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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001408-36.2025.5.21.0003 RECORRENTE: ISABEL FERREIRA SOARES RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0001408-36.2025.5.21.0003 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ISABEL FERREIRA SOARES ADVOGADO: ADRIANA FRANCA DA SILVA - PE0045454 RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADA: LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA - PR14050 RECORRIDO RECORRIDO: ESSENCIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO - RN0013319 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos (intrajornada, interjornada e intersemanal), indenização por danos morais por suposta acusação de furto e revista vexatória, além de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais. A recorrente reitera as alegações de invalidade dos controles de ponto, a ocorrência de labor em sobrejornada não registrado e a humilhação decorrente de revista em armários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto possuem presunção de veracidade e se houve prova de labor extraordinário; (ii) estabelecer se a revista em armários de empregados constitui ato ilícito ensejador de danos morais; (iii) determinar a validade da condenação em honorários sucumbenciais em face de beneficiária da justiça gratuita; (iv) verificar a aplicação do entendimento do STF no julgamento da ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cartões de ponto com registros variáveis e assinados pela trabalhadora gozam de presunção de veracidade, competindo a autora o ônus de provar a invalidade alegada (Súmula 338, III, TST). O depoimento da testemunha convidada pela autora padece de contradições e apresenta narrativa inverossímil, sendo insuficiente para desconstituir a prova documental validada pelo depoimento da outra testemunha e demais elementos de prova dos autos. A realização de revista meramente visual em armários e pertences, executada de forma impessoal e sem contato físico, insere-se no poder diretivo do empregador e não configura dano moral, conforme tese fixada pelo TST (Tema 58). A inexistência de exposição vexatória ou penalidade aplicada em decorrência da revista afasta a caracterização de conduta abusiva ou ofensa aos direitos da personalidade. A beneficiária da justiça gratuita, mesmo vencida na ação, sujeita-se à condenação em honorários de sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, conforme diretrizes da ADI 5766 do STF e art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §3º, 791-A, 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; TST, Tema 58 de Recursos de Revista Repetitivos; STF, ADI 5766. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ISABEL FERREIRA SOARES (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de ESSÊNCIA COMERCIAL LTDA (reclamada principal) e INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (litisconsorte passiva) , buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, que decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; PRONUNCIAR a prescrição dos pleitos anteriores a 27.11.2020, julgando extintos os referidos pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por ISABEL FERREIRA SOARES contra INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e ESSENCIA COMERCIAL LTDA., conforme os fundamentos supra expendidos que passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos. Custas processuais, pela reclamante, no valor de R$4.873,28, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Cientes as partes (Súmula 197/TST)." (ID. 605cd55) A reclamante opôs embargos de declaração (ID. f0925ef), os quais foram julgados da seguinte maneira: "DISPOSITIVO Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios propostos por ISABEL FERREIRA SOARES, e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra." (ID. 8488a4d) No recurso, a reclamante alega: que houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em relação à valoração da prova oral e documental; que os espelhos de ponto são imprestáveis como meio de prova, pois não refletem a realidade da jornada de trabalho, devendo ser aplicada a Súmula 338, I e III, do TST; que a prova oral demonstrou a realização de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada; que a preposta da reclamada confirmou fatos que corroboram a tese da inicial, como o labor aos sábados e a existência de carteira de clientes que exigia atendimento eletrônico fora do horário comercial; que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente; que faz jus ao pagamento do intervalo interjornada e intersemanal; que o assédio moral restou configurado ante a conduta abusiva do supervisor, que violou seu armário e a acusou de furto; que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da sua hipossuficiência econômica, com base na ADI 5766; que, caso mantida a condenação, os honorários devem ser fixados em percentual menor; que os descontos previdenciários e fiscais não devem ser suportados pela reclamante em razão da inadimplência patronal; que a correção monetária deve observar a Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA mais juros de mora. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. c2237c3). Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (IDs. c72743b e e9b196b). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e no art. 178 do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário interposto por ISABEL FERREIRA SOARES, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Horas extras e intervalo intrajornada A reclamante renova os pedidos de horas extras por extrapolação de jornada e intervalo intrajornada, argumentando que os controles de jornada anexos à defesa são imprestáveis como meio de prova, que a prova testemunhal comprovou que havia "havia uma determinação patronal para que o registro não correspondesse ao horário real de início das atividades" e que a preposta patronal confirmou o labor ao sábados e extensão da jornada em datas comemorativas e que o intervalo intrajornada não era registrado, limitava-se a 30 minutos diários. O Juízo de origem julgou este pedidos improcedentes, se bem vejamos: "Ultrapassados esses pontos, a reclamante narrou, na inicial, que cumpria jornada média das 07h30 às 19h30, de segunda a sexta, e aos sábados até às 15h, com apenas 30 minutos de intervalo. Acresceu que havia elastecimento da jornada em períodos sazonais até às 20h30 e o desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas. A reclamada, ao seu turno, apresentou os controles de frequência da reclamante, defendendo que toda a jornada de trabalho cumprida era devidamente registrada e as eventuais horas extraordinárias creditadas no banco de horas para posterior compensação. Nesse contexto, tocava à reclamante o ônus de comprovar a imprestabilidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada (art. 818, I, CLT), eis que gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 338, II, do TST. A partir disso, a primeira testemunha ouvida declarou, verbis: (...) Ressalte-se que a tese autoral e as alegações da testemunha se mostram inverossímeis, na medida em que não é crível que os funcionários da loja gastassem 1 ou 2 horas todos os dias, antes do registro de entrada, apenas para arrumar a loja, separar pedidos e imprimir notas fiscais. Além disso, no período que a testemunha trabalhou na empresa, até março de 2023, o horário médio de entrada registro nos cartões de ponto da reclamante era de 08h30, havendo inúmeros registros às 8h, o que torna fragiliza a alegação de que começavam a trabalhar 1 ou 2 antes do registro, haja vista que a jornada de trabalho declinada na exordial era a partir de 7h30. Por outro lado, a segunda testemunha ouvida defendeu a regularidade dos registro de jornada e o integral gozo do intervalo intrajornada, ressaltando que a reclamante fazia as refeições na praça de alimentação ou no refeitório do shopping em que a loja estava situada. Verifica-se, portanto, que a prova oral produzida mostrou-se dividida e frágil para infirmar a robusta prova documental, que era assinada pela trabalhadora e continha registros de horas extras e compensações. Assim, deve prevalecer a jornada de trabalho registrada nos controles de jornada que indicam a compensação do labor extraordinário, o integral gozo do intervalo intrajornada e do descanso semanal remunerado, com mais de 35h e de intervalo intersemanal. Diante do exposto, improcedem os pedidos relacionados à jornada de trabalho". Analiso. A reclamante foi admitida em 18.09.2018 e demitida, sem justa causa, em 07.08.2024. Na petição inicial, afirmou que laborava entre segundas a sextas, de 07h:30min até 19h:30min, com somente 30 minutos de intervalo; aos sábados entre 07h:30min às 15h e nos feriados de 07h:30min até 20h:30min A reclamada principal (Essência Ltda) anexou os cartões de ponto eletrônicos de todo o período contratual, os quais exibem registros variáveis de início e término da jornada, assim também quanto ao intervalo intrajornada de 1 hora (ID. 2c4f156 - fls. 672 e seguintes), com assinatura da reclamante e diversas compensações de horários, concedidas a partir do crédito registrado no banco de horas. E os contracheques trazem o pagamento da sobrejornada registrada no ponto e não compensada, inclusive em feriados - rubricas 00650 HORAS EXTRAS 100% e 00920 BCO HRS 60 (fls. 660 e seguintes). Logo, estes documentos são válidos como meio de prova, na forma da Súmula nº 338, III, do TST. Nesse contexto, competia à reclamante o ônus de provar que os controles de ponto não refletiam à realidade, quanto à jornada de trabalho e intervalo intrajornada (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC), mas disso não cuidou. A testemunha Juliana, convidada pela reclamante, prestou o seguinte depoimento a respeito da jornada de trabalho: "Testemunha do reclamante: Que trabalhou com a reclamante na mesma loja, entre 2019 e 2023; que trabalhavam das 7h/7h30 até 19h30, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, até as 15h; que nunca marcavam o ponto quando chegavam para trabalhar, mas 1 ou 2 horas depois; que antes da marcação do ponto realizavam tarefas de arrumação da loja, separação de pedidos para clientes, impressão de notas fiscais etc; que mesmo sem estar logado no ponto, tinham acesso ao sistema da loja para emissão de notas; que levava seu almoço para a loja e diariamente almoçava dentro do estoque, o mesmo acontecendo com a reclamante (...) que a orientação era para marcar o ponto no horário de entrada, às 8h" (fls. 795/796). Percebe-se que esta testemunha afirmou que só marcavam o ponto 1 a 2 horas após iniciarem a jornada, pois todos os dias precisavam arrumar a loja, separar pedidos e imprimir notas fiscais, porém não é crível que levassem de 1 a 2 horas nessas tarefas tão simples, conforme destacado na sentença. Ainda quanto ao início da jornada, o depoimento da testemunha é bastante incongruente, pois ela afirma que começava a trabalhar sempre às 07h:30min e era obrigada a anotar no ponto 1 a duas horas depois, porém ao final do depoimento diz que a orientação do gestor era anotar o ponto sempre às 8h. Os controles de jornada desmentem a narrativa inicial e desta testemunha, exibindo horários bastante variáveis, com registros de início antes de 8h (a exemplo dos dias 29.08.2021, entrada às 07h53min - fl. 702, 09.03.2022, entrada às 07h52min - fl. 715; 26.04.22, entrada às 7h42min, fl. 716; 18.04.2024 - início às 07h:47min, entre outros), inúmeros registros após às 8h e chegando até 10h (a exemplo de 12/03/2021 - início às 09h:40min. 23.03.21 - início às 10h, 07.08.2021, entrada às 9h:29 - fl. 700, 06.08.2022, entrada às 09h:48min - fl. 720; 03.09.22, entrada às 12h56min - fl. 721), o que evidencia que o ponto assinado pela autora era fidedigno. E a validade dos controles de ponto foi atestada no depoimento da testemunha Clarissa, convidada pela reclamada: "que quando ia na loja em que a reclamante trabalhava poderia ser entre 8h e 18h; que nas vezes que saiu por volta das 18h não ser recorda de ter visto a reclamante permanecer na loja, mas se recorda de tê-la visto saindo antes; que o gestor não tem acesso ao controle de ponto para inserir ou retirar marcações; que em caso de ausência de marcação, o próprio empregado solicita ao gestor a marcação no próprio ponto, já indicando o horário e apresenta uma justificativa (...) que não há orientação para o empregado marcar o ponto depois de já ter começado a trabalhar e nem de marcar o ponto e continuar trabalhando; que a loja das revendedoras funcionava no Via Direta das 08h às 20h; que acredita que o shopping fecha às 21h; que o shopping abre às 9h; que a reclamante almoçava ou na praça de alimentação ou no refeitório do shopping, sendo permitido o gozo de 1 hora de intervalo; que a recomendação da empresa é que o empregado efetivamente goze de 1 hora de intervalo, inclusive a reclamante; " Este depoimento demonstra que a empresa orientava os empregados a registrar corretamente os horários de entrada e saída e usufruir do intervalo intrajornada de uma hora, destacando que o almoço da autora era na praça de alimentação ou refeitório do shopping, o que converge com os registros do ponto e com a preposta patronal (fls. 782) , que seguiu o mesmo raciocínio. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Clarissa ressaltou que a reclamante tinha 1 hora e almoçava na praça de alimentação ou no refeitório do shopping onde trabalhava, enquanto que a testemunha convidada pela autora afirmou "que todas tiravam entre 20 e 30 minutos para o almoço", sem justificar o motivo deste intervalo reduzido, sequer mencionou alguma necessidade de serviço que as impedisse de almoçar. Em suma, os controles de jornada eletronicamente preenchidos pela reclamante foram corroborados expressamente pela prova testemunhal trazida pela ex-empregadora, enquanto que o depoimento da testemunha da autora, contraditório em seus termos e no qual ela alegou de forma genérica que era orientada a registrar o ponto sempre forma incorreta, não amparam a pretensão de horas extras. O mesmo raciocínio se aplica ao intervalo intrajornada, pois os controles de ponto exibem a fruição de 1 hora por dia e a testemunha Clarissa atestou que a reclamante e demais empregadas da loja tinham a pausa regularmente concedida. Igualmente improcede o pedido de horas extras sob a alegação de descumprimento de intervalo interjornada e intersemanal (35 horas), pois os cartões de ponto exibem expressamente o cumprimento das 11 horas mínimas entre jornadas e também intervalo de 35 horas entre o encerramento do trabalho aos sábados e o começo do expediente na segunda feira, após a folga dominical. Por, ressalto que a petição do recurso traz uma planilha com supostas diferenças de horas extras registradas no ponto e que não teriam sido pagas (fl. 841). Porém estes números estão incorretos, totalmente incongruentes com o ponto eletrônico e não amparam o pedido de diferenças de horas extras. Exemplo disso é que a autora diz que em dezembro/2020 o ponto registrou saldo de 15,46 de horas extras, quando a realidade é que foram 14h:23min (vide campo banco de horas do mês - Fl. 691), da mesma forma quanto à março/2021, no qual a autora diz que deveria receber 13,72, mas na realidade terminou o mês com saldo negativo de -5h:55min (fl. 694). E os contracheques trazem o pagamento das horas extras não compensadas com saídas antecipadas/folgas, em conformidade com o ponto. A alegação recursal de que cartões de ponto 2020/2021 estão ilegíveis, sem a reclamante especificar exatamente quais, não prospera. Revisitando essa prova documental (fls. 670/697), constata-se que todos os registros de horários estão legíveis, inclusive, ao final de cada documento, há resumo dos totais de horas, não havendo qualquer dificuldade em se aferir os horários efetivamente praticados. Ademais, a título de reforço, diante desse contexto, se houvesse algum documento ilegível, isso nada mudaria o julgamento do recurso, no particular, mutatis mutandis, por aplicação da Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I - 20/06/2001: Horas extras. Prova testemunhal. Jornada de trabalho. Comprovação de parte do período alegado. CLT, art. 59 e CLT, art. 61.«A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.» Portanto, prevalecem os registros de ponto eletrônico anotados pela reclamante, que demonstram horários de entrada e saída variáveis, fruição de intervalo de uma hora, além de folgas compensatórias por horas extras, e os contracheques que exibem o pagamento da sobrejornada remanescente, nada havendo a ser reformado na sentença, que julgou improcedentes todos os pedidos vinculados à jornada de trabalho. Recurso não provido, neste item. Indenização por dano moral - Revista em armários - Acusação de furto Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi submetida a situação humilhante e constrangedora na empresa, pois o supervisor Fernando teria a acusado de furto das amostras grátis da loja. Relatou que ele violou o armário onde a reclamante guardava seus pertences pessoais "esvaziando-o e retirando as amostras ali guardadas, sem qualquer justificativa ou prévia comunicação e, em seguida, passou a expor a situação aos demais, instaurando ambiente de suspeita para com a reclamante e constrangimento perante os demais colegas" (Fl. 12). Aduz que a conduta patronal constitui abuso do poder diretivo e requereu indenização por danos morais. Na defesa, a reclamada Essência Ltda sustentou que aplicou advertência disciplinar, ao identificar que a reclamante guardou amostras grátis e revistas ao invés de entregá-las às revendedoras, prática que é proibida pela empresa, pois a falta de entrega desse material às revendedoras que vão às lojas "prejudica a veiculação comercial dos produtos em destaque em cada ciclo ", impede o acesso imediato pelos clientes finais, o que impacta a performance das vendas. Defende que agiu nos limites do poder diretivo e negou acusação de furto, exposição vexatória ou qualquer ato ilícito. Vejamos os fundamentos da sentença, que julgou improcedente a indenização por danos morais: "Inicialmente, cumpre frisar que para caracterização do assédio moral deve restar evidenciada uma conduta abusiva do superior hierárquico, atentiva à dignidade do trabalhador, que de forma repetitiva e prolongada exponha o empregado a situações humilhantes e constrangedoras, ofendendo à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. Com isso, se observa que o reconhecimento do assédio exige a presença de um ofensor, individualmente identificado, com uma conduta determinada praticada de forma repetitiva e prolongada em relação ao empregado, também individualmente considerado, e que ofenda a seu patrimônio imaterial. Fixados esses pontos, a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe tocava (art. 818, I, da CLT). Com efeito, a segunda testemunha ouvida declarou: "que na retirada da mercadoria, as revendedoras podem receber seus pedidos com ou sem amostras; que as amostras ficam armazenadas no estoque, junto com as mercadorias; que a reclamante foi advertida porque estaria retendo produtos que deveriam estar no estoque e estavam no seu armário pessoa, no caso, amostras e revistas; que a reclamante não foi acusada de ter praticado furto, mas apenas pelo fato acima já narrado; que na época 3 ou 4 vendedoras foram punidas por esse episódio" Ressalte-se que os fatos narrados pela testemunha estão inseridos no poder diretivo do empregador, tampouco podem ser interpretados como acusação de furto. Portanto, não comprovado ato ilícito do empregador capaz de gerar abalo à esfera extrapatrimonial da reclamante, improcedente o pedido de indenização. A simples alegação da parte reclamante de que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento faz presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (Súmula n. 463/TST). Além disso, à época do vínculo de emprego o trabalhador recebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, à falta de prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, motivo pelo qual rejeito a impugnação da reclamada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por até dois anos, em conformidade o entendimento com efeito vinculante firmado pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, §4º, e 791-A, §4º, da CLT". À análise. Os depoimentos da reclamante e da testemunha Clarissa revelam que a empresa fez uma revista nos armários de todas as empregadas, sem nenhum contato físico com elas e que foi motivada pela suspeita de retenção indevida de produtos (amostras grátis e revistas), que deveriam estar no estoque, se bem vejamos: "Depoimento da reclamante: que com a chegada do novo gestor Sr. Fernando, ele viu no armário onde eram guardadas as revistas e as amostras e disse que estava errado o procedimento, aplicando punição de advertência em 4 das 12 vendedoras; que a depoente entende que foi acusada de furto porque ao perguntar se estava sendo punida sob acusação desse delito, lhe foi respondido "entenda como quiser" (Fl. 782) Testemunha Clarissa:que as amostras ficam armazenadas no estoque, junto com as mercadorias; que a reclamante foi advertida porque estaria retendo produtos que deveriam estar no estoque e estavam no seu armário pessoa, no caso, amostras e revistas; que a reclamante não foi acusada de ter praticado furto, mas apenas pelo fato acima já narrado; que na época 3 ou 4 vendedoras foram punidas por esse episódio (...) que também há armazenamento de amostras atrás do caixa para o caso de compras presenciais, quando as revendedoras recebem as amostras diretamente do caixa; que apenas a mudança do ciclo não autoriza o recebimento pelas vendedoras de amostras, sendo vinculado à realização de pedidos " Os depoimentos convergem no sentido de que o supervisor Fernando suspeitava que as empregadas estavam retendo produtos da empresa nos armários (amostras grátis e revistas), o que motivou a uma revista nos armários de todas elas, de forma impessoal e restrita aos objetos ali presentes. A reclamante sequer foi advertida pelo ocorrido, conforme disse em audiência. Conforme destacado na sentença, há muito tempo a jurisprudência SBDI-I do TST adota entendimento de que a revista visual em armários, bolsas e pertences do empregado, sem contato físico, não configura ato ilícito que enseje indenização por dano moral. E atualmente, no julgamento do TEMA 58 de recursos de revista repetitivos, o TST firmou precedente qualificado, que reafirmou aquele entendimento: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral." A conduta patronal descrita nestes autos se enquadra perfeitamente na tese jurídica firmada pelo TST. Houve apenas uma revista visual e impessoal de armários, que sequer tinham chave em sua maioria, conforme enfatizou a testemunha Clarissa, o que denota que o procedimento foi impessoal. E a reclamante não foi exposta a nenhum constrangimento, pois não sofreu nenhuma penalidade em razão deste episódio isolado. Nesse aspecto, a sentença corretamente fundamentou que "os fatos narrados pela testemunha estão inseridos no poder diretivo do empregador, tampouco podem ser interpretados como acusação de furto". Portanto, ausente a violação a direitos da personalidade da reclamante, não há motivo para deferir indenização por danos morais, como decidido. Mantido o julgamento de total improcedência da reclamação trabalhista, ficam prejudicadas as demais insurgências recursais,, exceto quanto aos honorários advocatícios, que serão analisados no tópico seguinte. Recurso não provido, nestes temas. Honorários advocatícios A reclamante afirma que é descabida sua condenação a pagar honorários advocatícios, pois é beneficiária da justiça gratuita e o art. 791-A, § 4º foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI 5766. Sem razão. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, adiante transcrito: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Não obstante, diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita, deve a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. Em vista disso, considerando que a decisão do c. STF na ADI 5766 é de observância obrigatória por todas as instâncias desta Justiça Especializada, e houve sucumbência total da reclamante nestes autos, devida a condenação dela, beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, que ficarão sob condição sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. Considerando que a sentença já observou todas as diretrizes previstas na ADI 5766, nada há para ser reformado quanto à condenação da autora em honorários sucumbenciais. Recurso não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, e no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs: Houve sustentação oral pelo(a)(os) Advogado (a)(os) Dra. Paula Janaína Serpa Soares, OAB/PE 40.309 - representando a(s) parte(s) Recorrente/Reclamante e Dr. Nicácio Anunciato de Carvalho Netto, OAB/RN 13.319 - epresentando a(s) parte(s) Recorrida / Reclamada. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL FERREIRA SOARES
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001408-36.2025.5.21.0003 RECORRENTE: ISABEL FERREIRA SOARES RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0001408-36.2025.5.21.0003 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ISABEL FERREIRA SOARES ADVOGADO: ADRIANA FRANCA DA SILVA - PE0045454 RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADA: LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA - PR14050 RECORRIDO RECORRIDO: ESSENCIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO - RN0013319 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos (intrajornada, interjornada e intersemanal), indenização por danos morais por suposta acusação de furto e revista vexatória, além de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais. A recorrente reitera as alegações de invalidade dos controles de ponto, a ocorrência de labor em sobrejornada não registrado e a humilhação decorrente de revista em armários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto possuem presunção de veracidade e se houve prova de labor extraordinário; (ii) estabelecer se a revista em armários de empregados constitui ato ilícito ensejador de danos morais; (iii) determinar a validade da condenação em honorários sucumbenciais em face de beneficiária da justiça gratuita; (iv) verificar a aplicação do entendimento do STF no julgamento da ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cartões de ponto com registros variáveis e assinados pela trabalhadora gozam de presunção de veracidade, competindo a autora o ônus de provar a invalidade alegada (Súmula 338, III, TST). O depoimento da testemunha convidada pela autora padece de contradições e apresenta narrativa inverossímil, sendo insuficiente para desconstituir a prova documental validada pelo depoimento da outra testemunha e demais elementos de prova dos autos. A realização de revista meramente visual em armários e pertences, executada de forma impessoal e sem contato físico, insere-se no poder diretivo do empregador e não configura dano moral, conforme tese fixada pelo TST (Tema 58). A inexistência de exposição vexatória ou penalidade aplicada em decorrência da revista afasta a caracterização de conduta abusiva ou ofensa aos direitos da personalidade. A beneficiária da justiça gratuita, mesmo vencida na ação, sujeita-se à condenação em honorários de sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, conforme diretrizes da ADI 5766 do STF e art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §3º, 791-A, 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; TST, Tema 58 de Recursos de Revista Repetitivos; STF, ADI 5766. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ISABEL FERREIRA SOARES (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de ESSÊNCIA COMERCIAL LTDA (reclamada principal) e INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (litisconsorte passiva) , buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, que decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; PRONUNCIAR a prescrição dos pleitos anteriores a 27.11.2020, julgando extintos os referidos pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por ISABEL FERREIRA SOARES contra INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e ESSENCIA COMERCIAL LTDA., conforme os fundamentos supra expendidos que passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos. Custas processuais, pela reclamante, no valor de R$4.873,28, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Cientes as partes (Súmula 197/TST)." (ID. 605cd55) A reclamante opôs embargos de declaração (ID. f0925ef), os quais foram julgados da seguinte maneira: "DISPOSITIVO Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios propostos por ISABEL FERREIRA SOARES, e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra." (ID. 8488a4d) No recurso, a reclamante alega: que houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em relação à valoração da prova oral e documental; que os espelhos de ponto são imprestáveis como meio de prova, pois não refletem a realidade da jornada de trabalho, devendo ser aplicada a Súmula 338, I e III, do TST; que a prova oral demonstrou a realização de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada; que a preposta da reclamada confirmou fatos que corroboram a tese da inicial, como o labor aos sábados e a existência de carteira de clientes que exigia atendimento eletrônico fora do horário comercial; que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente; que faz jus ao pagamento do intervalo interjornada e intersemanal; que o assédio moral restou configurado ante a conduta abusiva do supervisor, que violou seu armário e a acusou de furto; que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da sua hipossuficiência econômica, com base na ADI 5766; que, caso mantida a condenação, os honorários devem ser fixados em percentual menor; que os descontos previdenciários e fiscais não devem ser suportados pela reclamante em razão da inadimplência patronal; que a correção monetária deve observar a Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA mais juros de mora. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. c2237c3). Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (IDs. c72743b e e9b196b). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e no art. 178 do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário interposto por ISABEL FERREIRA SOARES, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Horas extras e intervalo intrajornada A reclamante renova os pedidos de horas extras por extrapolação de jornada e intervalo intrajornada, argumentando que os controles de jornada anexos à defesa são imprestáveis como meio de prova, que a prova testemunhal comprovou que havia "havia uma determinação patronal para que o registro não correspondesse ao horário real de início das atividades" e que a preposta patronal confirmou o labor ao sábados e extensão da jornada em datas comemorativas e que o intervalo intrajornada não era registrado, limitava-se a 30 minutos diários. O Juízo de origem julgou este pedidos improcedentes, se bem vejamos: "Ultrapassados esses pontos, a reclamante narrou, na inicial, que cumpria jornada média das 07h30 às 19h30, de segunda a sexta, e aos sábados até às 15h, com apenas 30 minutos de intervalo. Acresceu que havia elastecimento da jornada em períodos sazonais até às 20h30 e o desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas. A reclamada, ao seu turno, apresentou os controles de frequência da reclamante, defendendo que toda a jornada de trabalho cumprida era devidamente registrada e as eventuais horas extraordinárias creditadas no banco de horas para posterior compensação. Nesse contexto, tocava à reclamante o ônus de comprovar a imprestabilidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada (art. 818, I, CLT), eis que gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 338, II, do TST. A partir disso, a primeira testemunha ouvida declarou, verbis: (...) Ressalte-se que a tese autoral e as alegações da testemunha se mostram inverossímeis, na medida em que não é crível que os funcionários da loja gastassem 1 ou 2 horas todos os dias, antes do registro de entrada, apenas para arrumar a loja, separar pedidos e imprimir notas fiscais. Além disso, no período que a testemunha trabalhou na empresa, até março de 2023, o horário médio de entrada registro nos cartões de ponto da reclamante era de 08h30, havendo inúmeros registros às 8h, o que torna fragiliza a alegação de que começavam a trabalhar 1 ou 2 antes do registro, haja vista que a jornada de trabalho declinada na exordial era a partir de 7h30. Por outro lado, a segunda testemunha ouvida defendeu a regularidade dos registro de jornada e o integral gozo do intervalo intrajornada, ressaltando que a reclamante fazia as refeições na praça de alimentação ou no refeitório do shopping em que a loja estava situada. Verifica-se, portanto, que a prova oral produzida mostrou-se dividida e frágil para infirmar a robusta prova documental, que era assinada pela trabalhadora e continha registros de horas extras e compensações. Assim, deve prevalecer a jornada de trabalho registrada nos controles de jornada que indicam a compensação do labor extraordinário, o integral gozo do intervalo intrajornada e do descanso semanal remunerado, com mais de 35h e de intervalo intersemanal. Diante do exposto, improcedem os pedidos relacionados à jornada de trabalho". Analiso. A reclamante foi admitida em 18.09.2018 e demitida, sem justa causa, em 07.08.2024. Na petição inicial, afirmou que laborava entre segundas a sextas, de 07h:30min até 19h:30min, com somente 30 minutos de intervalo; aos sábados entre 07h:30min às 15h e nos feriados de 07h:30min até 20h:30min A reclamada principal (Essência Ltda) anexou os cartões de ponto eletrônicos de todo o período contratual, os quais exibem registros variáveis de início e término da jornada, assim também quanto ao intervalo intrajornada de 1 hora (ID. 2c4f156 - fls. 672 e seguintes), com assinatura da reclamante e diversas compensações de horários, concedidas a partir do crédito registrado no banco de horas. E os contracheques trazem o pagamento da sobrejornada registrada no ponto e não compensada, inclusive em feriados - rubricas 00650 HORAS EXTRAS 100% e 00920 BCO HRS 60 (fls. 660 e seguintes). Logo, estes documentos são válidos como meio de prova, na forma da Súmula nº 338, III, do TST. Nesse contexto, competia à reclamante o ônus de provar que os controles de ponto não refletiam à realidade, quanto à jornada de trabalho e intervalo intrajornada (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC), mas disso não cuidou. A testemunha Juliana, convidada pela reclamante, prestou o seguinte depoimento a respeito da jornada de trabalho: "Testemunha do reclamante: Que trabalhou com a reclamante na mesma loja, entre 2019 e 2023; que trabalhavam das 7h/7h30 até 19h30, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, até as 15h; que nunca marcavam o ponto quando chegavam para trabalhar, mas 1 ou 2 horas depois; que antes da marcação do ponto realizavam tarefas de arrumação da loja, separação de pedidos para clientes, impressão de notas fiscais etc; que mesmo sem estar logado no ponto, tinham acesso ao sistema da loja para emissão de notas; que levava seu almoço para a loja e diariamente almoçava dentro do estoque, o mesmo acontecendo com a reclamante (...) que a orientação era para marcar o ponto no horário de entrada, às 8h" (fls. 795/796). Percebe-se que esta testemunha afirmou que só marcavam o ponto 1 a 2 horas após iniciarem a jornada, pois todos os dias precisavam arrumar a loja, separar pedidos e imprimir notas fiscais, porém não é crível que levassem de 1 a 2 horas nessas tarefas tão simples, conforme destacado na sentença. Ainda quanto ao início da jornada, o depoimento da testemunha é bastante incongruente, pois ela afirma que começava a trabalhar sempre às 07h:30min e era obrigada a anotar no ponto 1 a duas horas depois, porém ao final do depoimento diz que a orientação do gestor era anotar o ponto sempre às 8h. Os controles de jornada desmentem a narrativa inicial e desta testemunha, exibindo horários bastante variáveis, com registros de início antes de 8h (a exemplo dos dias 29.08.2021, entrada às 07h53min - fl. 702, 09.03.2022, entrada às 07h52min - fl. 715; 26.04.22, entrada às 7h42min, fl. 716; 18.04.2024 - início às 07h:47min, entre outros), inúmeros registros após às 8h e chegando até 10h (a exemplo de 12/03/2021 - início às 09h:40min. 23.03.21 - início às 10h, 07.08.2021, entrada às 9h:29 - fl. 700, 06.08.2022, entrada às 09h:48min - fl. 720; 03.09.22, entrada às 12h56min - fl. 721), o que evidencia que o ponto assinado pela autora era fidedigno. E a validade dos controles de ponto foi atestada no depoimento da testemunha Clarissa, convidada pela reclamada: "que quando ia na loja em que a reclamante trabalhava poderia ser entre 8h e 18h; que nas vezes que saiu por volta das 18h não ser recorda de ter visto a reclamante permanecer na loja, mas se recorda de tê-la visto saindo antes; que o gestor não tem acesso ao controle de ponto para inserir ou retirar marcações; que em caso de ausência de marcação, o próprio empregado solicita ao gestor a marcação no próprio ponto, já indicando o horário e apresenta uma justificativa (...) que não há orientação para o empregado marcar o ponto depois de já ter começado a trabalhar e nem de marcar o ponto e continuar trabalhando; que a loja das revendedoras funcionava no Via Direta das 08h às 20h; que acredita que o shopping fecha às 21h; que o shopping abre às 9h; que a reclamante almoçava ou na praça de alimentação ou no refeitório do shopping, sendo permitido o gozo de 1 hora de intervalo; que a recomendação da empresa é que o empregado efetivamente goze de 1 hora de intervalo, inclusive a reclamante; " Este depoimento demonstra que a empresa orientava os empregados a registrar corretamente os horários de entrada e saída e usufruir do intervalo intrajornada de uma hora, destacando que o almoço da autora era na praça de alimentação ou refeitório do shopping, o que converge com os registros do ponto e com a preposta patronal (fls. 782) , que seguiu o mesmo raciocínio. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Clarissa ressaltou que a reclamante tinha 1 hora e almoçava na praça de alimentação ou no refeitório do shopping onde trabalhava, enquanto que a testemunha convidada pela autora afirmou "que todas tiravam entre 20 e 30 minutos para o almoço", sem justificar o motivo deste intervalo reduzido, sequer mencionou alguma necessidade de serviço que as impedisse de almoçar. Em suma, os controles de jornada eletronicamente preenchidos pela reclamante foram corroborados expressamente pela prova testemunhal trazida pela ex-empregadora, enquanto que o depoimento da testemunha da autora, contraditório em seus termos e no qual ela alegou de forma genérica que era orientada a registrar o ponto sempre forma incorreta, não amparam a pretensão de horas extras. O mesmo raciocínio se aplica ao intervalo intrajornada, pois os controles de ponto exibem a fruição de 1 hora por dia e a testemunha Clarissa atestou que a reclamante e demais empregadas da loja tinham a pausa regularmente concedida. Igualmente improcede o pedido de horas extras sob a alegação de descumprimento de intervalo interjornada e intersemanal (35 horas), pois os cartões de ponto exibem expressamente o cumprimento das 11 horas mínimas entre jornadas e também intervalo de 35 horas entre o encerramento do trabalho aos sábados e o começo do expediente na segunda feira, após a folga dominical. Por, ressalto que a petição do recurso traz uma planilha com supostas diferenças de horas extras registradas no ponto e que não teriam sido pagas (fl. 841). Porém estes números estão incorretos, totalmente incongruentes com o ponto eletrônico e não amparam o pedido de diferenças de horas extras. Exemplo disso é que a autora diz que em dezembro/2020 o ponto registrou saldo de 15,46 de horas extras, quando a realidade é que foram 14h:23min (vide campo banco de horas do mês - Fl. 691), da mesma forma quanto à março/2021, no qual a autora diz que deveria receber 13,72, mas na realidade terminou o mês com saldo negativo de -5h:55min (fl. 694). E os contracheques trazem o pagamento das horas extras não compensadas com saídas antecipadas/folgas, em conformidade com o ponto. A alegação recursal de que cartões de ponto 2020/2021 estão ilegíveis, sem a reclamante especificar exatamente quais, não prospera. Revisitando essa prova documental (fls. 670/697), constata-se que todos os registros de horários estão legíveis, inclusive, ao final de cada documento, há resumo dos totais de horas, não havendo qualquer dificuldade em se aferir os horários efetivamente praticados. Ademais, a título de reforço, diante desse contexto, se houvesse algum documento ilegível, isso nada mudaria o julgamento do recurso, no particular, mutatis mutandis, por aplicação da Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I - 20/06/2001: Horas extras. Prova testemunhal. Jornada de trabalho. Comprovação de parte do período alegado. CLT, art. 59 e CLT, art. 61.«A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.» Portanto, prevalecem os registros de ponto eletrônico anotados pela reclamante, que demonstram horários de entrada e saída variáveis, fruição de intervalo de uma hora, além de folgas compensatórias por horas extras, e os contracheques que exibem o pagamento da sobrejornada remanescente, nada havendo a ser reformado na sentença, que julgou improcedentes todos os pedidos vinculados à jornada de trabalho. Recurso não provido, neste item. Indenização por dano moral - Revista em armários - Acusação de furto Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi submetida a situação humilhante e constrangedora na empresa, pois o supervisor Fernando teria a acusado de furto das amostras grátis da loja. Relatou que ele violou o armário onde a reclamante guardava seus pertences pessoais "esvaziando-o e retirando as amostras ali guardadas, sem qualquer justificativa ou prévia comunicação e, em seguida, passou a expor a situação aos demais, instaurando ambiente de suspeita para com a reclamante e constrangimento perante os demais colegas" (Fl. 12). Aduz que a conduta patronal constitui abuso do poder diretivo e requereu indenização por danos morais. Na defesa, a reclamada Essência Ltda sustentou que aplicou advertência disciplinar, ao identificar que a reclamante guardou amostras grátis e revistas ao invés de entregá-las às revendedoras, prática que é proibida pela empresa, pois a falta de entrega desse material às revendedoras que vão às lojas "prejudica a veiculação comercial dos produtos em destaque em cada ciclo ", impede o acesso imediato pelos clientes finais, o que impacta a performance das vendas. Defende que agiu nos limites do poder diretivo e negou acusação de furto, exposição vexatória ou qualquer ato ilícito. Vejamos os fundamentos da sentença, que julgou improcedente a indenização por danos morais: "Inicialmente, cumpre frisar que para caracterização do assédio moral deve restar evidenciada uma conduta abusiva do superior hierárquico, atentiva à dignidade do trabalhador, que de forma repetitiva e prolongada exponha o empregado a situações humilhantes e constrangedoras, ofendendo à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. Com isso, se observa que o reconhecimento do assédio exige a presença de um ofensor, individualmente identificado, com uma conduta determinada praticada de forma repetitiva e prolongada em relação ao empregado, também individualmente considerado, e que ofenda a seu patrimônio imaterial. Fixados esses pontos, a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe tocava (art. 818, I, da CLT). Com efeito, a segunda testemunha ouvida declarou: "que na retirada da mercadoria, as revendedoras podem receber seus pedidos com ou sem amostras; que as amostras ficam armazenadas no estoque, junto com as mercadorias; que a reclamante foi advertida porque estaria retendo produtos que deveriam estar no estoque e estavam no seu armário pessoa, no caso, amostras e revistas; que a reclamante não foi acusada de ter praticado furto, mas apenas pelo fato acima já narrado; que na época 3 ou 4 vendedoras foram punidas por esse episódio" Ressalte-se que os fatos narrados pela testemunha estão inseridos no poder diretivo do empregador, tampouco podem ser interpretados como acusação de furto. Portanto, não comprovado ato ilícito do empregador capaz de gerar abalo à esfera extrapatrimonial da reclamante, improcedente o pedido de indenização. A simples alegação da parte reclamante de que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento faz presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (Súmula n. 463/TST). Além disso, à época do vínculo de emprego o trabalhador recebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, à falta de prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, motivo pelo qual rejeito a impugnação da reclamada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por até dois anos, em conformidade o entendimento com efeito vinculante firmado pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, §4º, e 791-A, §4º, da CLT". À análise. Os depoimentos da reclamante e da testemunha Clarissa revelam que a empresa fez uma revista nos armários de todas as empregadas, sem nenhum contato físico com elas e que foi motivada pela suspeita de retenção indevida de produtos (amostras grátis e revistas), que deveriam estar no estoque, se bem vejamos: "Depoimento da reclamante: que com a chegada do novo gestor Sr. Fernando, ele viu no armário onde eram guardadas as revistas e as amostras e disse que estava errado o procedimento, aplicando punição de advertência em 4 das 12 vendedoras; que a depoente entende que foi acusada de furto porque ao perguntar se estava sendo punida sob acusação desse delito, lhe foi respondido "entenda como quiser" (Fl. 782) Testemunha Clarissa:que as amostras ficam armazenadas no estoque, junto com as mercadorias; que a reclamante foi advertida porque estaria retendo produtos que deveriam estar no estoque e estavam no seu armário pessoa, no caso, amostras e revistas; que a reclamante não foi acusada de ter praticado furto, mas apenas pelo fato acima já narrado; que na época 3 ou 4 vendedoras foram punidas por esse episódio (...) que também há armazenamento de amostras atrás do caixa para o caso de compras presenciais, quando as revendedoras recebem as amostras diretamente do caixa; que apenas a mudança do ciclo não autoriza o recebimento pelas vendedoras de amostras, sendo vinculado à realização de pedidos " Os depoimentos convergem no sentido de que o supervisor Fernando suspeitava que as empregadas estavam retendo produtos da empresa nos armários (amostras grátis e revistas), o que motivou a uma revista nos armários de todas elas, de forma impessoal e restrita aos objetos ali presentes. A reclamante sequer foi advertida pelo ocorrido, conforme disse em audiência. Conforme destacado na sentença, há muito tempo a jurisprudência SBDI-I do TST adota entendimento de que a revista visual em armários, bolsas e pertences do empregado, sem contato físico, não configura ato ilícito que enseje indenização por dano moral. E atualmente, no julgamento do TEMA 58 de recursos de revista repetitivos, o TST firmou precedente qualificado, que reafirmou aquele entendimento: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral." A conduta patronal descrita nestes autos se enquadra perfeitamente na tese jurídica firmada pelo TST. Houve apenas uma revista visual e impessoal de armários, que sequer tinham chave em sua maioria, conforme enfatizou a testemunha Clarissa, o que denota que o procedimento foi impessoal. E a reclamante não foi exposta a nenhum constrangimento, pois não sofreu nenhuma penalidade em razão deste episódio isolado. Nesse aspecto, a sentença corretamente fundamentou que "os fatos narrados pela testemunha estão inseridos no poder diretivo do empregador, tampouco podem ser interpretados como acusação de furto". Portanto, ausente a violação a direitos da personalidade da reclamante, não há motivo para deferir indenização por danos morais, como decidido. Mantido o julgamento de total improcedência da reclamação trabalhista, ficam prejudicadas as demais insurgências recursais,, exceto quanto aos honorários advocatícios, que serão analisados no tópico seguinte. Recurso não provido, nestes temas. Honorários advocatícios A reclamante afirma que é descabida sua condenação a pagar honorários advocatícios, pois é beneficiária da justiça gratuita e o art. 791-A, § 4º foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI 5766. Sem razão. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, adiante transcrito: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Não obstante, diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita, deve a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. Em vista disso, considerando que a decisão do c. STF na ADI 5766 é de observância obrigatória por todas as instâncias desta Justiça Especializada, e houve sucumbência total da reclamante nestes autos, devida a condenação dela, beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, que ficarão sob condição sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. Considerando que a sentença já observou todas as diretrizes previstas na ADI 5766, nada há para ser reformado quanto à condenação da autora em honorários sucumbenciais. Recurso não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, e no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs: Houve sustentação oral pelo(a)(os) Advogado (a)(os) Dra. Paula Janaína Serpa Soares, OAB/PE 40.309 - representando a(s) parte(s) Recorrente/Reclamante e Dr. Nicácio Anunciato de Carvalho Netto, OAB/RN 13.319 - epresentando a(s) parte(s) Recorrida / Reclamada. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIA COMERCIAL LTDA.
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