2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001409-79.2022.8.26.0506/SP EXEQUENTE: TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão “sine die” da execução (artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil). Sendo o caso dos autos, determino a suspensão do processo, durante o período de 1 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição, de acordo com o disposto no §1º do artigo 921 do referido Diploma Legal, aguardando-se em arquivo. Consigne-se, ainda, que em conformidade com a nova redação do §4º do aludido artigo 921 do Novo Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, podendo os autos a qualquer tempo serem desarquivados para prosseguimento da execução, sem a necessidade de recolhimento de custas, para tal finalidade. Faço constar que, a solicitação de desarquivamento do processo por parte do credor para a busca de novos bens, enquanto em período de suspensão, acarretará o encerramento da suspensão. Tal ato implicará a retomada da marcha processual e a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Caberá ao credor promover o desarquivamento dos autos, findo o prazo. Ao arquivo provisório, pois. Int.