Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001410-54.2026.5.09.0892 AUTOR: WELLINGTON VICENTE FERREIRA JARDIM RÉU: MAGIUS METALURGICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88df154 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA O autor busca a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte Ré disponibilize imediatamente seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, pois alega que o PPP que recebeu está incorreto, pois não abarcaria todas as funções que teria exercido na reclamada durante o pacto laboral. Requer, ainda, que seja entregue pela ré o LTCAT. A parte ré manifestou-se às fls. 54/57 alegando que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para concessão de antecipação de tutela, principalmente a probabilidade do direito. Afirma que já entregou os documentos que entende serem corretos ao reclamante e pugna pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para decisão. Pois bem. A tutela antecipada consiste na concessão da pretensão postulada pelo autor, antes do julgamento definitivo do processo, mediante a presença dos requisitos legais. É uma medida satisfativa, pois entrega ao autor o bem da vida pretendido, antes da existência do título executivo judicial. Nos moldes do art. 300 do novo CPC (Lei 13.105/2015), a antecipação dos efeitos da tutela de mérito requer o preenchimento de dois requisitos cumulativamente: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O direito das partes à ampla defesa e ao contraditório deve ser respeitado e todos os pedidos serão minuciosamente analisados em sentença, após a análise de todas as provas produzidas nos autos durante a instrução processual. A decisão sobre a retificação ou não do PPP e do LTCAT já entregues, demanda análise dos documentos e a produção de provas pelas partes, o que não é possível em sede de liminar. Embora a parte Autora argumente sobre a probabilidade do direito, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a liminar não seja deferida, tendo em vista o tempo decorrido desde a rescisão contratual até o ajuizamento dessa ação. Uma decisão liminar precipitada neste caso poderia gerar um julgamento antecipado e incorreto do mérito, em detrimento do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, não é possível a concessão da tutela antecipada pretendida, visto que se confunde com o próprio mérito, sendo imprescindível a instrução processual e a juntada de documentos para que a sentença de mérito seja proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento antecipado da tutela jurisdicional, consignando que a decisão poderá ser revista com base nas demais provas trazidas e realizadas nos autos. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGIUS METALURGICA INDUSTRIAL LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001410-54.2026.5.09.0892 AUTOR: WELLINGTON VICENTE FERREIRA JARDIM RÉU: MAGIUS METALURGICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88df154 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA O autor busca a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte Ré disponibilize imediatamente seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, pois alega que o PPP que recebeu está incorreto, pois não abarcaria todas as funções que teria exercido na reclamada durante o pacto laboral. Requer, ainda, que seja entregue pela ré o LTCAT. A parte ré manifestou-se às fls. 54/57 alegando que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para concessão de antecipação de tutela, principalmente a probabilidade do direito. Afirma que já entregou os documentos que entende serem corretos ao reclamante e pugna pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para decisão. Pois bem. A tutela antecipada consiste na concessão da pretensão postulada pelo autor, antes do julgamento definitivo do processo, mediante a presença dos requisitos legais. É uma medida satisfativa, pois entrega ao autor o bem da vida pretendido, antes da existência do título executivo judicial. Nos moldes do art. 300 do novo CPC (Lei 13.105/2015), a antecipação dos efeitos da tutela de mérito requer o preenchimento de dois requisitos cumulativamente: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O direito das partes à ampla defesa e ao contraditório deve ser respeitado e todos os pedidos serão minuciosamente analisados em sentença, após a análise de todas as provas produzidas nos autos durante a instrução processual. A decisão sobre a retificação ou não do PPP e do LTCAT já entregues, demanda análise dos documentos e a produção de provas pelas partes, o que não é possível em sede de liminar. Embora a parte Autora argumente sobre a probabilidade do direito, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a liminar não seja deferida, tendo em vista o tempo decorrido desde a rescisão contratual até o ajuizamento dessa ação. Uma decisão liminar precipitada neste caso poderia gerar um julgamento antecipado e incorreto do mérito, em detrimento do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, não é possível a concessão da tutela antecipada pretendida, visto que se confunde com o próprio mérito, sendo imprescindível a instrução processual e a juntada de documentos para que a sentença de mérito seja proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento antecipado da tutela jurisdicional, consignando que a decisão poderá ser revista com base nas demais provas trazidas e realizadas nos autos. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON VICENTE FERREIRA JARDIM
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.