Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2285386/PR (2026/0303363-3)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE:GRAZIELA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. DA S. R. (e-STJ, fls. 659-663) contra decisão monocrática por mim proferida no recurso especial nº 2285386/PR, em que se deu parcial provimento para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e fixar 167 dias-multa (e-STJ, fls. 647-653).
Sustenta omissões quanto à indicação da justa causa concreta para a busca pessoal; ao enfrentamento do argumento de que o uso de tornozeleira eletrônica não autoriza abordagem; à demonstração de finalidade mercantil das drogas apreendidas, ante a pequena quantidade e a ausência de interação com compradores; e à afirmação de que a análise seria possível com base no próprio acórdão recorrido, sem revolver fatos e provas.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 660-663).
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito por mero inconformismo.
Nesse sentido:
”[…] 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.)
No caso, não há omissão.
Quanto à justa causa concreta para a busca pessoal, a decisão embargada especificou as circunstâncias objetivas: patrulhamento em área notoriamente conhecida pela intensa atividade de narcotráfico, tentativa de evasão ao avistar a viatura e apreensão imediata de 24 porções de crack, dinheiro e celular, reconhecendo a fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP (e-STJ, fls. 650-651).
O acórdão embargado foi claro:
“Na hipótese dos autos, a atuação dos agentes públicos não se pautou em perseguição pessoal ou em preconceito de raça ou classe social, mas em elementos objetivos que indicavam a necessidade de intervenção imediata, […] a tentativa de evasão ao avistar a viatura e a apreensão de 24 porções de crack com dinheiro e celular (e-STJ, fls. 481-482). Tal dinâmica fática constitui indício concreto da posse de corpo de delito” (e-STJ, fls. 650-651).
Não há lacuna a suprir.
Sobre a alegação de que o uso de tornozeleira eletrônica não autoriza abordagem, a decisão não assentou a legalidade da busca apenas nesse dado.
O elemento foi contextual, somado a local de tráfico, evasão e apreensão de droga fracionada.
O acórdão embargado registrou, de forma expressa, que a fundada suspeita resultou do conjunto fático, corroborado por depoimentos e documentos: “Diante da fundada suspeita, os agentes públicos realizaram a abordagem e, na revista pessoal, localizaram em sua posse direta vinte e quatro porções de crack, além da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e um aparelho celular” (e-STJ, fls. 649).
Assim, o ponto foi enfrentado na ratio decidendi e não configura omissão.
No que toca à demonstração de finalidade mercantil, a decisão embargada examinou detidamente as provas.
Conjugou depoimentos dos agentes públicos e declarações da ré, além de autos e laudos, para afirmar destinação comercial:
“O conjunto probatório corrobora a materialidade e a dinâmica da prisão, com referência expressa ao auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo pericial, todos convergentes para o transporte e guarda de droga fracionada pronta para venda, sem instrumentos de consumo, o que afasta a tese de uso imediato” (e-STJ, fls. 652).
Também ponderou o critério do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas: “a quantidade total (aproximadamente 3,7 g) distribuída em 24 porções não se alinha ao comportamento típico de aquisição para consumo próprio” (e-STJ, fls. 652).
O tema foi resolvido com base na moldura probatória, sem omissão.
Por fim, quanto à afirmação de que bastaria verificar os elementos do acórdão do TJPR sem revolver provas, a decisão embargada explicitou o óbice sumular e fundamentou a inadmissibilidade da desclassificação na via especial: “A pretensão de deslocar o tipo penal diante dessa moldura probatória demanda revolvimento do acervo fático, providência vedada na via especial, conforme consolidado pela Súmula 7/STJ, como salientado pelo Ministério Público nas contrarrazões” (e-STJ, fls. 652).
O argumento defensivo foi enfrentado e rejeitado com base na técnica de julgamento do recurso especial.
Nesse contexto, foram apresentados fundamentos suficientes para solucionar as questões. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à técnica de julgamento dos aclaratórios.
Por fim, é importante destacar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS