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0001410-26.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0001410-26.2026.8.26.0053 (processo principal 1076211-95.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Raimundo Jose de Santana - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a Fazenda Pública do Estado de São Paulo comprovou o cumprimento da obrigação de fazer principal mediante a juntada dos atos administrativos de apostilamento publicados no Diário Oficial do Estado (fls. 38/42), regularizando os períodos de licença para tratamento de saúde reconhecidos no título judicial transitado em julgado (fls. 241/242, 274/278 e 283). Instado a se manifestar (fls. 43/45), o exequente sustentou que a obrigação foi adimplida apenas em parte e requereu a intimação do ente público para apresentar os informes oficiais da Coordenadoria de Administração Financeira acerca de eventuais descontos pecuniários, sob pena de multa diária (fls. 46/47 e 82/86), pretensão refutada pela executada ao argumento de que os demonstrativos de pagamento estão acessíveis ao próprio servidor via aplicativo oficial e que a elaboração da conta compete à parte credora (fls. 50/51 e 75/78). A insurgência do exequente merece acolhimento em parte. Embora a Fazenda Pública tenha comprovado a publicação dos atos de concessão e apostilamento das licenças-saúde (fls. 39/42), a apuração precisa de eventuais valores descontados a título de faltas indevidas nos períodos reconhecidos depende das informações e fichas financeiras sob a guarda da própria Administração, nos termos do artigo 524, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, em atenção aos princípios da cooperação processual e da celeridade, cabe ao ente público executado apresentar os informes e demonstrativos oficiais relativos aos descontos salariais efetuados no período concedido, viabilizando a elaboração do demonstrativo discriminado de crédito pelo credor para a deflagração da respectiva execução pecuniária. Pelo exposto, determino que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os informes oficiais e extratos financeiros discriminando eventuais descontos salariais efetuados nos períodos de licença-saúde reconhecidos, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Intime-se. - ADV: LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP)

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