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0001410-75.2025.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001410-75.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: KAREM MARILIA TAVARES MENDES DA SILVA RECLAMADO: MEGA INOX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74dcc22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, nos termos da fundamentação supra, em reclamação trabalhista proposta por Karem Marilia Tavares Mendes da Silva em face de Mega Inox LTDA e Marcio Jose de Oliveira, rejeito as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas processuais pela reclamante em 2% sobre o valor da causa, fixada conforme a inicial, das quais é dispensado por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DE OLIVEIRA - MEGA INOX LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001410-75.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: KAREM MARILIA TAVARES MENDES DA SILVA RECLAMADO: MEGA INOX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74dcc22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, nos termos da fundamentação supra, em reclamação trabalhista proposta por Karem Marilia Tavares Mendes da Silva em face de Mega Inox LTDA e Marcio Jose de Oliveira, rejeito as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas processuais pela reclamante em 2% sobre o valor da causa, fixada conforme a inicial, das quais é dispensado por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAREM MARILIA TAVARES MENDES DA SILVA

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