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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Quando nos preparávamos para sentenciar o feito, constatamos que, após a apresentação das contestações e da réplica ministerial, as partes foram intimadas para especificação de provas sem que, antes disso, tivesse sido proferida a decisão de tipificação prevista no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92. Levando em conta que essa providência antecede a fase instrutória disciplinada pelo § 10-E do mesmo dispositivo, mostra-se necessário regularizar o procedimento antes do julgamento. Em razão disso, passo à tipificação das condutas. No presente caso concreto, a causa de pedir deduzida pelo Ministério Público está fundada na suposta utilização de recursos públicos estaduais para a construção de ginásio poliesportivo e blocos anexos em imóvel particular pertencente ao CENTRO EDUCACIONAL 13 DE MAIO. Segundo a inicial, a realização da obra teria decorrido de determinação do então Governador do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, com a finalidade de atender pedido de Dom Fernando Arêas Rifan, apontado como seu amigo pessoal e, à época, responsável pelo CENTRO EDUCACIONAL 13 DE MAIO. Narra-se que a obra foi integralmente custeada pelo Estado, inicialmente por meio do Contrato nº 092/2010, decorrente da Concorrência Pública nº 009/2010, no valor de R$ 2.698.717,04, e, posteriormente, pelo Contrato nº 101/2013, oriundo da Concorrência Pública nº 004/2013, no valor de R$ 2.244.753,34, tendo sido definitivamente recebida em 01/10/2014. Sustenta o Parquet, ainda, que não foi localizado instrumento de parceria, convênio ou ajuste equivalente que legitimasse a destinação dos recursos públicos à entidade privada. Embora a presente ação tenha sido ajuizada sob a redação anterior da Lei nº 8.429/92, após o advento da Lei nº 14.230/2021 o Ministério Público expressamente afirmou que os fatos narrados permaneceriam tipificados no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, fazendo referência aos incisos I, VIII, XII e XX. Desse modo, considerado o fato principal narrado e a capitulação apresentada pela parte autora, a conduta imputada a SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO amolda-se, em tese, ao art. 10, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, porquanto o núcleo da imputação consiste em ter o então agente público supostamente determinado, de forma dolosa, a aplicação de recursos integrantes do patrimônio estadual em obra incorporada ao patrimônio de pessoa jurídica privada, ocasionando, segundo a narrativa ministerial, perda patrimonial efetiva ao Estado e vantagem patrimonial indevida ao beneficiário. O art. 10, I, contempla precisamente a conduta de facilitar ou concorrer para a indevida incorporação ao patrimônio particular de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do patrimônio público. A referência ao inciso XII do mesmo artigo não traduz, no caso, núcleo fático autônomo. O alegado enriquecimento do CENTRO EDUCACIONAL 13 DE MAIO decorre, na construção apresentada pelo Ministério Público, justamente da mesma incorporação patrimonial descrita no inciso I, razão pela qual a delimitação nesse dispositivo se revela suficiente e mais precisa para os fins do art. 17, § 10-C, da LIA. Também não se mostra cabível, para os fins desta delimitação, o enquadramento nos incisos VIII e XX mencionados pelo Ministério Público. A causa de pedir não se funda na frustração da licitude das concorrências públicas realizadas, mas na alegada destinação ilícita dos recursos e da obra à entidade privada. De igual modo, o inciso XX pressupõe recursos decorrentes de parceria firmada entre a Administração Pública e entidade privada, ao passo que a própria narrativa ministerial tem como um de seus fundamentos a inexistência de parceria, convênio ou ajuste equivalente. Quanto ao CENTRO EDUCACIONAL 13 DE MAIO, a conduta que lhe é atribuída permanece vinculada ao mesmo ato de improbidade previsto no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Segundo a narrativa inicial, a entidade não teria figurado como simples beneficiária involuntária da atuação administrativa, pois a obra teria sido determinada justamente para atender solicitação de pessoa apontada como sua responsável à época, culminando na realização, com recursos públicos, de construção destinada a imóvel particular da instituição. Ressalte-se que sua condição de pessoa jurídica de direito privado, não enseja tipificação autônoma. O art. 3º da Lei nº 8.429/92 não descreve modalidade distinta de improbidade administrativa, limitando-se a estabelecer que as disposições da Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, embora não seja agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato ímprobo. Sua eventual incidência sobre o CENTRO EDUCACIONAL 13 DE MAIO constitui, portanto, questão relativa à extensão subjetiva da responsabilidade pelo ato tipificado no art. 10, I, e não novo enquadramento material da conduta. Tal distinção guarda especial relevância diante do art. 17, § 10-D, segundo o qual, para cada ato de improbidade administrativa, deverá ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. A tipificação material ora realizada permanece, assim, única e exclusivamente vinculada ao art. 10, sem que a referência ao art. 3º, quanto ao particular, importe cumulação de tipos de improbidade. De todo modo, a presente decisão possui natureza estritamente delimitadora da imputação, não importando reconhecimento da efetiva ocorrência do ato ímprobo, da existência de dolo, da participação dos demandados, do dano patrimonial ou do enriquecimento indevido, questões que serão apreciadas no momento processual próprio. Por fim, as demais questões suscitadas pelas partes, inclusive as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, ficam reservadas para apreciação no momento oportuno, por não integrarem o objeto específico da presente decisão. Pelas razões acima expostas: 1 - Tipifico a conduta atribuída aos réus, conforme narrada pelo Ministério Público, naquela prevista no art. 10, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifiquem o interesse pelo julgamento antecipado do mérito. 3 - Após, voltem os autos IMEDIATAMENTE conclusos. Processo sujeito à meta do CNJ. Tramitação prioritária que se reconhece.
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