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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0001410-14.2014.8.14.0301 AUTOR: FRANCILENE TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR (PA009823) REQUERIDO: G.C.M. SERVICOS LTDA - ME, WAGNER PEREIRA SEGUINS ADVOGADO(A) REQUERIDO: MAGNO EDSON ROXO DE SOUZA (PA27639PA), ALEX LOBO CARDOSO (PA024993) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCILENE TAVARES DE OLIVEIRA em face de G.C.M. SERVIÇOS LTDA - ME e WAGNER PEREIRA SEGUINS, todos qualificados nos autos (ID 64237218). Narra a autora, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de empreitada para a realização de serviços de demolição de uma edificação e construção de duas unidades residenciais térreas no mesmo terreno, ajustando originariamente o preço global em R$ 98.680,00 (ID 64237219 e 64237220). Relata que, durante o curso das obras, as partes pactuaram a readequação do valor final para R$ 79.900,00, em razão de a contratante assumir diretamente a aquisição de materiais de acabamento. Afirma que efetuou pontualmente os pagamentos devidos, totalizando a quantia desembolsada de R$ 71.900,00 (ID 64237223 e 64237224). Aduz que a parte requerida incorreu em grave atraso no cronograma da obra, deixou de adimplir a mão de obra contratada, desfalcou o número de trabalhadores no canteiro e, em julho de 2013, abandonou a execução contratual com serviços pendentes e falhas construtivas (ID 64237310 e 64237312). Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 37.487,37, compreendendo gastos com a conclusão dos serviços por terceiros e lucros cessantes decorrentes da privação de aluguéis, além de indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (ID 64237220). Juntou documentos com a inicial (ID 64237221 a 64237408). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora (ID 64237409 e 183689524). Citados os demandados (ID 64237411 e 64237420), foi apresentada contestação em nome da pessoa jurídica G.C.M. Serviços Ltda. (ID 64237422 e 64237423). Sustentou-se a exceção do contrato não cumprido, sob a alegação de que a autora descumpriu o cronograma de pagamentos e promoveu a retenção indevida de valores da quarta parcela e saldo final, o que gerou asfixia financeira e culminou na paralisação dos trabalhos pelos operários, rechaçando a configuração de abandono culposo, bem como a ocorrência de lucros cessantes e danos morais. O réu Wagner Pereira Seguins não ofertou peça defensiva autônoma no prazo legal (ID 64237423). Constatado vício na representação processual da empresa requerida, determinou-se a regularização na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil (ID 106002555). Decorrido o prazo sem o saneamento (ID 110430901), foi decretada a revelia da requerida G.C.M. Serviços Ltda. (ID 142151259). A autora manifestou-se em réplica e requereu o julgamento da lide (ID 96865796, 109215989 e 143257972). A parte ré postulou a produção de prova oral (ID 145094215 e 175338361). Em audiência de instrução e julgamento realizada em ambiente híbrido (ID 175479693), foi colhido o depoimento de informante arrolado pela defesa (ID 175479736 e 175482238). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 178291886 e 179211343). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cumpre examinar, de início, a situação processual das partes rés no tocante à revelia. O réu Wagner Pereira Seguins, devidamente citado (ID 64237423), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação tempestiva nos autos. De igual sorte, a ré G.C.M. Serviços Ltda. - ME, embora tenha encartado peça de defesa (ID 64237422), subscreveu o ato por advogado desprovido de mandato outorgado pela pessoa jurídica, deixando de suprir a irregularidade formal de representação mesmo após expressa intimação judicial (ID 106002555 e 110430901), circunstância que ensejou a decretação de sua revelia (ID 142151259). Declara-se, assim, a revelia de ambos os demandados, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa (juris tantum), não implicando automático e irrestrito acolhimento dos pedidos vestibulares (artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil). Ademais, intervindo no processo os réus representados por advogado habilitado (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil), restou-lhes assegurado o direito de participar da fase instrutória e debater a matéria de direito controvertida. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à apreciação do mérito. A controvérsia reside em verificar a existência de inadimplemento culposo do contrato de empreitada por parte dos réus, a caracterização de abandono da obra, a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. Trata-se de contrato de empreitada mista, no qual os demandados se comprometeram a fornecer mão de obra e gerenciar a execução da construção das unidades habitacionais, conforme previsão do artigo 610 do Código Civil. A prova documental carreada aos autos demonstra que a autora contratou a realização da obra pelo valor originário de R$ 98.680,00 (ID 64237219 e 64237220), vindo a desembolsar o importe acumulado de R$ 71.900,00 mediante transferências bancárias, recibos e compensação de cheques (ID 64237223 e 64237224). A parte requerida alega, em sua tese defensiva, a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), argumentando que a autora reteve unilateralmente valores da quarta parcela e do saldo de encerramento, o que teria inviabilizado a continuidade financeira da execução. Ocorre que a tese de defesa não se sustenta. O conjunto probatório evidencia que os réus não observaram o cronograma temporal estipulado para a entrega da obra e atrasaram a contraprestação devida aos trabalhadores contratados, circunstância que culminou na desmobilização da equipe no canteiro de obras e na paralisação unilateral dos serviços em julho de 2013 (ID 64237312, 64237313 e 175479693). O risco empresarial concernente à gestão de pessoal e à disponibilização dos meios necessários para a execução fiel da obra incumbe ao empreiteiro. Os réus não demonstraram causa fortuita ou de força maior que legitimasse a suspensão imotivada das atividades antes do término da avença, tampouco notificaram a autora formalmente para purgação de eventual mora, optando pelo abandono fático da construção inacabada. Nesse passo, tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito mediante o adimplemento substancial das parcelas e o registro das imperfeições da obra inconclusa (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), e não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, inciso II, do mesmo diploma ), resta configurado o inadimplemento contratual culposo dos demandados, incidindo o dever reparatório previsto nos artigos 389 e 475 do Código Civil. O pleito de reparação patrimonial comporta divisão entre os valores despendidos para a conclusão da obra física (danos emergentes) e a pretensão de recebimento de rendimentos locatícios frustrados (lucros cessantes). No que tange aos danos emergentes, restou cabalmente documentado nos autos que a autora necessitou contratar novos profissionais e arcar com despesas adicionais para retificar defeitos construtivos e concluir as etapas inacabadas abandonadas pelos réus (ID 64237223, 64237224, 64237401 e 64237408). Deduzindo-se dos gastos comprovados de refazimento o saldo contratual remanescente que não chegou a ser transferido aos réus, tem-se como devidamente individualizado e demonstrado o prejuízo material suportado na quantia líquida de R$ 22.287,37 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), correspondente ao efetivo desembolso efetuado pela contratante para sanar as pendências da construção abandonada. Por outro lado, o pedido de condenação em lucros cessantes no montante de R$ 15.200,00 improcede. A parte autora fundamentou a referida pretensão na mera expectativa de auferir renda mediante futura locação dos imóveis em construção. Todavia, inexiste nos autos comprovação de pré-contrato de locação, proposta vinculante ou compromisso negocial concreto que tenha sido frustrado diretamente pelo atraso na conclusão da obra. O ordenamento jurídico veda a indenização por lucros cessantes de natureza remota ou hipotética, exigindo a demonstração cabal do que razoavelmente se deixou de lucrar em virtude direta do ilícito (artigo 402 do Código Civil), razão pela qual se rejeita a pretensão no ponto. No que concerne ao pleito de compensação por danos morais, o caso sob análise ultrapassa a esfera do mero dissabor ou simples inadimplemento negocial cotidiano. A conduta desidiosa dos réus, que abandonaram a construção inacabada de unidades habitacionais após receberem a quase totalidade do montante pactuado, gerou profunda angústia, frustração e insegurança patrimonial à demandante. A autora foi compelida a gerenciar o canteiro de obras desamparado, administrar queixas de trabalhadores não remunerados pelos réus e contratar terceiros para viabilizar a conclusão do imóvel ao longo de meses de indefinição (ID 64237312 e 64237313). Presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (conduta culposa, nexo causal e dano imaterial à esfera psicológica da contratante), impõe-se a condenação ao dever de indenizar, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao montante indenizatório, considerando a extensão do prejuízo, a gravidade da conduta, a capacidade socioeconômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixa-se o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado às particularidades do caso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus G.C.M. SERVIÇOS LTDA - ME e WAGNER PEREIRA SEGUINS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 22.287,37 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada efetivo desembolso efetuado pela autora, com incidência de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da data da citação válida; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; c) REJEITAR o pedido de condenação em indenização por lucros cessantes. Em face da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o adimplemento dos 70% (setenta por cento) remanescentes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção da sucumbência (30% a serem pagos pela autora aos patronos dos réus e 70% a serem pagos pelos réus ao advogado da autora), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 64237409 e 183689524). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Belém (PA), 15 de agosto de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém