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Processo 0001411-04.2023.8.16.0147

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001411-04.2023.8.16.0147 01. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 02. Deixo de prestar informações no recurso, por serem meramente formais. 03. Diante do deferimento parcial do efeito suspensivo ao agravo (doc. anexo), determinando a manutenção dos valores penhorados em conta judicial, aguarde-se o julgamento do recurso. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e horário de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0118511-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0118511-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Custas Agravante(s): RBS MULTIMARCAS LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RBS Multimarcas Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo. MM. Juízo da Vara Cível de Rio Branco do Sul (mov. 126.1/autos originários), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de custas processuais (autos nº 0001411-04.2023.8.16.0147), mantendo a exigibilidade do título e determinando a conversão em penhora dos valores bloqueados via Sisbajud. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese: a) a nulidade absoluta da execução, ao argumento de que o acordo entre as partes foi celebrado antes de sua citação, de modo que jamais integrou formalmente a relação processual, sendo inaplicável a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC e nula a intimação para pagamento realizada em endereço antigo; b) a inexigibilidade das custas, por força do art. 90, § 3º, do CPC, que dispensaria as custas em razão da autocomposição anterior à sentença; c) a indevida concessão da gratuidade da justiça ao autor e a consequente impossibilidade de lhe transferir 50% das custas. Requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar a execução e, sobretudo, impedir o levantamento, pelo Estado do Paraná, dos valores depositados em conta judicial até o julgamento final do recurso. 2.Consoante os artigos 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, havendo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Agravante e comprovada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em caráter antecipatório, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL8R PQPVM F2X3L V9WMA PROJUDI - Recurso: 0118511-28.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Cesar G hizoni) 24/08/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoArt. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência no atual Código de Processo Civil, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves assim leciona: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê- la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. É necessário observar que esses requisitos são cumulativos; ou seja, caso não estejam presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não será concedido. Ressalte-se, ainda, que a tutela provisória pode apresentar natureza satisfativa, quando visa à antecipação dos efeitos da tutela definitiva, ou caráter cautelar, quando seu propósito é garantir a preservação de direito distinto daquele pretendido pela tutela satisfativa. Além disso, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL8R PQPVM F2X3L V9WMA PROJUDI - Recurso: 0118511-28.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Cesar G hizoni) 24/08/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoO autor destaca, ainda, as condições para a concessão do efeito suspensivo em sede de liminar: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. No caso, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, tenho que os requisitos autorizadores da medida encontram-se presentes apenas parcialmente. A tese central da agravante, de nulidade da intimação em razão da ausência de citação válida, reveste-se de relevância jurídica suficiente a caracterizar, ao menos em juízo perfunctório, a plausibilidade do direito invocado. Isso porque a agravante sustenta que, tendo o acordo sido celebrado e homologado antes de sua citação (movs. 20.1 e 22.1/autos originários), não teria assumido a condição de parte no sentido estrito, o que colocaria em discussão a incidência da presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC e o próprio dever de atualização de endereço. A questão é controvertida e demanda análise detida pelo órgão colegiado, notadamente porque a decisão agravada amparou-se na teoria da aparência para reputar válido o ato citatório. Por outro lado, os demais fundamentos recursais não ostentam, neste momento, probabilidade que justifique a suspensão integral da execução. A alegação de inexigibilidade das custas com base no art. 90, § 3º, do CPC encontra óbice na orientação predominante deste Tribunal, no sentido de que a dispensa ali prevista alcança tão somente as custas remanescentes, não abrangendo as custas iniciais, cujo fato gerador se aperfeiçoa com a propositura da demanda. De igual modo, a pretensão de revogação da gratuidade deferida ao autor demanda dilação probatória e contraditório, sendo inadequada a sua apreciação, de plano, nesta via. O , contudo, revela-se concreto e atual no que tange aopericulum in mora risco de levantamento dos valores constritos. Com efeito, a decisão agravada determinou a conversão em penhora dos valores bloqueados e autorizou, após a preclusão, a sua utilização para quitação das custas, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL8R PQPVM F2X3L V9WMA PROJUDI - Recurso: 0118511-28.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Cesar G hizoni) 24/08/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãode modo que o eventual levantamento dos numerários pelo ente público, antes do julgamento definitivo do recurso, poderia acarretar à agravante prejuízo de difícil reparação, sujeitando-a às conhecidas dificuldades inerentes à repetição de indébito em face da Fazenda Pública. Diante desse quadro, e sopesando a necessidade de resguardar o resultado útil do recurso sem, contudo, prejulgar lhe o mérito ou paralisar por completo o feito executivo, mostra-se prudente o deferimento parcial do efeito suspensivo, limitado a obstar o levantamento dos valores depositados em conta judicial, que deverão permanecer indisponíveis até o julgamento final deste agravo. 3. Ante o exposto, o efeito suspensivoDEFIRO PARCIALMENTE pleiteado, tão somente para determinar que os valores penhorados em conta judicial vinculada aos autos de origem permaneçam indisponíveis, vedado o seu levantamento, até o julgamento definitivo do presente recurso, mantida, no mais, a decisão agravada. 4.Comunique-se o eminente juiz da causa sobre o inteiro teor desta decisão. 5. Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 6. Após, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) César Ghizoni Desembargador Substituto Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL8R PQPVM F2X3L V9WMA PROJUDI - Recurso: 0118511-28.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Cesar G hizoni) 24/08/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão

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