Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001411-25.2025.5.11.0017 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE RECORRIDO: DYEGO VICTOR MORAES DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DYEGO VICTOR MORAES DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id.271e019, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26080411404201500000016861688, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso ordinário apenas para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, mantida a sentença nos demais termos, inclusive quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao art. 461, § 2º, da CLT e à Súmula nº 6, item I, do TST, bem como quanto à Súmula nº 51, item II, do TST, requerendo o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a tese de que a existência de Plano de Cargos e Remuneração, por si só, afasta a equiparação salarial, e sobre a distribuição do ônus da prova quanto à identidade de funções e à perfeição técnica; e (ii) definir se houve omissão quanto aos efeitos jurídicos da adesão do reclamante ao regulamento superveniente, à luz da Súmula nº 51, item II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado distribuiu expressamente o ônus da prova, consignando que ao empregado incumbe demonstrar a identidade de funções, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT e da Súmula nº 6 do TST, encargo satisfeito pela prova oral produzida, cabendo à empregadora a prova do fato impeditivo, do qual não se desincumbiu. 4. O julgado enfrentou de modo expresso a tese relativa ao Plano de Cargos e Remuneração, registrando a ausência de prova da efetiva adesão do reclamante ao regulamento de 2010 e assentando, em fundamento autônomo, que o quadro de carreira somente afasta a incidência do art. 461 da CLT quando comprovadamente válido e efetivamente aplicado. 5. Adotada tese explícita sobre todos os pontos devolvidos, o inconformismo com o resultado do julgamento não se equipara a vício de integração, tampouco se exige do julgador a manifestação sobre cada dispositivo ou verbete invocado pelas partes para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante." ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 8 de setembro de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES
Intimado(s) / Citado(s)
- DYEGO VICTOR MORAES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001411-25.2025.5.11.0017 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE RECORRIDO: DYEGO VICTOR MORAES DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, de parte, do teor do Acórdão de Id.271e019, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26080411404201500000016861688, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso ordinário apenas para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, mantida a sentença nos demais termos, inclusive quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao art. 461, § 2º, da CLT e à Súmula nº 6, item I, do TST, bem como quanto à Súmula nº 51, item II, do TST, requerendo o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a tese de que a existência de Plano de Cargos e Remuneração, por si só, afasta a equiparação salarial, e sobre a distribuição do ônus da prova quanto à identidade de funções e à perfeição técnica; e (ii) definir se houve omissão quanto aos efeitos jurídicos da adesão do reclamante ao regulamento superveniente, à luz da Súmula nº 51, item II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado distribuiu expressamente o ônus da prova, consignando que ao empregado incumbe demonstrar a identidade de funções, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT e da Súmula nº 6 do TST, encargo satisfeito pela prova oral produzida, cabendo à empregadora a prova do fato impeditivo, do qual não se desincumbiu. 4. O julgado enfrentou de modo expresso a tese relativa ao Plano de Cargos e Remuneração, registrando a ausência de prova da efetiva adesão do reclamante ao regulamento de 2010 e assentando, em fundamento autônomo, que o quadro de carreira somente afasta a incidência do art. 461 da CLT quando comprovadamente válido e efetivamente aplicado. 5. Adotada tese explícita sobre todos os pontos devolvidos, o inconformismo com o resultado do julgamento não se equipara a vício de integração, tampouco se exige do julgador a manifestação sobre cada dispositivo ou verbete invocado pelas partes para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante." ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 8 de setembro de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE