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0001409-47.2025.5.12.0043

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001409-47.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVEIRA VALERIO RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2908415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Impugnante: DANIEL DA SILVEIRA VALERIO Impugnado: MUNICÍPIO DE IMBITUBA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO DANIEL DA SILVEIRA VALERIO apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando, em síntese: indevida exclusão da rubrica 669 – “Hora Intervalo Intrajornada Sonegado 50%” da base de cálculo do RSR; omissão dos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas no período anterior a 20/03/2023; ausência de reflexos na gratificação natalina de 2025; ausência de incidência do FGTS sobre o RSR devido até 19/03/2023; e dedução indevida de contribuição previdenciária nas competências 08/2024 e 08/2025. O perito contador, em esclarecimentos de ID. 6355272, mantém a conta quanto aos quatro primeiros tópicos e reconhece o equívoco quanto às contribuições previdenciárias das competências 08/2024 e 08/2025. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestivamente ofertada por procurador habilitado e não sendo necessária a garantia do Juízo, recebo a impugnação aos cálculos de liquidação. Intervalo intrajornada O exequente sustenta que a rubrica 669, relativa ao intervalo intrajornada suprimido, deveria integrar a base de cálculo das diferenças de RSR. Não lhe assiste razão. O título executivo deferiu reflexos das horas extras pagas com adicionais de 50% e 100% em RSR, inclusive feriados, e, após, em férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. Conforme esclarecido pelo perito contador, não houve determinação no título executivo para inclusão da parcela paga a título de intervalo intrajornada na base de cálculo do RSR. Na fase de liquidação, devem ser observados estritamente os limites da coisa julgada, não sendo possível ampliar o comando condenatório. Assim, rejeito a impugnação no tópico. Reflexos em férias e gratificações natalinas anteriores a 20/03/2023 O exequente sustenta que deveriam ter sido apurados reflexos do RSR em férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas no período anterior a 20/03/2023. Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito contador, os reflexos decorrentes do RSR majorado pela integração das horas extras nas demais parcelas somente são devidos a partir de 20/03/2023, em observância à modulação fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST. Desse modo, rejeito a impugnação no particular. Gratificação natalina de 2025 O exequente sustenta que não foram apurados reflexos das diferenças reconhecidas na gratificação natalina referente ao exercício de 2025. Não lhe assiste razão. O perito esclareceu que a conta foi elaborada considerando o período de 11/11/2020 a 11/11/2025, correspondente ao período imprescrito até a data do ajuizamento. A gratificação natalina de 2025 somente seria exigível em dezembro daquele ano, portanto em momento posterior ao termo final considerado na liquidação. Ausente determinação no título executivo para inclusão de parcelas vincendas, mantém-se o critério adotado pelo perito. Assim, rejeito a impugnação no tópico. FGTS sobre o RSR até 19/03/2023 O exequente sustenta que o RSR devido até 19/03/2023 deveria integrar a base de cálculo do FGTS. Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito contador, os efeitos decorrentes da majoração do RSR pela integração das horas extras nas demais parcelas, inclusive quanto ao FGTS, somente são aplicáveis a partir de 20/03/2023, observada a modulação do Tema Repetitivo nº 9 do TST. Desse modo, rejeito a impugnação no tópico. Contribuição previdenciária O exequente sustenta que foram indevidamente deduzidos valores de contribuição previdenciária nas competências 08/2024 e 08/2025, embora já tivesse sido alcançado o teto contributivo. Razão lhe assiste. O próprio perito contador, ao revisar os cálculos e os contracheques, reconheceu o equívoco e consignou que os valores deverão ser retificados. Assim, acolho a impugnação no particular, devendo ser excluídas da conta as contribuições previdenciárias indevidamente deduzidas nas competências 08/2024 e 08/2025, observados os valores efetivamente recolhidos e o teto do salário de contribuição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais incabíveis. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao contador designado, para retificação da conta, no prazo de DEZ dias. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVEIRA VALERIO

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