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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001408-67.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: ESTEFANI RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: CENTRAL DAS MESAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b977d48 proferido nos autos. ESTEFANI RODRIGUES DE ARAUJO, CPF: 094.671.083-05 CENTRAL DAS MESAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ: 46.945.859/0001-74 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 01 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Realizadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD (Id 0923551) e RENAJUD (Id 445b334), bem como expedida a ordem de protesto (Id 23ce62a) — medida que abrange a inclusão do nome do executado nos cadastros do Serasa —, concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar, fundamentadamente, meios efetivos para o prosseguimento da execução. Esclareço que consoante tese fixada no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno, por maioria, "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Fica consignado que a mera solicitação de diligências ou pesquisas patrimoniais, sem localização e constrição de bens da parte executada, não suspende nem interrompe o prazo prescricional já iniciado. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTEFANI RODRIGUES DE ARAUJO