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TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001411-20.2017.5.07.0016 RECLAMANTE: JOSE WEVERTON FERREIRA E SILVA RECLAMADO: DELTA SERVICOS E PORTARIAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85642fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Face à certidão supra, decreto a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Exclua(m)-se o(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e proceda-se à retirada das restrições porventura efetivadas junto aos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e CNIB. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Notifique-se a parte exequente. Por fim, arquive-se definitivamente. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELTA SERVICOS E PORTARIAS LTDA - ME
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001411-20.2017.5.07.0016 RECLAMANTE: JOSE WEVERTON FERREIRA E SILVA RECLAMADO: DELTA SERVICOS E PORTARIAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85642fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Face à certidão supra, decreto a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Exclua(m)-se o(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e proceda-se à retirada das restrições porventura efetivadas junto aos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e CNIB. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Notifique-se a parte exequente. Por fim, arquive-se definitivamente. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WEVERTON FERREIRA E SILVA
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