Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Irecê · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0001408-89.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: C & P IRRIGACAO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e86eec1 proferido nos autos. Vistos etc. A Sentença foi pela improcedência da ação. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo(a) Reclamante, NOTE-SE que a Sentença de Id 7b18fe8 já transitada em julgado deferiu ao(à) Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O C. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho que foram incluídos pela Lei 13467/2017 (Reforma Trabalhista) e fixavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita; ressalvado o direito de nova execução, conforme estabelecido no art. 791-A, §4º da CLT [caso o(a;s) credor(a;es) comprove(m) que deixou de existir situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária do(a;s) autor(a;s), observando o limite de dois anos do trânsito em julgado, sob pena de extinção da obrigação]. Caberá ao(à) Advogado(a) credor(a) retirar os arquivos digitais do título executivo, conforme art. 522 do CPC c/c art. 515 do referido diploma (aplicável de forma analógica) para observando a diretriz do art. 791-A, § 4º da CLT, ajuizar a competente ação executiva do título judicial, cuja competência para conhecimento é deste mesmo Juízo da Vara do Trabalho de IRECÊ, conforme diretriz dos artigos 54, 55 e 516, II, do CPC, observados as diretrizes do art. 880 e seguintes da CLT. DÊ-SE ciência às partes. Prazo preclusivo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, VISTORIEM-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos eletrônicos. IRECE/BA, 31 de agosto de 2026. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0001408-89.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: C & P IRRIGACAO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e86eec1 proferido nos autos. Vistos etc. A Sentença foi pela improcedência da ação. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo(a) Reclamante, NOTE-SE que a Sentença de Id 7b18fe8 já transitada em julgado deferiu ao(à) Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O C. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho que foram incluídos pela Lei 13467/2017 (Reforma Trabalhista) e fixavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita; ressalvado o direito de nova execução, conforme estabelecido no art. 791-A, §4º da CLT [caso o(a;s) credor(a;es) comprove(m) que deixou de existir situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária do(a;s) autor(a;s), observando o limite de dois anos do trânsito em julgado, sob pena de extinção da obrigação]. Caberá ao(à) Advogado(a) credor(a) retirar os arquivos digitais do título executivo, conforme art. 522 do CPC c/c art. 515 do referido diploma (aplicável de forma analógica) para observando a diretriz do art. 791-A, § 4º da CLT, ajuizar a competente ação executiva do título judicial, cuja competência para conhecimento é deste mesmo Juízo da Vara do Trabalho de IRECÊ, conforme diretriz dos artigos 54, 55 e 516, II, do CPC, observados as diretrizes do art. 880 e seguintes da CLT. DÊ-SE ciência às partes. Prazo preclusivo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, VISTORIEM-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos eletrônicos. IRECE/BA, 31 de agosto de 2026. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- C & P IRRIGACAO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA