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0001410-87.2018.8.19.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Sapucaia- Núcleo da Dívida Ativa · Despacho

    Anote-se a nova representação da Executada de fls. 381 no Sistema, excluindo os advogados anteriores. Quanto à petição de fls. 388 e ss., destaco novamente o que foi decidido quanto à limitação da defesa do Executado em sede de Execução Fiscal. Quanto à penhora/avaliação do bem imóvel, já decidiu esse Juízo em autos diversos (2338-72/2017) que, não obstante todas as tentativas de se avaliar judicialmente os bens imóveis oferecidos, em benefício da Empresa executada, está demonstrado que, além de não ser possível sua avaliação, demandando a questão conhecimento técnico específico, fato que atrasou demasiadamente a execução, o Exequente manifestou há muito sua rejeição em relação a tais bens ofertados. Outrossim, a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, não havendo qualquer violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que, por outro lado, a execução é feita no interesse do credor. Intimem-se da presente. Além disso, ao Estado para que se manifeste sobre a alegação de que já há imóvel penhorado nos autos da recuperação judicial em patamar superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), o que seria suficiente para garantir as execuções (documento de fls. 397/398).

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