Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível
Processo 0001411-18.2026.8.26.0568 (apensado ao processo 1000487-87.2026.8.26.0568) (processo principal 1000487-87.2026.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.L.P.M. - - A.L.P.M. - V.H.F.M. - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença distribuído por dependência pela parte exequente. Verifica-se, contudo, flagrante equívoco procedimental por parte do patrono da exequente. Intimado a emendar a petição inicial nos autos do incidente correlato de nº 0001166-07.2026.8.26.0568 (conforme decisão de fls. 4 daquele feito), o ilustre causídico, em vez de protocolar a petição de emenda nos próprios autos, promoveu erroneamente a distribuição deste novo e autônomo incidente (nº 0001411-18.2026.8.26.0568). Não bastasse a inadequação da via eleita, constata-se que a petição que inaugurou este feito padece dos mesmos vícios anteriores, violando os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, destacando-se a ausência de instrumento de procuração, documento indispensável à propositura da demanda. À vista do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, bem como para evitar litispendência e tumulto processual, o aproveitamento do ato é medida que se impõe, desde que regularizado o vício de representação. Ante o exposto, sem prejuízo: a) Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, manifeste-se acerca de prosseguimento do feito no presente incidente (nº 0001411-18.2026.8.26.0568) ou incidente de nº 0001166-07.2026.8.26.0568; b) Providencie a parte exequente, no prazo impreterível de 15 dias, no incidente decidido, nova e completa inicial com a juntada da devida procuração, sob pena de extinção e arquivamento definitivo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Cumpra-se, nos termos da lei. Intime-se. - ADV: MARCELO MEDEIROS JORGE DE CARVALHO (OAB 143838/SP), MARCELO MEDEIROS JORGE DE CARVALHO (OAB 143838/SP), MARCOS OLIMPIO DE ANDRADE LOPES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 314933/SP)