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TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Processo 0001409-58.2026.8.26.0597 (processo principal 1007188-60.2015.8.26.0597) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.B.R. - L.P.F.R. - Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por LUIZ MIGUEL BILARBAS RODRIGUES em face de LUIS PAULO FERREIRA RODRIGUES, inicialmente pelo débito correspondente às prestações dos meses de março, abril e maio de 2026, no importe indicado de R$ 2.254,47. O título executivo estabelece alimentos no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do executado, quando empregado, e 35% do salário mínimo em caso de desemprego. Regularmente intimado para pagamento, prova de quitação ou apresentação de justificativa, sob pena de prisão, o executado compareceu aos autos sustentando, em síntese, pagamento da prestação de março de 2026, incorreção da base de cálculo e inexigibilidade das parcelas posteriores em razão do acolhimento institucional do alimentando. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da justificativa e prosseguimento da execução. Decido. II - A justificativa comporta acolhimento apenas parcial. Com efeito, encontra-se comprovado nos autos que o alimentando foi submetido a acolhimento institucional, posteriormente mantido judicialmente como medida protetiva. Tal circunstância, embora constitua alteração superveniente relevante quanto à guarda fática e, especialmente, quanto à pessoa ou instituição legitimada a administrar os valores destinados ao menor, não implica, por si só, extinção ou inexigibilidade da obrigação alimentar fixada judicialmente. O credor dos alimentos permanece sendo o filho, e não sua representante legal. Assim, enquanto não houver modificação ou exoneração judicial do encargo, subsiste o título executivo, não sendo possível reconhecer, nestes autos, a pretendida inexigibilidade integral das prestações posteriores ao acolhimento. Rejeito, portanto, a pretensão de extinção do cumprimento de sentença por esse fundamento. III - De outro lado, o débito apresentado pelo exequente não se encontra suficientemente definido para adoção, neste momento, da medida extrema de prisão civil. O título judicial determinou o pagamento de 30% dos rendimentos líquidos do executado quando empregado. Todavia, a memória que instruiu o cumprimento adotou, para as três competências, o valor uniforme de R$ 750,00, correspondente a 30% do salário bruto de R$ 2.500,00. Os documentos juntados indicam vínculo formal de emprego e remuneração contratual de R$ 2.500,00, bem como demonstram a incidência de descontos sobre a remuneração, circunstância que deve ser considerada para fiel observância do título executivo. Há, ainda, comprovante de depósito de R$ 580,00, efetuado em 06/03/2026 em favor da genitora do alimentando, quantia que deverá ser obrigatoriamente considerada na apuração do débito. Não é possível, contudo, reconhecer desde logo a quitação integral da competência de março, pois o valor efetivamente devido naquele mês dependerá da correta apuração dos rendimentos líquidos do executado. IV - Há também necessidade de definição acerca da atual destinação das prestações alimentares. Os documentos revelam que o acolhimento institucional do menor foi determinado judicialmente, sendo necessária a verificação da situação atual daquela medida e da pessoa ou entidade que, presentemente, detém atribuição para receber e administrar os alimentos em benefício do alimentando. Enquanto não esclarecida essa questão, mostra-se prudente impedir que as prestações vincendas deixem de ser satisfeitas, sem, contudo, direcioná-las automaticamente à anterior representante. V - Diante do exposto: a) REJEITO a alegação de inexigibilidade das prestações alimentares pelo simples fato do acolhimento institucional do alimentando, permanecendo hígido o título executivo até ulterior modificação judicial; b) determino que a empregadora FINITI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos holerites do executado referentes às competências de março de 2026 até a presente data, discriminando remuneração e descontos obrigatórios; c) deverá a empregadora, ainda, proceder ao desconto das prestações alimentares vincendas, no percentual estabelecido no título executivo, correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do executado, inclusive nas hipóteses expressamente contempladas no acordo homologado, devendo, por ora, os valores serem depositados judicialmente, até ulterior deliberação acerca de sua destinação; d) oficie-se ao Juízo responsável pelos autos nº 1500579-18.2026.8.26.0597, solicitando informação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da situação atual do acolhimento institucional de Luiz Miguel Bilarbas Rodrigues, bem como acerca de quem atualmente exerce sua guarda ou responsabilidade legal; e) após a juntada dos documentos acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente a base de cálculo fixada no título executivo e procedendo ao abatimento do depósito de R$ 580,00 realizado em março de 2026; f) caso ainda não tenha sido regularizada a representação processual do executado, cumpra-se o determinado às fls. 86, certificando-se; g) cumpridas as providências, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para manifestação sobre a representação atual do menor, a destinação dos alimentos e o prosseguimento do rito coercitivo. VI - Por ora, fica reservada a análise de eventual decretação da prisão civil, a qual somente será apreciada após a correta delimitação do débito e manifestação do Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à empregadora. - ADV: CARLIONETO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 271698/SP), MARIA APARECIDA DE CAMARGO SANTOS (OAB 126592/SP), WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (OAB 343096/SP)
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