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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001409-42.2025.8.17.2570 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ESTHER S L DE FRANCA LTDA, ESTHER SORAYA LIMA DE FRANCA, MARIA JOSE LIMA DE FRANCA, WILSON LUIZ DE FRANCA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos, em face de ESTHER S L DE FRANCA LTDA, também qualificada, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial pormenorizado na peça exordial. No curso da marcha processual, após as diligências de praxe destinadas à citação e à eventual constrição de bens da parte devedora, sobreveio aos autos a petição colacionada sob o (ID 242993553). Na referida manifestação, o exequente, de forma inequívoca, traz elementos que denotam a ausência de interesse no prosseguimento da lide ou a superveniente perda do objeto da demanda executiva, culminando no pleito de extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, especificamente no que tange ao interesse de agir, requisito indispensável para o regular desenvolvimento e deslinde de qualquer relação jurídica processual. Conforme leciona a melhor doutrina processualística civil, o interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade-utilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser indispensável para a satisfação do direito material invocado e apta a gerar uma melhora na situação jurídica da parte demandante. No caso vertente, a manifestação constante no (ID 242993553) demonstra que o provimento jurisdicional outrora perseguido não se faz mais necessário ou útil à esfera patrimonial do exequente, operando-se o fenômeno da carência de ação por falta de interesse processual superveniente. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a medida impositiva quando se verifica a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No âmbito da execução de título extrajudicial, embora o objetivo primordial seja a expropriação de bens para a satisfação do crédito, a vontade do credor quanto à manutenção do aparato judicial em movimento é determinante. Se a parte exequente, por meio de petição específica (ID 242993553), sinaliza a desnecessidade de continuidade do feito — seja pela composição extrajudicial, pela desistência imotivada ou por qualquer outro fator que retire a utilidade do processo —, falece ao Estado-Juiz o dever de prosseguir com a prestação jurisdicional, uma vez que a jurisdição é inerte e condicionada à subsistência do conflito de interesses. Ademais, é cediço que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Portanto, a perda do interesse de agir, devidamente manifestada nos autos, obsta o prosseguimento da execução e impõe o reconhecimento da extinção anômala do feito. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob a ótica das condições da ação, impede o avanço para as fases expropriatórias subsequentes, devendo o magistrado declarar a extinção tão logo reste configurada a desnecessidade da tutela, evitando o prolongamento inócuo de demandas que sobrecarregam a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de resultado útil. No cenário fático-jurídico ora delineado, a inércia ou a desistência do exequente quanto aos atos executivos, consolidada no (ID 242993553), encerra a utilidade do binômio processual, autorizando a prolação de sentença terminativa nos moldes da legislação adjetiva civil vigente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a superveniente ausência de interesse processual da parte exequente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e eventuais despesas processuais finais pela parte exequente, ressalvadas hipóteses de isenção legal ou gratuidade da justiça outrora deferidas. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência de mérito que justificasse tal verba ou em virtude da própria natureza da extinção ora decretada. Caso existam restrições averbadas via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Serasajud ou anotações em cartórios de registro de imóveis), proceda-se ao imediato levantamento/cancelamento de tais medidas. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada/PE, 27 de julho de 2026 IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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