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Processo 0001408-57.2020.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001408-57.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: SEBASTIAO LUIZ DE ABREU RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa diante da revogação da prova pericial, defende a validade e a suficiência probatória do TOI com base em normas regulamentares da ANEEL e da Lei de Concessões, e alega a ausência de dano moral sob o argumento de exercício regular de direito face à inadimplência. II. Questão em Discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação da prova pericial de engenharia elétrica configura cerceamento de defesa quando o medidor foi retirado e manipulado unilateralmente pela concessionária; (ii) saber se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente é suficiente para comprovar a fraude no medidor; e (iii) saber se a cobrança irregular de recuperação de consumo com a consequente interrupção do fornecimento de energia elétrica enseja indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 4. A revogação da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando configurada a inutilidade da medida, decorrente da retirada, alteração e manipulação do medidor pela própria concessionária desde a lavratura do TOI, o que inviabiliza a contemporaneidade e a eficácia técnica de laudo posterior. 5. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e os demais relatórios produzidos unilateralmente pela concessionária, sem a participação do consumidor e sem submissão ao contraditório prévio, não possuem força probatória suficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica, incumbindo à prestadora o ônus de demonstração por meio de prova técnica independente. 6. A assinatura do consumidor no relatório atesta meramente o acompanhamento material da inspeção, não configurando confissão de irregularidade, bem como o degrau de consumo posterior não comprova o ilícito quando a própria concessionária declara não atribuir ao usuário a autoria da intervenção no equipamento. 7. O Código de Defesa do Consumidor incide de forma complementar às normas regulatórias setoriais da ANEEL e à Lei de Concessões, não se verificando antinomia normativa que afaste a tutela consumerista ou a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público. 8. Declarada a nulidade do débito, a interrupção do fornecimento de energia elétrica baseada em cobrança irregular constitui falha na prestação do serviço, caracterizando dano moral in re ipsa, cujo valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A prova pericial é desnecessária quando inviabilizada pela retirada, alteração ou violação do medidor após a lavratura do TOI pela concessionária. 2. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária não possui força probatória suficiente de fraude, sendo indispensável a realização de prova técnica independente sob o crivo do contraditório. 3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica motivada por cobrança irregular de recuperação de consumo enseja indenização por dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, 370, 371 e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, arts. 186 e 927; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; Lei nº 8.987/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.813/PR; TJES, AC 50009326620218080001; TJES, AC 0001271-83.2017.8.08.0023; TJES, AI 002193001167; TJES, AC 0000177-74.2019.8.08.0009. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, da Comarca da Capital que, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIÃO LUIZ DE ABREU, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões (id. 20373910), o apelante sustenta, em síntese, que (i) ocorreu cerceamento de defesa decorrente da revogação imotivada da prova pericial técnica outrora deferida, cuja supressão prejudicou a demonstração das irregularidades no sistema de medição e a aferição da carga instalada, (ii) os atos praticados possuem presunção de legitimidade e estrita observância às normas da Resolução Normativa número 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, e (iii) resta ausente o dano moral por se tratar de exercício regular de direito face à inadimplência de débito legítimo. Apresentadas contrarrazões pelo apelado no id. 20373915, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgado. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001408-57.2020.8.08.0024 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, da Comarca da Capital que, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIÃO LUIZ DE ABREU, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões (id. 20373910), o apelante sustenta, em síntese, que (i) ocorreu cerceamento de defesa decorrente da revogação imotivada da prova pericial técnica outrora deferida, cuja supressão prejudicou a demonstração das irregularidades no sistema de medição e a aferição da carga instalada, (ii) os atos praticados possuem presunção de legitimidade e estrita observância às normas da Resolução Normativa número 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, e (iii) resta ausente o dano moral por se tratar de exercício regular de direito face à inadimplência de débito legítimo. Apresentadas contrarrazões pelo apelado no id. 20373915, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgado. Como já relatado, a apelante suscita, em preliminar, cerceamento de defesa pela revogação da prova pericial. No mérito, defende a validade e suficiência probatória do TOI, a prevalência das normas setoriais sobre o CDC e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pois bem. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, a EDP sustenta que a revogação da prova pericial de engenharia elétrica, anteriormente deferida, configuraria supressão de prova essencial ao esclarecimento de controvérsia de natureza técnica. Contudo, a tese não merece acolhimento. Isso porque a sentença revogou a determinação probatória com fundamento expresso na inutilidade da medida: o medidor, objeto central da controvérsia, havia sido retirado, alterado e manipulado pela própria EDP desde a lavratura do TOI, circunstância que tornava inviáveis a contemporaneidade e a eficácia técnica de qualquer laudo posterior. Trata-se de decisão motivada, proferida no exercício regular do poder instrutório do magistrado, a quem compete indeferir diligências inúteis ou protelatórias, na forma dos arts. 370 e 371 do CPC. Ademais, a tese da apelante encerra contradição interna. A própria EDP, detentora do equipamento após a lavratura do TOI, procedeu à sua retirada e ao encaminhamento para análise laboratorial interna. Ora, não se admite que a parte que controlou tecnicamente o objeto da prova e o manipulou de forma unilateral invoque a impossibilidade de realização de perícia como fundamento de nulidade processual. Nos termos do art. 282, §1º, do CPC, a declaração de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, o que a apelante não demonstrou. A propósito, este Colegiado, em julgamento anterior envolvendo situação fática idêntica com a mesma concessionária, assentou que a prova pericial é desnecessária quando inviabilizada pela retirada ou violação do medidor após a lavratura do TOI, e que essa condução processual não configura cerceamento de defesa, veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…). III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial é desnecessária quando inviabilizada pela retirada, alteração ou violação do medidor após a lavratura do TOI, impossibilitando a contemporaneidade e eficácia técnica da perícia. (…)(TJES, AC 50009326620218080001, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025). Ultrapassada a tese de cerceamento de defesa, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Como se sabe, a relação entre as partes é de consumo, sujeita às normas de ordem pública do CDC. O d. Juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em decisão que a EDP não impugnou tempestivamente. Competia à concessionária, portanto, demonstrar com prova técnica idônea e independente a ocorrência da irregularidade no medidor, sua extensão e a regularidade do método empregado no cálculo da recuperação de consumo. Com efeito, os documentos apresentados pela EDP (TOI nº 3446383, Relatório de Avaliação Técnica do Medidor e demonstrativo de cálculo de consumo irregular) foram todos produzidos unilateralmente pela concessionária ou por equipe técnica a ela vinculada, sem participação efetiva do consumidor, sem fiscalização independente e sem submissão ao contraditório prévio. Esses documentos não são suficientes para comprovar fraude no medidor de energia elétrica, exigindo-se prova técnica independente. Vejamos: [...]. V - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada, sendo oportunizado o contraditório. [...] (TJES; AC 0001271-83.2017.8.08.0023; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 16/05/2022; DJES 26/05/2022) “[...] 1. Este e. Tribunal de Justiça fixou o entendimento, segundo o qual, o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) É um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude para ocasionar a suspensão do serviço, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para comprovação de eventual fraude […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº002193001167, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/05/2019, Data da Publicação no Diário: 04/06/2019). […] (TJES; AC 0000177-74.2019.8.08.0009; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Guilherme Risso; Julg. 29/03/2022; DJES 27/05/2022). Nessa linha, a assinatura do apelado aposta no Relatório de Avaliação Técnica do Medidor (fl. 92) atesta apenas o acompanhamento material da inspeção e não equivale a confissão de irregularidade, tampouco valida o método unilateral de apuração do débito ou os valores dele decorrentes. Não prospera, ademais, o argumento de que o degrau de consumo verificado no histórico da unidade consumidora após a regularização comprovaria a fraude. A própria EDP declarou, nas razões do recurso, que jamais atribuiu ao apelado a autoria da intervenção no equipamento. Ausente a demonstração de nexo causal entre conduta atribuível ao consumidor e a anormalidade técnica constatada, não há fundamento para responsabilizá-lo pela cobrança de recuperação de consumo, independentemente da existência de eventual defeito no medidor. Quanto à alegação de que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e a Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995) prevaleceriam sobre o CDC por especialidade e posterioridade, a tese não encontra amparo. Digo isso porque o fornecimento de energia elétrica constitui relação de consumo sujeita ao CDC, que incide de forma complementar às normas regulatórias setoriais, sem configurar antinomia normativa. As normas da ANEEL disciplinam o procedimento administrativo interno da concessionária, mas não afastam a tutela consumerista nem a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público perante o usuário. Diante desse quadro, a EDP não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A declaração de nulidade do TOI nº 3446383 e a inexistência do débito de recuperação de consumo dele decorrente merecem integral manutenção. No que tange à indenização por danos morais, a sentença recorrida também deve ser mantida. De fato, declaradas a nulidade do TOI e a inexistência do débito, a interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada em cobrança irregularmente constituída configura falha na prestação do serviço que enseja a responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em hipóteses como a presente, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de ilicitude que ultrapassa o âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos (STJ, AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 08/03/2017; TJES, AC 50009326620218080001, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025). Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas. Não se verifica hipótese de valor irrisório ou exorbitante a justificar intervenção revisora. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator. Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001408-57.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: SEBASTIAO LUIZ DE ABREU RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa diante da revogação da prova pericial, defende a validade e a suficiência probatória do TOI com base em normas regulamentares da ANEEL e da Lei de Concessões, e alega a ausência de dano moral sob o argumento de exercício regular de direito face à inadimplência. II. Questão em Discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação da prova pericial de engenharia elétrica configura cerceamento de defesa quando o medidor foi retirado e manipulado unilateralmente pela concessionária; (ii) saber se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente é suficiente para comprovar a fraude no medidor; e (iii) saber se a cobrança irregular de recuperação de consumo com a consequente interrupção do fornecimento de energia elétrica enseja indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 4. A revogação da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando configurada a inutilidade da medida, decorrente da retirada, alteração e manipulação do medidor pela própria concessionária desde a lavratura do TOI, o que inviabiliza a contemporaneidade e a eficácia técnica de laudo posterior. 5. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e os demais relatórios produzidos unilateralmente pela concessionária, sem a participação do consumidor e sem submissão ao contraditório prévio, não possuem força probatória suficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica, incumbindo à prestadora o ônus de demonstração por meio de prova técnica independente. 6. A assinatura do consumidor no relatório atesta meramente o acompanhamento material da inspeção, não configurando confissão de irregularidade, bem como o degrau de consumo posterior não comprova o ilícito quando a própria concessionária declara não atribuir ao usuário a autoria da intervenção no equipamento. 7. O Código de Defesa do Consumidor incide de forma complementar às normas regulatórias setoriais da ANEEL e à Lei de Concessões, não se verificando antinomia normativa que afaste a tutela consumerista ou a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público. 8. Declarada a nulidade do débito, a interrupção do fornecimento de energia elétrica baseada em cobrança irregular constitui falha na prestação do serviço, caracterizando dano moral in re ipsa, cujo valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A prova pericial é desnecessária quando inviabilizada pela retirada, alteração ou violação do medidor após a lavratura do TOI pela concessionária. 2. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária não possui força probatória suficiente de fraude, sendo indispensável a realização de prova técnica independente sob o crivo do contraditório. 3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica motivada por cobrança irregular de recuperação de consumo enseja indenização por dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, 370, 371 e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, arts. 186 e 927; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; Lei nº 8.987/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.813/PR; TJES, AC 50009326620218080001; TJES, AC 0001271-83.2017.8.08.0023; TJES, AI 002193001167; TJES, AC 0000177-74.2019.8.08.0009. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, da Comarca da Capital que, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIÃO LUIZ DE ABREU, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões (id. 20373910), o apelante sustenta, em síntese, que (i) ocorreu cerceamento de defesa decorrente da revogação imotivada da prova pericial técnica outrora deferida, cuja supressão prejudicou a demonstração das irregularidades no sistema de medição e a aferição da carga instalada, (ii) os atos praticados possuem presunção de legitimidade e estrita observância às normas da Resolução Normativa número 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, e (iii) resta ausente o dano moral por se tratar de exercício regular de direito face à inadimplência de débito legítimo. Apresentadas contrarrazões pelo apelado no id. 20373915, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgado. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001408-57.2020.8.08.0024 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, da Comarca da Capital que, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIÃO LUIZ DE ABREU, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões (id. 20373910), o apelante sustenta, em síntese, que (i) ocorreu cerceamento de defesa decorrente da revogação imotivada da prova pericial técnica outrora deferida, cuja supressão prejudicou a demonstração das irregularidades no sistema de medição e a aferição da carga instalada, (ii) os atos praticados possuem presunção de legitimidade e estrita observância às normas da Resolução Normativa número 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, e (iii) resta ausente o dano moral por se tratar de exercício regular de direito face à inadimplência de débito legítimo. Apresentadas contrarrazões pelo apelado no id. 20373915, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgado. Como já relatado, a apelante suscita, em preliminar, cerceamento de defesa pela revogação da prova pericial. No mérito, defende a validade e suficiência probatória do TOI, a prevalência das normas setoriais sobre o CDC e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pois bem. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, a EDP sustenta que a revogação da prova pericial de engenharia elétrica, anteriormente deferida, configuraria supressão de prova essencial ao esclarecimento de controvérsia de natureza técnica. Contudo, a tese não merece acolhimento. Isso porque a sentença revogou a determinação probatória com fundamento expresso na inutilidade da medida: o medidor, objeto central da controvérsia, havia sido retirado, alterado e manipulado pela própria EDP desde a lavratura do TOI, circunstância que tornava inviáveis a contemporaneidade e a eficácia técnica de qualquer laudo posterior. Trata-se de decisão motivada, proferida no exercício regular do poder instrutório do magistrado, a quem compete indeferir diligências inúteis ou protelatórias, na forma dos arts. 370 e 371 do CPC. Ademais, a tese da apelante encerra contradição interna. A própria EDP, detentora do equipamento após a lavratura do TOI, procedeu à sua retirada e ao encaminhamento para análise laboratorial interna. Ora, não se admite que a parte que controlou tecnicamente o objeto da prova e o manipulou de forma unilateral invoque a impossibilidade de realização de perícia como fundamento de nulidade processual. Nos termos do art. 282, §1º, do CPC, a declaração de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, o que a apelante não demonstrou. A propósito, este Colegiado, em julgamento anterior envolvendo situação fática idêntica com a mesma concessionária, assentou que a prova pericial é desnecessária quando inviabilizada pela retirada ou violação do medidor após a lavratura do TOI, e que essa condução processual não configura cerceamento de defesa, veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…). III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial é desnecessária quando inviabilizada pela retirada, alteração ou violação do medidor após a lavratura do TOI, impossibilitando a contemporaneidade e eficácia técnica da perícia. (…)(TJES, AC 50009326620218080001, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025). Ultrapassada a tese de cerceamento de defesa, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Como se sabe, a relação entre as partes é de consumo, sujeita às normas de ordem pública do CDC. O d. Juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em decisão que a EDP não impugnou tempestivamente. Competia à concessionária, portanto, demonstrar com prova técnica idônea e independente a ocorrência da irregularidade no medidor, sua extensão e a regularidade do método empregado no cálculo da recuperação de consumo. Com efeito, os documentos apresentados pela EDP (TOI nº 3446383, Relatório de Avaliação Técnica do Medidor e demonstrativo de cálculo de consumo irregular) foram todos produzidos unilateralmente pela concessionária ou por equipe técnica a ela vinculada, sem participação efetiva do consumidor, sem fiscalização independente e sem submissão ao contraditório prévio. Esses documentos não são suficientes para comprovar fraude no medidor de energia elétrica, exigindo-se prova técnica independente. Vejamos: [...]. V - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada, sendo oportunizado o contraditório. [...] (TJES; AC 0001271-83.2017.8.08.0023; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 16/05/2022; DJES 26/05/2022) “[...] 1. Este e. Tribunal de Justiça fixou o entendimento, segundo o qual, o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) É um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude para ocasionar a suspensão do serviço, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para comprovação de eventual fraude […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº002193001167, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/05/2019, Data da Publicação no Diário: 04/06/2019). […] (TJES; AC 0000177-74.2019.8.08.0009; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Guilherme Risso; Julg. 29/03/2022; DJES 27/05/2022). Nessa linha, a assinatura do apelado aposta no Relatório de Avaliação Técnica do Medidor (fl. 92) atesta apenas o acompanhamento material da inspeção e não equivale a confissão de irregularidade, tampouco valida o método unilateral de apuração do débito ou os valores dele decorrentes. Não prospera, ademais, o argumento de que o degrau de consumo verificado no histórico da unidade consumidora após a regularização comprovaria a fraude. A própria EDP declarou, nas razões do recurso, que jamais atribuiu ao apelado a autoria da intervenção no equipamento. Ausente a demonstração de nexo causal entre conduta atribuível ao consumidor e a anormalidade técnica constatada, não há fundamento para responsabilizá-lo pela cobrança de recuperação de consumo, independentemente da existência de eventual defeito no medidor. Quanto à alegação de que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e a Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995) prevaleceriam sobre o CDC por especialidade e posterioridade, a tese não encontra amparo. Digo isso porque o fornecimento de energia elétrica constitui relação de consumo sujeita ao CDC, que incide de forma complementar às normas regulatórias setoriais, sem configurar antinomia normativa. As normas da ANEEL disciplinam o procedimento administrativo interno da concessionária, mas não afastam a tutela consumerista nem a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público perante o usuário. Diante desse quadro, a EDP não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A declaração de nulidade do TOI nº 3446383 e a inexistência do débito de recuperação de consumo dele decorrente merecem integral manutenção. No que tange à indenização por danos morais, a sentença recorrida também deve ser mantida. De fato, declaradas a nulidade do TOI e a inexistência do débito, a interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada em cobrança irregularmente constituída configura falha na prestação do serviço que enseja a responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em hipóteses como a presente, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de ilicitude que ultrapassa o âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos (STJ, AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 08/03/2017; TJES, AC 50009326620218080001, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025). Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas. Não se verifica hipótese de valor irrisório ou exorbitante a justificar intervenção revisora. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator. Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator.

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