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0001409-71.2015.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001409-71.2015.8.11.0044 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: CRISTOVAO PEDRIEL DA PAIXAO, MARIA APARECIDA CORSO, JOAO BATISTA MARTINS DA SILVA, CARLOS SILVA BATISTA, JOSUE DOMINATO, ANTONIO CEZAR ANTONIOLLI, VERA LUCIA ISAAC ANTONIOLLI, JOSUE VASCONCELLOS CORSO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de Cristóvão Pedriel da Paixão, Maria Aparecida Corso, João Batista Martins da Silva, Carlos Silva Batista, Josué Dominato, Antônio Cezar Antoniolli, Vera Lúcia Isaac Antoniolli e Josué Vasconcellos Corso. Narra a inicial, em síntese, a existência de irregularidades envolvendo as matrículas imobiliárias n. 243, 245, 246 e 354 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga, originadas da matrícula n. 11.789 do Registro Geral de Imóveis de Chapada dos Guimarães. Segundo a imputação ministerial, Cristóvão Pedriel da Paixão, no exercício da função de Oficial Registrador, teria praticado atos destinados à constituição e posterior desmembramento de matrículas mediante utilização de títulos e documentos irregulares, favorecendo os demais demandados, que teriam obtido vantagem patrimonial indevida em decorrência das operações registrais. No curso do processo, o Juízo determinou ao Ministério Público a adequação da petição inicial às alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021. A providência foi cumprida, com manifestação acerca da prescrição e especificação das condutas tidas como ímprobas. Posteriormente, instadas as partes quanto às provas, o Ministério Público informou não possuir outras a produzir além da documentação já juntada. Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado reconheceu a existência de questionamentos e irregularidades relacionados aos registros imobiliários, mas concluiu não haver prova suficiente de que Cristóvão Pedriel da Paixão tivesse atuado dolosamente ou em conluio com os particulares demandados. Consignou que não foi comprovado o recebimento de vantagem indevida pelo Oficial Registrador, nem sua participação consciente em eventual falsificação dos títulos apresentados. Quanto aos particulares, entendeu inexistir prova segura de participação dolosa na formação da cadeia registral questionada. A sentença considerou, ainda, como elemento de reforço argumentativo, a improcedência dos pedidos formulados no processo conexo n. 0001481-58.2015.8.11.0044, ressalvando expressamente inexistir coisa julgada material automática entre as demandas. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento das restrições, indisponibilidades e anotações cautelares incidentes sobre as matrículas em razão deste processo. Deixou de fixar custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que o conjunto documental demonstraria a existência de esquema estruturado de fraude registral, no qual Cristóvão Pedriel da Paixão teria empregado as atribuições inerentes à função de Oficial Registrador para conferir aparência de legitimidade a títulos materialmente incompatíveis com os registros correspondentes. Argumenta que a matrícula n. 11.789 teria sido formada pela reunião irregular das matrículas n. 11.260, 11.259 e 11.219, com acréscimo artificial da extensão territorial para 7.214,8026 hectares, sendo posteriormente desmembrada nas matrículas n. 11.833, 11.842, 11.832 e 11.834, transferidas ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga sob os números 243, 245, 246 e 354. Destaca divergências entre a matrícula n. 11.259 e a Certidão n. 298/2002 do INTERMAT, bem como entre a matrícula n. 11.260 e a Certidão n. 299/2002, além de sustentar que a matrícula n. 11.219 permanecia em nome de terceira pessoa quando foi incorporada à unificação. O apelante também aponta inconsistências entre escrituras públicas e as transmissões registradas nas matrículas decorrentes do desmembramento, sustentando que a repetição das operações, a magnitude das divergências e a identidade dos beneficiários revelariam a atuação consciente e coordenada dos demandados. Defende a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I, da Lei n. 8.429/1992, sustentando ser desnecessário que a vantagem econômica tenha sido recebida diretamente pelo agente público, por admitir o dispositivo vantagem destinada a terceiro. Requer, ao final, o provimento integral do recurso para julgar procedentes os pedidos, condenando os apelados às sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992, além da reparação por dano moral coletivo Contrarrazões apresentadas. Carlos Silva Batista sustenta, essencialmente, a inexistência de prova de que tivesse conhecimento da alegada falsidade dos títulos, participado da elaboração dos documentos ou mantido ajuste fraudulento com agentes públicos. Maria Aparecida Corso Martins e os demais particulares suscitam prescrição intercorrente, prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa do Ministério Público e ilegitimidade passiva, afirmando terem adquirido os imóveis mediante negócios formalmente registrados e sem participação nos ilícitos apontados. Cristóvão Pedriel da Paixão, por sua vez, requer a manutenção da sentença, sob o argumento de inexistirem elementos suficientes à demonstração do dolo, do conluio ou de vantagem econômica decorrente dos atos registrais que praticou. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Edmilson da Costa Pereira, da Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade, emitiu parecer pelo desprovimento do apelo, concluindo que os elementos constantes dos autos não demonstram que Cristóvão Pedriel da Paixão tinha ciência das irregularidades quando praticou os atos registrais, nem que manteve ajuste com os particulares visando à obtenção das áreas, sendo insuficiente a mera existência de inconsistências dominiais para a configuração do ato de improbidade administrativa. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, insta consignar que a controvérsia comporta julgamento monocrático, porquanto presentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A técnica de julgamento unipessoal prestigia a racionalização da atividade jurisdicional, permitindo ao Relator decidir recursos cuja solução encontra respaldo em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou na jurisprudência dominante desta Corte, conferindo efetividade aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem qualquer mitigação das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. Nesse sentido, esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo já assentou que “a análise monocrática mostra-se plenamente cabível quando presentes os requisitos previstos no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, destacando que tal sistemática busca conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, sem restringir o controle colegiado posteriormente exercido mediante o recurso adequado”. (N.U. 0000850-56.2014.8.11.0010, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 02/07/2026, publicado no DJE em 02/07/2026). Na mesma linha, esta Corte também reconheceu que “a apreciação monocrática do recurso é admissível sempre que a matéria estiver amparada em entendimento dominante acerca da questão jurídica debatida, em harmonia, inclusive, com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça”. (N.U. 1007649-78.2017.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 20/04/2026, publicado no DJE em 20/04/2026). Definida, assim, a adequação da via monocrática, passa-se ao exame da pretensão recursal. Preliminares Da prescrição intercorrente A defesa dos réus particulares suscita, em contrarrazões, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que, entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, teria transcorrido lapso superior ao prazo previsto no art. 23 da Lei n. 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. A prejudicial não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (ARE n. 843.989/PR), assentou que o novo regime prescricional instituído pela Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei, ocorrida em 26 de outubro de 2021. Desse modo, embora a presente ação tenha sido ajuizada em 2015, não se pode computar, para fins da nova disciplina da prescrição intercorrente, o período anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021. Há, ademais, circunstância superveniente de especial relevância. Ao concluir, em 1º de julho de 2026, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.156 e 7.236, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, constante do art. 23, § 5º, da Lei n. 8.429/1992. Preservou-se, portanto, a sistemática dos marcos interruptivos estabelecidos no § 4º, mas foi afastada a redução do prazo prescricional para quatro anos após cada interrupção, tendo a Suprema Corte consignado, ainda, o limite máximo de vinte anos de prescrição. A alteração é determinante para a solução da prejudicial suscitada. Com efeito, o art. 23, caput, da Lei n. 8.429/1992 estabelece prazo prescricional de oito anos, e a regra que determinava, após a interrupção, seu reinício pela metade foi retirada do ordenamento jurídico pelo controle concentrado de constitucionalidade. No caso concreto, considerando-se, em observância ao Tema n. 1.199, a data de 26/10/2021 como marco inicial de incidência da nova sistemática prescricional e tendo a sentença sido proferida em 30/03/2026, não transcorreu prazo de oito anos capaz de extinguir a pretensão sancionatória. Registre-se que, diante do pronunciamento vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, não se mostra necessário atribuir eficácia suspensiva ou interruptiva a atos ordinários de tramitação processual, tais como a determinação de adequação da petição inicial à Lei n. 14.230/2021, a manifestação subsequente do Ministério Público ou a especificação de provas. As hipóteses de suspensão e interrupção devem ser aferidas à luz das situações expressamente disciplinadas pelo art. 23, §§ 1º e 4º, da Lei de Improbidade Administrativa. A própria sentença registrou que, após a vigência da Lei n. 14.230/2021, foi determinada a adequação da inicial ao novo regime jurídico, providência cumprida pelo Ministério Público, seguindo-se a fase de especificação das provas. Tais circunstâncias demonstram a regular continuidade processual, mas não constituem, por si sós, marcos interruptivos autônomos da prescrição. Assim, afasto a prejudicial de prescrição intercorrente. Quanto à alegação subsidiária de incidência do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, igualmente não assiste razão aos apelados. A pretensão examinada nestes autos é de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, submetida a regime prescricional próprio e específico, disciplinado pelo art. 23 da Lei n. 8.429/1992. Não há lacuna normativa que autorize a substituição desse regime pelo prazo previsto para a ação popular. A existência de pontos de aproximação entre os instrumentos de tutela coletiva não autoriza a transposição de prazo prescricional previsto em diploma distinto quando a legislação especial contém disciplina expressa sobre a matéria. Ante o exposto, PRELIMINAR REJEITADA. Da ilegitimidade ativa do Ministério Público Os réus suscitam a ilegitimidade ativa do Ministério Público, ao argumento de que a presente demanda estaria voltada à tutela de interesses meramente patrimoniais privados, sem relevância social apta a justificar a atuação ministerial. A preliminar não merece acolhimento. A ação por ato de improbidade administrativa destina-se à tutela da probidade na organização do Estado e no exercício das funções públicas, bem como à proteção do patrimônio público e social, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.429/1992. Embora a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa tenha atribuído ao Ministério Público legitimidade exclusiva para a propositura da ação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs n. 7.042 e 7.043, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos dispositivos pertinentes, restabelecendo a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para o ajuizamento da ação por ato de improbidade administrativa. Portanto, é inequívoca a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente demanda. Também não prospera a alegação de que a ação teria por finalidade exclusiva a proteção de interesses patrimoniais privados. Com efeito, embora os imóveis envolvidos na controvérsia sejam apontados como bens de natureza privada, a pretensão deduzida na origem não se limita à definição da respectiva titularidade dominial. O que se submeteu ao Poder Judiciário foi a alegada prática de atos de improbidade administrativa mediante utilização da atividade registral, revestida de fé pública, para conferir validade e eficácia a títulos que o autor afirma serem fraudulentos, em benefício de particulares. A própria Procuradoria-Geral de Justiça delimitou que a presente demanda não foi proposta para definir a validade dos títulos dominiais ou declarar a propriedade dos imóveis, matérias submetidas a ações próprias, mas para apurar eventual prática de improbidade administrativa atribuída ao Oficial Registrador e aos particulares demandados. Nesse contexto, a circunstância de os imóveis serem formalmente privados não elimina o interesse público inerente à apuração da eventual utilização ilícita de função pública delegada, tampouco desnatura a tutela da probidade administrativa. A atividade registral, embora exercida em caráter privado por delegação, constitui serviço público, submetido aos princípios que regem a Administração Pública. Eventual emprego doloso da fé pública registral para viabilizar negócios fraudulentos, caso comprovado, possui dimensão que transcende os interesses patrimoniais imediatos dos proprietários envolvidos, alcançando a própria confiabilidade e segurança jurídica do sistema de registros públicos. A discussão acerca da efetiva comprovação dessas condutas pertence ao mérito da ação e não se confunde com a legitimidade ativa do Ministério Público. Ante o exposto, PRELIMINAR REJEITADA. Da ilegitimidade passiva dos particulares Os particulares sustentam, ainda, não possuírem legitimidade para integrar o polo passivo, afirmando que apenas adquiriram os imóveis, sem qualquer participação nas supostas irregularidades registrais. A alegação igualmente não prospera como questão processual. A legitimidade ad causam é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o Ministério Público atribuiu aos particulares participação e benefício decorrentes do suposto esquema, afirmando que teriam atuado em conjunto com o agente público na consolidação das transmissões imobiliárias. Tal imputação mostra-se suficiente para justificar sua presença no polo passivo, especialmente porque o art. 3º da Lei n. 8.429/1992 prevê a incidência do sistema de improbidade àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato ímprobo. Saber se efetivamente houve participação, induzimento, concurso doloso ou ciência das irregularidades constitui matéria ligada à procedência da pretensão sancionatória, e não à legitimidade processual. Ante o exposto, PRELIMINAR REJEITADA. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se o conjunto probatório permite concluir que o oficial registrador Cristóvão Pedriel da Paixão e os particulares apelados atuaram, de forma livre e consciente, para alcançar o resultado ilícito descrito no art. 9º, I, da Lei n. 8.429/1992, e se dessa atuação resulta o dever de reparar dano moral coletivo. É indispensável delimitar, desde logo, o que não constitui objeto desta ação. Não compete, neste processo sancionador, definir em caráter constitutivo ou declaratório a propriedade das áreas, validar ou cancelar definitivamente os títulos dominiais, decidir as ações de usucapião mencionadas pelas partes ou solucionar todos os efeitos civis e registrais das inconsistências apontadas. Essas questões possuem vias processuais próprias e podem ser decididas segundo pressupostos distintos. O reconhecimento de vício na cadeia dominial não produz, automaticamente, a condenação por improbidade. Do mesmo modo, a improcedência da pretensão sancionatória não transforma títulos questionados em títulos válidos, nem impede que irregularidades sejam apuradas e corrigidas nas instâncias civil, administrativa, registral ou penal competentes. O objeto deste julgamento é, portanto, subjetivamente mais exigente: verificar se há prova suficiente de uma conduta dolosa, pessoal e tipificada, atribuível a cada apelado. Regime jurídico da improbidade administrativa e exigência de dolo A Lei n. 14.230/2021 promoveu alteração substancial no sistema de responsabilização por improbidade administrativa. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/1992 passou a considerar ímprobas somente as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º define dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado”, esclarecendo que a simples voluntariedade não basta. O § 3º afasta a responsabilização quando houver mero exercício da função ou desempenho de competência pública sem comprovação de ato doloso com fim ilícito. A incidência dessa disciplina aos processos ainda não transitados em julgado decorre do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é indispensável a responsabilidade subjetiva e deve ser examinada a existência de dolo nas condutas anteriormente imputadas sob o regime legal revogado. Além disso, o art. 1º, § 4º, determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Daí resultam duas consequências relevantes para este julgamento. A primeira é que ilegalidade e improbidade não são conceitos equivalentes. A ilegalidade constitui elemento objetivo que pode justificar correção administrativa, invalidação registral, responsabilização civil ou disciplinar. A improbidade exige, adicionalmente, tipicidade e elemento subjetivo demonstrado segundo a finalidade descrita na norma sancionadora. A segunda é que o dolo não pode ser presumido. O art. 17-C, I, da Lei n. 8.429/1992 impõe ao julgador indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos dos arts. 9º, 10 e 11, os quais não podem ser inferidos apenas do resultado. O art. 17, § 19, II, por sua vez, impede a transferência do ônus da prova ao réu. Isso não significa exigir confissão, interceptação, pagamento documentado ou outra forma específica de prova direta. Como fenômeno interno, a intenção pode ser demonstrada por indícios. Para sustentar uma condenação, contudo, a prova circunstancial deve ser plural, convergente e apta a excluir explicações alternativas razoáveis, formando uma cadeia lógica entre o conhecimento da ilicitude, a adesão do agente e a finalidade de alcançar o resultado típico. É sob esse critério que devem ser examinados os documentos e argumentos recursais. Da natureza das irregularidades registrais demonstradas Os autos revelam inconsistências relevantes na cadeia dominial descrita pelo Ministério Público. Conforme o Pedido de Providências n. 647/2011 e os documentos reproduzidos nas razões recursais, a matrícula n. 11.789 teria resultado da reunião das matrículas n. 11.219, 11.259 e 11.260. A primeira permaneceria registrada em nome de terceiro; as outras duas conteriam referências às Certidões n. 298/2002 e 299/2002 do INTERMAT, cujos dados não coincidiriam com as partes, a localização e a extensão lançadas nos assentos. A soma das áreas originárias tampouco corresponderia à dimensão atribuída à matrícula unificada. O recurso também aponta que, após o desmembramento da matrícula n. 11.789, as matrículas n. 11.833, 11.842, 11.832 e 11.834 foram transferidas a particulares com fundamento em escrituras cujas folhas e livros corresponderiam a negócios diversos, sendo posteriormente trasladadas para Paranatinga sob os números 243, 245, 246 e 354. Esses elementos são suficientes para demonstrar a existência de uma controvérsia dominial séria e para justificar a apuração da autenticidade dos documentos, da regularidade dos atos cartorários e dos efeitos civis das transmissões. Não são, porém, suficientes, sem outros elementos, para demonstrar que todos os apelados conheciam as irregularidades na ocasião de cada ato e agiram com a finalidade específica de produzir enriquecimento ilícito. É preciso conservar essa distinção. A materialidade de uma falsidade documental ou de um registro inválido não se confunde com a autoria subjetiva da fraude. O documento pode comprovar que o título utilizado não correspondia ao negócio registrado; não comprova necessariamente quem produziu a falsidade, quem dela tinha ciência e quem se ajustou para utilizá-la. Da conduta atribuída a Cristóvão Pedriel da Paixão O Ministério Público sustenta que as discrepâncias eram tão grosseiras que o oficial registrador não poderia deixar de percebê-las. Destaca sua formação técnica, o dever de qualificação registral e a repetição de atos semelhantes. A premissa de que o registrador estava obrigado a examinar a legalidade formal dos títulos é correta. A atividade registral não é mecânica. O oficial deve confrontar o documento apresentado com os princípios da continuidade, especialidade, disponibilidade e legalidade, formulando exigência quando ausentes os pressupostos do ingresso no fólio real. Também é correto afirmar que falhas ostensivas e repetidas podem, conforme o contexto, constituir indícios de atuação dolosa. A intenção raramente é documentada de forma expressa e pode ser inferida do conjunto das circunstâncias. Ocorre que, neste processo, o salto da falha funcional para a fraude consciente não foi preenchido por prova de corroboração. Não foi demonstrado que Cristóvão Pedriel da Paixão tenha elaborado ou adulterado as certidões e escrituras questionadas. Não há prova de comunicação com os particulares destinada a combinar a formação ou o desmembramento das matrículas. Não foi identificado pagamento, promessa de vantagem, vínculo econômico, participação no produto das operações ou orientação do registrador aos interessados. Tampouco se apontou documento contemporâneo aos atos que revele advertência prévia recebida pelo oficial sobre a falsidade dos títulos e, apesar dela, decisão deliberada de lhes conferir ingresso registral. O Pedido de Providências n. 647/2011 identifica Antônio Francisco de Carvalho e seu filho, André Mesquita de Carvalho, no contexto das fraudes posteriormente apuradas. Esse dado não produz imunidade em favor de Cristóvão Pedriel da Paixão, nem impede que mais de uma pessoa tenha concorrido para os fatos. Contudo, a responsabilidade reconhecida em relação a terceiros também não pode ser automaticamente estendida ao apelado. Cada participação exige demonstração própria. Os documentos indicam que atos praticados na serventia de Chapada dos Guimarães antecederam registros realizados posteriormente em Paranatinga. A anterioridade, por si, demonstra uma sequência registral; não demonstra um acordo entre os oficiais ou entre Cristóvão e os adquirentes. Mesmo uma falha grave no dever de qualificação registral pode decorrer de desorganização da serventia, confiança indevida em documento revestido de fé pública, deficiência técnica, negligência ou tolerância administrativa. Tais hipóteses não tornam o ato regular nem excluem outras formas de responsabilização. Apenas evidenciam que a irregularidade objetiva admite explicações subjetivas distintas. Para escolher a hipótese mais gravosa - adesão consciente a esquema fraudulento, o direito sancionador exige elementos que individualizem o conhecimento e a finalidade do agente. Esses elementos não foram produzidos. Da alegação de reiteração das condutas como prova do dolo O Ministério Público atribui especial relevo à sucessão de registros semelhantes e ao emprego de um padrão reiterado em diversas matrículas. Não desconheço que a repetição pode constituir importante elemento indiciário. Quando conjugada com vínculos pessoais ou econômicos, comunicações entre os envolvidos, recebimento de vantagens, ocultação deliberada, alteração coordenada de documentos ou outras circunstâncias de confirmação, a reiteração pode afastar a hipótese de erro isolado e revelar o propósito ilícito. No caso presente, entretanto, a repetição comprova o elemento objetivo da sucessão de operações, mas permanece desacompanhada de elementos externos capazes de demonstrar o elo subjetivo necessário. Como consignou a Procuradoria-Geral de Justiça, “a atribuição de relevância à repetição dos atos registrais e à sucessão de transferências posteriormente realizadas não é suficiente, por si só, para demonstrar adesão consciente ao esquema fraudulento”. O raciocínio merece acolhimento. Se os atos sucessivos se apoiaram em uma mesma fonte documental, em uma cadeia registral já formada ou em uma mesma rotina deficiente de conferência, a repetição também pode reproduzir o vício originário sem que cada registro represente uma nova decisão consciente de fraudar. A reiteração aumenta a gravidade objetiva da falha e pode justificar apuração disciplinar rigorosa, mas não transforma automaticamente negligência repetida em dolo específico. A prova circunstancial somente autoriza a condenação quando forma um quadro convergente. Aqui, o Ministério Público identificou o padrão, os documentos incompatíveis e os beneficiários das transferências, mas não demonstrou a conexão subjetiva que uniria esses elementos em um ajuste consciente de Cristóvão Pedriel da Paixão. Concluir de maneira diversa significaria presumir o dolo a partir da própria função exercida e do resultado dos atos, precisamente o que os arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 17-C, I, da Lei n. 8.429/1992 vedam. Do enquadramento no art. 9º, I, da Lei n. 8.429/1992 O recurso afirma que a ausência de dano ao erário e a inexistência de enriquecimento pessoal do agente público não impedem o enquadramento no art. 9º, I, porque a vantagem pode ser recebida para outrem. De fato, o art. 9º não exige dano ao erário como requisito autônomo. O art. 21, I, da Lei n. 8.429/1992 expressamente ressalva que a aplicação das sanções independe de prejuízo patrimonial, salvo quanto ao ressarcimento e às condutas do art. 10. Isso, todavia, não dispensa a demonstração dos elementos próprios do tipo imputado. O caput do art. 9º exige que o agente aufira vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função. O inciso I descreve o recebimento, para si ou para outrem, de dinheiro, bem ou vantagem econômica, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente, proveniente de pessoa cujo interesse possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão funcional. Ainda que se admita que a vantagem possa ser destinada a terceiro, é indispensável provar que o agente público, conscientemente, recebeu ou fez receber a vantagem como contrapartida ou resultado finalisticamente vinculado ao exercício da função. Não há prova de que Cristóvão Pedriel da Paixão tenha recebido dinheiro, imóvel, comissão, percentagem, gratificação, presente ou vantagem equivalente. Também não há elemento que demonstre ter ele deliberadamente feito receber tal vantagem pelos particulares, mediante ajuste prévio ou adesão consciente à finalidade ilícita. O recurso identifica como enriquecimento ilícito o valor aproximado de R$ 2.553.402,00, correspondente às transferências imobiliárias. Contudo, o valor declarado ou estimado dos negócios não se confunde automaticamente com acréscimo patrimonial indevido. Seria necessário demonstrar, de forma individualizada, o valor econômico efetivamente incorporado, a ausência de contraprestação, o nexo com a conduta funcional e a participação consciente de cada beneficiário. O montante foi apresentado como resultado global, sem memória de cálculo capaz de distinguir preço declarado, valor de mercado, proveito líquido, financiamento obtido, obrigações assumidas ou parcela atribuível a cada demandado. A cifra, portanto, não supre a falta de prova do núcleo típico e do dolo. Registre-se, ainda, que a imputação originária baseada no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 não subsiste como cláusula geral. A Lei n. 14.230/2021 revogou os antigos incisos I e II e tornou taxativas as condutas do art. 11. No recurso, o próprio Ministério Público concentra o pedido condenatório no art. 9º, I. Não é possível converter irregularidade funcional não comprovada nesse tipo em condenação genérica por violação aos princípios administrativos. Da responsabilidade dos particulares O art. 3º da Lei n. 8.429/1992, na redação vigente, alcança o particular que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A alteração legislativa é significativa. A redação anterior mencionava, além do induzimento e do concurso, o simples benefício direto ou indireto. A norma atual retirou a condição de mero beneficiário como fundamento autônomo e passou a exigir participação dolosa. Por isso, não basta demonstrar que Carlos Silva Batista figurou como adquirente intermediário ou que os demais particulares receberam os imóveis, exploraram as áreas e as utilizaram em operações de crédito. É preciso comprovar que cada qual induziu o agente público ou concorreu conscientemente para o ato ímprobo. Quanto a Carlos Silva Batista, a recorrência de seu nome na cadeia registral constitui indício relevante e justifica investigação. Não foi demonstrado, porém, que tenha confeccionado os documentos falsos, solicitado ao registrador a inserção de dados sabidamente inverídicos, mantido comunicação com o agente público para ajustar os atos ou repartido vantagem econômica. Quanto a Maria Aparecida Corso, João Batista Martins da Silva, Josué Dominato, Antônio Cezar Antoniolli, Vera Lúcia Isaac Antoniolli e Josué Vasconcellos Corso, a condição de destinatários finais das transmissões não prova ciência da falsidade dos títulos. A existência de registro imobiliário confere aparência de legitimidade ao negócio, ainda que posteriormente se revele inválido. A posse, a atividade produtiva, os investimentos e as hipotecas não demonstram, isoladamente, má-fé. Esses atos podem ser interpretados pela acusação como aproveitamento econômico do esquema; podem igualmente representar exercício de faculdades inerentes à posição de proprietário aparente. Sem prova adicional do conhecimento da fraude, a ambivalência impede que sejam utilizados como fundamento decisivo de condenação. Também não é possível inferir o dolo da simples existência de ações de usucapião ou demandas ambientais relacionadas aos imóveis ou aos particulares. Litígios dessa natureza possuem objetos, causas de pedir e padrões probatórios próprios. Sem individualização dos fatos e demonstração de sua conexão com as matrículas discutidas, sua existência não comprova adesão ao esquema registral narrado nesta ação. Não se exige do Ministério Público prova impossível. Exige-se, apenas, que o benefício patrimonial seja acompanhado de elementos que revelem participação consciente. Essa prova poderia decorrer, por exemplo, de tratativas documentadas, pagamentos incompatíveis, atuação comum na obtenção dos títulos, declarações convergentes, circulação financeira, controle sobre a confecção dos documentos ou comportamento posterior inequivocamente voltado à ocultação da origem. Nada disso foi individualizado de modo suficiente nos autos examinados. Assim, a pretensão de responsabilizar indistintamente todos os particulares a partir do resultado econômico da cadeia registral importaria restabelecer a modalidade de responsabilidade por mero benefício, suprimida da redação atual do art. 3º da Lei n. 8.429/1992. Da sentença proferida no processo n. 0001481-58.2015.8.11.0044 O Ministério Público afirma que a sentença recorrida teria transportado automaticamente para estes autos a conclusão de improcedência adotada no processo n. 0001481-58.2015.8.11.0044. A alegação não conduz à reforma. O magistrado de origem expressamente reconheceu que não havia coisa julgada material automática entre as demandas e utilizou o julgamento anterior como elemento de coerência e reforço argumentativo. A improcedência não foi fundamentada exclusivamente na existência daquele precedente, mas na ausência de prova do dolo e do vínculo subjetivo entre os demandados. De todo modo, mesmo que se desconsidere integralmente a sentença do processo conexo, o resultado permanece o mesmo. O exame autônomo dos documentos desta demanda revela irregularidades objetivas, mas não oferece base suficiente para afirmar, com a precisão exigida pelo direito administrativo sancionador, que Cristóvão Pedriel da Paixão e os particulares atuaram mediante ajuste consciente e finalidade típica. Não há, portanto, transposição indevida de coisa julgada, mas coincidência de conclusão fundada na insuficiência probatória verificada neste processo. Do dano moral coletivo O dano moral coletivo é juridicamente admissível quando uma conduta ilícita grave atinge valores extrapatrimoniais compartilhados pela sociedade, como a moralidade administrativa, a confiança nas instituições e a segurança das relações públicas. Também é correto afirmar que a manipulação dolosa da fé pública registral, caso comprovada, possui aptidão para ultrapassar o interesse patrimonial individual e comprometer a confiança coletiva no sistema de registros. O reconhecimento dessa possibilidade abstrata, contudo, não resolve o caso concreto. A condenação indenizatória exige ato ilícito imputável aos réus e nexo causal. A existência de irregularidades no acervo registral pode evidenciar dano institucional e justificar providências corretivas, mas não autoriza atribuir a reparação a pessoas cuja participação dolosa na fraude não foi demonstrada. O pedido recursal de dano moral coletivo está fundado na premissa de que os apelados integraram conscientemente um esquema coordenado. Rejeitada essa premissa por insuficiência de prova, falta o suporte causal necessário à condenação. Não se trata de afirmar que fraudes registrais sejam socialmente irrelevantes. Trata-se de reconhecer que a gravidade do resultado não dispensa a prova da autoria e do elemento subjetivo quando se pretende impor obrigação reparatória aos demandados determinados. Por isso, também neste capítulo a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e, no mérito, RECURSO DESPROVIDO, mantendo integralmente a sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 9º, inciso I, e 17, § 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, em razão da ausência de demonstração do dolo específico exigido para a configuração dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, não verificada má-fé processual. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator

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