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0001410-83.2025.5.21.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001410-83.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: ANA EUGENIA DE MEDEIROS TRINDADE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e0d756 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Ante a quitação integral do acordo e com fundamento no art. 924, II do CPC, de aplicação subsidiária, pronuncio a extinção da presente execução. Os valores pagos já se encontram registrados. Nos termos da recomendação TRT/CR n. 01/2019, foram verificadas junto ao convênio com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil, que inexiste saldo na(s) conta(s) levantada(s). Determino a retirada de eventual restrição que ainda conste nos autos. Inexistindo pendências, determino o arquivamento deste processo com baixa definitiva. Dê-se ciência. PAS NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA EUGENIA DE MEDEIROS TRINDADE

  2. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001410-83.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: ANA EUGENIA DE MEDEIROS TRINDADE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e0d756 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Ante a quitação integral do acordo e com fundamento no art. 924, II do CPC, de aplicação subsidiária, pronuncio a extinção da presente execução. Os valores pagos já se encontram registrados. Nos termos da recomendação TRT/CR n. 01/2019, foram verificadas junto ao convênio com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil, que inexiste saldo na(s) conta(s) levantada(s). Determino a retirada de eventual restrição que ainda conste nos autos. Inexistindo pendências, determino o arquivamento deste processo com baixa definitiva. Dê-se ciência. PAS NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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