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0001410-54.2026.5.09.0892

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001410-54.2026.5.09.0892 AUTOR: WELLINGTON VICENTE FERREIRA JARDIM RÉU: MAGIUS METALURGICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88df154 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA O autor busca a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte Ré disponibilize imediatamente seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, pois alega que o PPP que recebeu está incorreto, pois não abarcaria todas as funções que teria exercido na reclamada durante o pacto laboral. Requer, ainda, que seja entregue pela ré o LTCAT. A parte ré manifestou-se às fls. 54/57 alegando que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para concessão de antecipação de tutela, principalmente a probabilidade do direito. Afirma que já entregou os documentos que entende serem corretos ao reclamante e pugna pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para decisão. Pois bem. A tutela antecipada consiste na concessão da pretensão postulada pelo autor, antes do julgamento definitivo do processo, mediante a presença dos requisitos legais. É uma medida satisfativa, pois entrega ao autor o bem da vida pretendido, antes da existência do título executivo judicial. Nos moldes do art. 300 do novo CPC (Lei 13.105/2015), a antecipação dos efeitos da tutela de mérito requer o preenchimento de dois requisitos cumulativamente: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O direito das partes à ampla defesa e ao contraditório deve ser respeitado e todos os pedidos serão minuciosamente analisados em sentença, após a análise de todas as provas produzidas nos autos durante a instrução processual. A decisão sobre a retificação ou não do PPP e do LTCAT já entregues, demanda análise dos documentos e a produção de provas pelas partes, o que não é possível em sede de liminar. Embora a parte Autora argumente sobre a probabilidade do direito, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a liminar não seja deferida, tendo em vista o tempo decorrido desde a rescisão contratual até o ajuizamento dessa ação. Uma decisão liminar precipitada neste caso poderia gerar um julgamento antecipado e incorreto do mérito, em detrimento do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, não é possível a concessão da tutela antecipada pretendida, visto que se confunde com o próprio mérito, sendo imprescindível a instrução processual e a juntada de documentos para que a sentença de mérito seja proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento antecipado da tutela jurisdicional, consignando que a decisão poderá ser revista com base nas demais provas trazidas e realizadas nos autos. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGIUS METALURGICA INDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001410-54.2026.5.09.0892 AUTOR: WELLINGTON VICENTE FERREIRA JARDIM RÉU: MAGIUS METALURGICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88df154 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA O autor busca a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte Ré disponibilize imediatamente seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, pois alega que o PPP que recebeu está incorreto, pois não abarcaria todas as funções que teria exercido na reclamada durante o pacto laboral. Requer, ainda, que seja entregue pela ré o LTCAT. A parte ré manifestou-se às fls. 54/57 alegando que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para concessão de antecipação de tutela, principalmente a probabilidade do direito. Afirma que já entregou os documentos que entende serem corretos ao reclamante e pugna pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para decisão. Pois bem. A tutela antecipada consiste na concessão da pretensão postulada pelo autor, antes do julgamento definitivo do processo, mediante a presença dos requisitos legais. É uma medida satisfativa, pois entrega ao autor o bem da vida pretendido, antes da existência do título executivo judicial. Nos moldes do art. 300 do novo CPC (Lei 13.105/2015), a antecipação dos efeitos da tutela de mérito requer o preenchimento de dois requisitos cumulativamente: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O direito das partes à ampla defesa e ao contraditório deve ser respeitado e todos os pedidos serão minuciosamente analisados em sentença, após a análise de todas as provas produzidas nos autos durante a instrução processual. A decisão sobre a retificação ou não do PPP e do LTCAT já entregues, demanda análise dos documentos e a produção de provas pelas partes, o que não é possível em sede de liminar. Embora a parte Autora argumente sobre a probabilidade do direito, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a liminar não seja deferida, tendo em vista o tempo decorrido desde a rescisão contratual até o ajuizamento dessa ação. Uma decisão liminar precipitada neste caso poderia gerar um julgamento antecipado e incorreto do mérito, em detrimento do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, não é possível a concessão da tutela antecipada pretendida, visto que se confunde com o próprio mérito, sendo imprescindível a instrução processual e a juntada de documentos para que a sentença de mérito seja proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento antecipado da tutela jurisdicional, consignando que a decisão poderá ser revista com base nas demais provas trazidas e realizadas nos autos. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON VICENTE FERREIRA JARDIM

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