade subsidiária, quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim a sua responsabilização por não ter cumprido integralmente com o seu dever de fiscalização, diante, inclusive, de verbas não adimplidas no curso do contrato de emprego. Importa acrescentar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, inclusive quanto aos honorários advocatícios, pois não tem em vista a relação empregatícia, em si, mas o vínculo entre as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada expressa no item VI da Súmula n. 331 do C. TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para condenar subsidiariamente o litisconsorte passivo pelo adimplemento de todas as parcelas constantes da condenação". O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão atacado condenou o ente público de forma subsidiária sob o fundamento de que "Ocorre que o recorrido/litisconsorte não apresentou nenhum documento com a sua contestação, sequer o contrato de prestação de serviços celebrado com a reclamada principal. Não há elementos nos autos, portanto, que demonstrem que o ente público tomador foi diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços, como, por exemplo, a comprovação de instauração de processo administrativo para apuração de eventuais irregularidades, com a consequente imposição de penalidade". Desse modo, vislumbra-se possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, que ostenta caráter vinculante, principalmente considerando que o STF sedimentou o entendimento de que remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. É válido ressaltar que acórdão do TST, publicado em 08/07/2025, deu provimento ao agravo de instrumento do município de Natal por possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, e à Súmula 331, V, do TST, resultando no provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade do ente público recorrente, trata-se do processo RR 0000050-73.2024.5.21.0002, assim ementado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE NATAL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE NATAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000050-73.2024.5.21.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/07/2025). Em face do exposto, dou seguimento ao recurso de revista por possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILSON BEZERRA FEITOZA

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