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0001409-86.2025.5.12.0030

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001409-86.2025.5.12.0030 RECORRENTE: DIANA COSTA DA MOTTA RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001409-86.2025.5.12.0030 RECORRENTE: DIANA COSTA DA MOTTA RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS RORSum 0001409-86.2025.5.12.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS PATRICIA DARINA CAMENAR (PR26202) Recorrido: Advogado(s): DIANA COSTA DA MOTTA PABLINA PISETTA VENDRAMETTO (SC28796) RECURSO DE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026; recurso apresentado em 13/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras quando não houver concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Consta do acórdão: "(...) Pois bem, ressalto que, à luz das CCT's anexadas aos autos, observa-se que há, de fato, a previsão de jornada especial de prorrogação e compensação de horas de trabalho, com a possibilidade, dentre outras, de labor em 5 dias de 6 horas e de 1 dia de 12 horas, conforme, por exemplo, o disposto na CCT 2024-2025 (fl. 38). De toda sorte, conquanto haja a previsão nas CCT's de jornada de trabalho em regime especial, as mesmas não preveem a possibilidade de o repouso semanal remunerado ser concedido após sete dias consecutivos de labor. Com efeito, no caso de concessão do repouso semanal remunerado após sete dias consecutivos de trabalho, a autora faz jus ao pagamento em dobro do DSR, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema 265 em sede de IRR, "in verbis": REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST) [RR - 0021028-71.2022.5.04.0404] Firmadas essas premissas, registro que a autora, em sede de réplica, logrou êxito em demonstrar a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Destaco, no particular, que em manifestação à defesa e documentos, a reclamante alegou que no período de 18/09/2023 a 29/09/2023 laborou de forma contínua, sem que nenhuma hora extra com adicional de 100% tenha sido quitada no mês de outubro de 2023, "in verbis" (fl. 277): [...] - Período de 18/09/2023 a 29/09/2023: trabalhou por treze dias seguidos (Id 09332d1, fls. 1 e 2), no mês de outubro, nenhuma hora extra com adicional de 100% à título do labor realizado no sétimo dia foi quitada (Id 0dd7197, fl. 2); [...] E, de fato, da análise dos cartões ponto anexados aos autos, observa-se que a autora trabalhou de forma contínua no período de 18/09/2023 a 29/09/2023 (fls. 118-119), ultrapassando, portanto, o período de sete dias consecutivos de labor sem a concessão do repouso semanal remunerado. Demais disso, o contracheque do mês correspondente não consigna o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. Em sendo assim, a reclamante faz jus ao pagamento em dobro do descanso semanal, na forma da tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do tema 265 em sede de IRR, quando houve a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Ressalto, noutro giro, que diferente do entendimento do juízo de origem, verifica-se "in casu" que a autora logrou êxito em demonstrar que na mesma semana (módulo semanal) a ré não concedeu o repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de labor, conforme o período de 18/09/2023 a 29/09/2023 relatado em réplica. Observa-se, pois, que no período citado a reclamante trabalhou continuamente por 12 dias, havendo a supressão do DSR após o sétimo dia consecutivo de labor na mesma semana. De mais a mais, destaco que o regime de compensação adotado nas normas coletivas é válido à luz do art. 59-B da CLT e do tema 1046 julgado pelo STF, contudo, tal conjuntura não obsta a condenação da ré ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, pois, conforme dito alhures, as normas coletivas não estabelecem a possibilidade de concessão do DSR após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Logo, considerando que a autora logrou êxito em demonstrar a concessão do RSR após o sétimo dia consecutivo de trabalho, faz jus ao pagamento em dobro do mesmo, independentemente da validade da jornada especial prevista nas normas coletivas. Ressalto, ainda, que o repouso semanal remunerado é direito indisponível do trabalhador. Insta destacar, ademais, que malgrado a autora tenha postulado a condenação da ré ao pagamento de horas extras, tem-se que, em realidade, a consequência jurídica decorrente da concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é o pagamento deste (repouso semanal remunerado) em dobro, conforme OJ n° 410 da SDI1 do TST, tese fixada pelo TST no julgamento do tema 265 em sede de IRR e Súmula n° 73 deste E. Regional, as quais, inclusive, foram mencionadas pela autora no recurso interposto. Dessa forma, considerando a causa de pedir que consta na petição inicial (a concessão do DSR após o sétimo dia consecutivo de trabalho), somado às Súmulas e OJ que foram citados no apelo, entendo que o pedido que consta ao desfecho da inicial de condenação da ré ao pagamento das horas extras prestadas no 7° dia de trabalho, com adicional de 100%, deve ser compreendido como o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. Ademais, impende destacar que as alegações da ré, em defesa, no sentido de que o art. 67 da CLT prevê o estabelecimento de escala de revezamento nos serviços que exijam trabalho aos domingos e que a reclamante gozou de descanso semanal em período superior ao que consta na lei, não são hábeis para afastar o direito da autora ao pagamento em dobro do DSR, porquanto, conforme fundamentação anterior, restou demonstrada a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, o que fundamenta a condenação da reclamada. Portanto, a autora faz jus ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado quando o mesmo foi concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, na forma da tese jurídica vinculante fixada pelo TST no julgamento do tema 265 em sede de IRR, a ser apurado conforme os controles de jornada constantes dos autos. São devidos, também, reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13° salários, FGTS e feriados." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que as CCTs "não preveem a possibilidade de o repouso semanal remunerado ser concedido após sete dias consecutivos de labor", não se vislumbra possível contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Não se constata, ainda, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja afastada a multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo aplicável ao Processo do Trabalho (art. 9º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), e está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu, de forma fundamentada, haver manifesto propósito de protelação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS

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