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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001409-15.2026.5.18.0053 AUTOR: DAVID LACERDA DE SOUZA RÉU: MR SOLUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba96ef3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1) DA TUTELA ANTECIPADA Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em que pese o esforço argumentativo do reclamante e a gravidade das infrações contratuais narradas (atrasos salariais e falta de FGTS), entendo que não estão preenchidos os requisitos para a medida extrema de constrição patrimonial antecipada. A pretensão principal é a declaração de rescisão indireta e o pagamento de diversas parcelas controversas (horas extras, adicional de insalubridade, reflexos). Tais pedidos dependem de dilação probatória e do exercício do contraditório para a formação do convencimento deste juízo. Não há, no momento, título executivo ou dívida líquida e certa que autorize o arresto de bens de forma prematura. Por outro lado, a existência de execução fiscal contra a empresa ou o trâmite de processo de divórcio entre os sócios, por si só, não comprovam de forma inequívoca que os réus estão praticando atos de dilapidação patrimonial com o intuito específico de fraudar a futura execução desta reclamação trabalhista. O arresto é medida excepcional e exige prova documental robusta de que os devedores estão dilapidando os bens fraudulentamente, o que não se verifica de plano. Ademais, a retenção de créditos junto à tomadora AMBEV S.A. e o bloqueio de contas bancárias são medidas gravosas que podem comprometer a própria saúde financeira da empresa e a continuidade de suas atividades, sendo prudente aguardar a manifestação da parte contrária. Por fim, os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade de sócio oculto/cônjuge demandam instrução processual própria, não sendo cabível o redirecionamento imediato do arresto a terceiros sem o devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) DAS AÇÕES POR CONTINÊNCIA DAVID LACERDA DE SOUZA ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0001276-70.2026.5.18.0053 em 28/07/2026 contra MR SOLUÇÕES LTDA. A petição inicial de ID 4ede131 descreve o contrato de trabalho iniciado em 15/08/2023 e pleiteia a rescisão indireta fundamentada no atraso de salários e ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Posteriormente, em 20/08/2026, o mesmo autor ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0001409-15.2026.5.18.0053 (ID 0762330) em face da mesma empregadora principal e incluindo no polo passivo VIVIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES, MÁRCIO ROGÉRIO GOMES DE SOUSA, AMBEV S.A. E EQUATORIAL ENGENHARIA MECÂNICA LTDA. A análise comparativa entre as ações revela que ambas as demandas derivam da mesma relação jurídica de emprego e causa de pedir remota. A segunda ação 0001409-15.2026.5.18.0053 (continente) apresenta contornos mais abrangentes, englobando os pedidos de rescisão indireta da primeira 0001276-70.2026.5.18.0053 (contida) e adicionando pleitos de adicional de insalubridade, horas extras por labor em domingos e feriados, além de ampliação subjetiva do polo passivo para reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade subsidiária. Aguarde-se a parte reclamante se manifestar sobre a extinção sem julgamento do mérito da ação 0001276-70.2026.5.18.0053 (contida), por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC) e caracterização do fenômeno da continência (art. 57 c/c art. 337, VIII, do CPC). Aguarde-se o Dia 21/09/2026 às 08:20 - Inicial por videoconferência - Sala CEJUSC. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVID LACERDA DE SOUZA
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