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0001409-11.2017.5.10.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante: EMBAIXADA DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA NO BRASIL ADVOGADO: LYCURGO LEITE NETO Agravado: MONIR ABDEL HALEIM ABDEL MONEAM MOHAMED ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/10/2019 - via sistema; recurso apresentado em 11/11/2019 - fls. 553). Regular a representação processual (fls. 120). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º;inciso LIV do artigo 5º;inciso IX do artigo 93;artigo 5º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre todas as teses apresentadas nas razões recursais. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Jurisdição e Competência/Imunidade de Jurisdição/Estado Estrangeiro. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação do(s)§3º do artigo 22 da Lei nº 56435/1965;artigo 31 da Lei nº 56435/1965;artigo 32 da Lei nº 56435/1965. - divergência jurisprudencial. O demandado pretende a reforma do julgado, para que seja reconhecidasua imunidade de jurisdição e, consequentemente, reconhecida a nulidade do feito. Contudo,a tese patronal não encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada da Corte SuperiorTrabalhista: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CONSULADO GERAL DA FRANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO CONDENATÓRIO E QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSUNTOS ESCLARECIDOS PELO TRT. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É entendimento jurisprudencial desta Corte Especializada que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa, com respeito às demandas que envolvam atos de gestão e em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho. No caso concreto, sendo o Reclamado pessoa jurídica de Direito Público Externo, Estado Estrangeiro, não se há falar em imunidade de jurisdição relativamente a parcelas oriundas de contrato de trabalho (atos de gestão). Esclareça-se que a vantagem referida pela OJ 416 da SDI-I do TST somente se dirige a entidades públicas internacionais (ONU, FAO, etc.), não podendo ser ampliada para favorecer também Estados estrangeiros. Agravo de instrumento desprovido' (AIRR - 475-43.2012.5.01.0046 Data de Julgamento: 16/11/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. 1. EMPREGADO DE EMBAIXADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. Não procede a alegação de ofensa ao art. 4º, IV, V, VII e IX, da Constituição Federal, mormente quando o STF já manifestou entendimento no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro frente aos órgãos do Poder Judiciário Trabalhista brasileiro é relativa. Apenas os atos de império são acobertados pela imunidade, não alcançando os atos de gestão, de natureza negocial, como por exemplo, os contratos e relações trabalhistas. Precedentes. (...)' (AIRR - 304-06.2011.5.10.0003 Data de Julgamento: 19/10/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). '(...)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO ESTRANGEIRO. EMPREGADO DE EMBAIXADA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. 1 - O artigo 114 da Constituição, seja em sua redação originária, seja após a EC nº 45/2004, estabelece que a competência da Justiça do Trabalho também abrange os entes de Direito Público externo, isto é, os entes de Direito Internacional Público. Logo, se a demanda é oriunda da relação de trabalho, mesmo figurando ente de Direito Público externo na relação processual, compete à Justiça do Trabalho a solução do conflito. 2 - O STF vem decidindo no sentido de que é relativa, e não absoluta, a imunidade de jurisdição de que goza o Estado estrangeiro frente aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro nas causas de natureza trabalhista. 3 - Cumpre registrar que apenas os atos de império são acobertados pela imunidade, que não alcança os chamados atos de gestão, de natureza negocial, dentre os quais se enquadram os contratos e relações trabalhistas. 4 - No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo, nos seus atos de gestão. Julgados. 5 - Recurso de revista de que não se conhece.(...)' (RR - 1723-07.2011.5.10.0021 Data de Julgamento: 14/09/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016). Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n.º 333 do colendo TST. Registre-se que a tese do recorrente de nulidade processual por suposta violação ao art. 105,II, 'c', da CF não foi objeto de prequestionamento no acórdão, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação / Cumprimento / Execução/Imunidade de Execução. Alegação(ões): - violação da (o)§3º do artigo 22 da Lei nº 56435/1961;artigo 31 da Lei nº 56435/1961;artigo 32 da Lei nº 56435/1961. - divergência jurisprudencial: . A egrégiaTurma manteve a decisão de origem quanto ao reconhecimento da imunidade de execução relativa do demandado, conforme ementa a seguir, na fração de interesse: 'COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - ESTADO ESTRANGEIRO - MATÉRIA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO OU APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE - ATO DE GESTÃO - RELATIVIZAÇÃO DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. Já está pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento da Suprema Corte, de que não há imunidade de jurisdição para o estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista, na fase processual de conhecimento. Quanto à imunidade de execução, essa também se relativiza, pois está adstrita à impenhorabilidade dos bens relacionados à missão diplomática ou consular. Em relação ao princípio da reciprocidade, sua aplicabilidade resta mitigada, nos casos de relação jurídica de ordem trabalhista, máxime quando o estado estrangeiro reconhece que o empregado faz jus a direitos previstos em normas trabalhistas brasileira.' Recorre de revistao reclamado,buscando o reconhecimento da imunidade de execução absoluta doestado estrangeiro. Contudo, a decisão Colegiada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho, verbis: 'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO. REPÚBLICA DO GABÃO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR PENHORA SOBRE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Nos termos da jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática. Assim, deve ser parcialmente concedida a segurança, a fim de se determinar que não recaia constrição sobre bens atrelados, estritamente, à representação diplomática da impetrante. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.' (TST-RO - 181-80.2012.5.10.0000 -Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA - Publicação: 28/10/2016) '(...)3. ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. PROVA DA AFETAÇÃO À ATIVIDADE DIPLOMÁTICA OU CONSULAR NÃO PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ULTIMAÇÃO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. Na linha da jurisprudência do TST, coerente com as modernas correntes doutrinárias do Direito Internacional Público, em execução de sentença, a imunidade de jurisdição reconhecida aos Estados estrangeiros detém caráter relativo. Nesse cenário, apenas os bens vinculados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática estarão imunes à constrição judicial, não havendo, portanto, em relação a eles, e apenas em relação a eles, possibilidade de atuação do Poder Judiciário nacional . No caso examinado, foi determinada a penhora de imóvel, em razão de presunção de não afetação à atividade de representação diplomática ou consular, extraída do silêncio do ente estrangeiro executado, que fora regularmente intimado para manifestação pela via diplomática. O exame dos autos originários revela a juntada pela exequente de documentos que tão somente atestam a propriedade dos imóveis, inexistindo, contudo, prova inequívoca de que o bem atingido pelo gravame está ou não afetado à missão diplomática ou consular da pessoa jurídica de direito público externo. Nesse contexto, por força do disposto no art. 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, não se revela possível prosseguir na expropriação do referido bem, devendo ser interrompidos os atos de expropriação, que apenas poderão ser retomados se demonstrado, de forma inequívoca, que o bem não se encontra afetado à missão diplomática ou consular. Ainda que a inércia ou o silêncio do ente estrangeiro, que fora formal e regularmente intimado para manifestação, evidencie postura processualmente censurável e dissentânea dos padrões éticos que devem ser observados nas relações entre estados estrangeiros, é certo que as regras legais que impõem deveres processuais às partes (por exemplo, os artigos 339 e 340 do CPC), e de cujo descumprimento podem ser extraídas presunções, apenas alcançam aqueles que se sujeitam, de forma induvidosa, à jurisdição nacional, o que não ocorre no caso dos autos. Em outras palavras, a cláusula da imunidade de jurisdição, na fase processual do cumprimento da sentença, apenas poderá ser relevada por meio de renúncia expressa do ente jurídico externo ou se demonstrado pela parte exequente que o bem por ela indicado à apreensão não está efetivamente afetado às atividades de representação do Estado estrangeiro. Não sendo esta a hipótese dos autos, não há como dar curso à execução, com a adoção das medidas de expropriação do bem indevidamente apreendido. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (...)' (TST-RO - 188-04.2014.5.10.0000 -Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES -Publicação: 02/10/2015) Assim, o recurso não merece processamento, a teor da Súmula 333 do TST. DIREITO CIVIL/Fatos Jurídicos/Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 7º;inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. A egr. Turma manteve a sentença em que se declarou a prescrição trintenária relativa ao FGTS, adotando os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: 'FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A modulação proposta na decisão do ARE 709/212/DF do STF, estabelece como marco inicial para cômputo da prescrição quinquenal a data de 13/11/2014, mantendo o prazo trintenário em relação às pretensões anteriores a essa data, como é o caso dos autos.' Oreclamado recorre, insistindo na tese de que ao caso se aplica a prescrição bienal. Todavia, como consta do v. acórdão, 'o contrato do reclamante vigeu de 20/02/1985 a 01/05/2017 e a presente ação é do ano de 2017' e 'por ocasião do julgamento do STF em 13/11/2014 havia prazo prescricional em curso para créditos de FGTS do reclamante, de modo que a prescrição a ser respeitada nesta data é a trintenária e para o período posterior a 13/11/2014 não há prescrição quinquenal implementada'. Nesse cenário, o posicionamento da egr. Turma está em conformidade com a jurisprudência do col. TST, conforme precedentes a seguir: 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - PROVIMENTO. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Caracterizada potencial contrariedade à Súmula 362, II, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - PROVIMENTO. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709212/DF, em 19.11.2014, declarou, com eficácia 'erga omnes' e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é quinquenal. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia 'ex nunc'. Estabeleceu-se que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cuja prescrição tenha se iniciado antes daquele julgado. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 1.11.2006 a 8.9.2015. Ainda que a ação tenha sido ajuizada após a data da ação do STF, em 1.10.2015, a prescrição aplicável à pretensão de recolhimento do FGTS é a trintenária. Recurso de revista conhecido e provido' (TST, RR - 1084-84.2015.5.06.0271 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017). 'RECOLHIMENTO DO FGTS. DECISÃO DO STF. ARE 709.212/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. I - Para equacionar a controvérsia em torno do prazo prescricional aplicável nas pretensões relativas ao recolhimento dos depósitos do FGTS, é imprescindível trazer a lume a decisão proferida pelo STF, no julgamento do ARE 709.212- DF, com repercussão geral, na sessão plenária do dia 13/11/2014. II - Nela, os eminentes Ministros daquela Corte declararam a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o 'privilégio do FGTS à prescrição trintenária'. III - Na ocasião, a Suprema Corte esclareceu que o artigo 7º, III, da Constituição arrolou o FGTS como um direito de índole social dos trabalhadores e que, não obstante o princípio da proteção do trabalhador, o artigo 7º, XXIX, estabelece o prazo prescricional a ser observado, não podendo ser modificado por lei ordinária. IV - Além disso, em atenção ao princípio da segurança jurídica, determinou-se a modulação dos efeitos daquela decisão, aplicando-se, desde logo, o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data daquele julgamento e, em contrapartida, aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão. V - Com essa diretriz, o TST alterou a redação da Súmula 362, in verbis: 'I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)'. VI - Na hipótese dos autos, o TRT da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário, por entender que o prazo prescricional aplicável à pretensão relativa ao recolhimento do FGTS seria de 30 anos, uma vez que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014. VII - Nesse contexto, constata-se que o Regional, ao aplicar a prescrição trintenária, decidiu em consonância com o entendimento consagrado no item II da Súmula 362 do TST. VIII - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não merecia seguimento, por óbice da Súmula 333 do TST, erigida em requisito negativo de admissibilidade do apelo extraordinário. IX - Agravo de instrumento a que se nega provimento' (TST, AIRR - 1190-65.2014.5.12.0028 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). Assim, nego seguimento ao recurso, na forma da Súmula n.º 333 do col. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Salário / Diferença Salarial/Salário Complessivo. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Aegr. Turma ratificou a decisão do primeiro grau quanto à retificação da CTPS do empregado e deferimentode diferenças rescisórias. Afastoua tese de rompimento da relação laboral em abril de 2015 e formação de novo vínculo,reconhecendo a existência de pagamento complessivo das verbas rescisórias. Eis a fundamentação adotada no v. acordão: '(...) O preposto da reclamada confessa (art. 389 e 390, § 2º, do CPC), em seu depoimento, 'Que o reclamante exercia a função de tradutor; [[...]' (fl. 352). Demais disso, a ausência de conhecimento do preposto, sobre a relação de trabalho no período anterior a 2015, bem como a ausência de prova testemunhal que corroborasse a tese da defesa, enseja confissão presumida (inteligência do art. 843, § 1º, combinado com art. 844, caput, parte final, ambos da CLT). Assim, está correta a sentença que acolheu a tese inicial e determinou a retificação da CTPS do empregado, bem como o pagamento de diferenças salariais.' '(...) A reclamada juntou aos autos acordo extrajudicial para pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos pela empregadora (fls. 249/252). Mencionado acordo tem como motivação a intenção da embaixada de regularizar o regime contratual firmado com o empregado deixando de ser regido pelas Leis do Reino da Arábia Saudita para ser regido pela legislação brasileira. Nesse ponto reconheceu não ter recolhido os depósitos do FGTS e não ter pago o terço constitucional das férias (fl. 249). O acordo estipula cláusula condicional de adesão à renúncia a direito contratual, substitutivo ao FGTS. A adesão garante bonificação de 20% sobre a quantia proposta pela Embaixada e corresponderá ao pagamento de verbas rescisórias, descritas nos seguintes termos: (...) O anexo II, mencionado no acordo e juntado à fl. 254, relaciona as parcelas que estão sendo pagas, sem discriminar o valor individualizado de cada item, indicando o valor total da indenização (R$ 149.370,00). Tal procedimento revela pagamento complessivo de verbas salariais, rescisórias e bônus decorrente de adesão, sem viabilizar ao empregado verificar se os valores rescisórios estavam corretos, atraindo a incidência da Súmula/TST 91(...)' Insurge-seo reclamadocontra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, requerendo a reforma do julgado. Todavia, depreende-se que o 'decisum' originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. II ? ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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