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Processo 0001408-49.2000.8.06.0045

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Tribunal
TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0001408-49.2000.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Sucumbenciais] Polo ativo: REQUERENTE: JOSE SERGIO DANTAS LOPES Polo passivo: REQUERIDO: JOSE ADAILSON BARBOSA LANDIM, MUNICIPIO DE BARRO Vistos. Verifico que já foi expedida a competente requisição de pagamento em favor da parte credora. Nos termos dos arts. 62 e 63 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a extinção da execução e o arquivamento definitivo dos autos somente são cabíveis após a comunicação, pela Assessoria de Precatórios, da liquidação integral da requisição ou do exaurimento do respectivo pagamento. A referida resolução dispõe que, uma vez liquidada integralmente a requisição, a Assessoria de Precatórios comunicará o fato ao juízo da execução para que promova a extinção do processo executivo, bem como que, exaurido o pagamento da requisição judicial, o precatório será retirado da lista cronológica, com comunicação ao juízo da execução para viabilizar o arquivamento dos autos. Dessa forma, a mera expedição da requisição de pagamento não implica a satisfação do crédito nem autoriza, por si só, a extinção da execução, porquanto persiste a necessidade de comprovação do efetivo adimplemento da obrigação mediante comunicação formal do órgão responsável. Por outro lado, não havendo, neste momento, providência jurisdicional pendente a ser adotada pelo Juízo da execução, mostra-se desnecessária a permanência do feito em tramitação ativa enquanto se aguarda a efetivação do pagamento. Assim, em observância ao disposto nos arts. 62 e 63 da Resolução nº 14/2023 do OETJCE, determino o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão. Recebida comunicação da Assessoria de Precatórios acerca da liquidação integral da requisição ou do exaurimento do pagamento, promovam-se o desarquivamento do feito e a imediata conclusão para análise da extinção da execução e adoção das providências cabíveis para o arquivamento definitivo. Expedientes necessários. Barro/CE, data na assinatura eletrônica. KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz

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