2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de manifestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAOCARA, por meio da qual sustenta ter cumprido integralmente a obrigação de fazer determinada por este Juízo, juntando ficha funcional, contracheque e tabelas relativas à evolução salarial da autora. A parte autora, por sua vez, impugna o alegado cumprimento, sustentando que o enquadramento realizado pelo Município permanece incorreto, uma vez que consta do contracheque a classificação como PROF II D nível 7, quando, segundo afirma, faria jus ao nível 8, em razão da sua formação e do tempo de serviço, com os correspondentes reflexos financeiros. Alega, ainda, que as tabelas apresentadas pelo ente público não demonstrariam adequadamente a evolução remuneratória determinada na decisão judicial. É o breve relatório. Decido. A decisão de 07/04/2026 determinou ao Município a adoção das providências necessárias ao correto enquadramento funcional e financeiro da autora, observadas a carga horária, as progressões e os reajustes pertinentes. Posteriormente, diante do pedido de dilação formulado pelo ente público, foi concedido, em caráter excepcional, prazo adicional de 15 (quinze) dias, com suspensão da incidência da multa cominatória durante esse período, tendo o Município sido expressamente advertido de que não seriam concedidas novas prorrogações. Ocorre que a documentação apresentada pelo próprio Município evidencia que a autora permanece enquadrada no nível 7, conforme contracheque juntado aos autos, ao passo que a parte autora aponta, de maneira específica, a existência de previsão legal municipal que, em seu entendimento, determina seu enquadramento no nível 8, em razão da pós-graduação apresentada e do tempo de serviço. A controvérsia, portanto, não diz respeito apenas à nomenclatura constante do assentamento funcional, mas alcança o correto enquadramento financeiro da servidora, questão expressamente abrangida pelo comando judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em demandas envolvendo progressão e enquadramento funcional de servidores públicos municipais, tem reconhecido que, comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência, é devida a correspondente progressão, inclusive com os reflexos remuneratórios dela decorrentes. Em precedente recente, a Corte assentou que a desídia administrativa não pode prejudicar a situação funcional do servidor que preenche os requisitos legais para a progressão. No caso concreto, entretanto, este Juízo não dispõe, neste momento, de elementos suficientes para afirmar definitivamente se o nível 8 apontado pela autora é efetivamente aquele exigido pelo título judicial e pela legislação municipal, especialmente porque o Município apresentou documentação indicando enquadramento no nível 7, enquanto a autora invoca a incidência do art. 8º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 432/1998. Não cabe, nesta fase, admitir como comprovado o cumprimento integral da ordem judicial apenas com a apresentação de documentos administrativos elaborados unilateralmente pelo próprio ente público. É necessário que o Município demonstre, de forma objetiva, qual o fundamento legal utilizado para o enquadramento no nível 7 e como chegou ao valor atualmente pago, inclusive diante da alegação de que a autora possui diploma de pós-graduação. Assim, reputo necessário o esclarecimento da questão antes de se reconhecer o efetivo cumprimento da obrigação. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ITAOCARA para, no prazo de 10 (dez) dias: informar expressamente o fundamento legal e administrativo utilizado para enquadrar a autora no nível 7; apresentar cópia integral dos processos administrativos nº 2915 e 2916, mencionados pela autora, caso ainda não estejam integralmente acostados aos autos; informar a data em que reconheceu administrativamente a progressão da autora e os critérios utilizados para a definição do atual enquadramento; demonstrar, mediante memória de cálculo detalhada, como foi apurado o vencimento-base da autora desde a implementação do enquadramento determinado judicialmente, indicando, mês a mês, os níveis considerados, os percentuais de progressão e os reajustes aplicados; esclarecer especificamente a repercussão, no enquadramento funcional e financeiro da autora, do diploma de pós-graduação por ela apresentado, à luz do art. 8º, § 5º, da Lei Municipal nº 432/1998;esclarecer a razão pela qual o contracheque da autora permanece indicando PROF II D nível 7, diante da determinação judicial de correto enquadramento funcional e financeiro. Deverá o Município, ainda, apresentar a legislação municipal utilizada para elaboração da tabela de vencimentos juntada aos autos, indicando expressamente o ato normativo que lhe confere fundamento, uma vez que a parte autora questionou sua origem e aplicação. Por ora, não reconheço o cumprimento integral da obrigação de fazer. Quanto à multa cominatória, considerando que sua incidência já foi objeto de decisão anterior e que, em caráter excepcional, foi suspensa durante o prazo adicional concedido ao Município, não há fundamento para afastá-la neste momento, sem prejuízo da apuração de eventual cumprimento parcial da obrigação. Com efeito, as astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, sendo admissíveis também em face da Fazenda Pública. A jurisprudência do TJRJ reconhece sua utilização como instrumento de coerção para o cumprimento das obrigações de fazer, ressalvando-se que sua incidência deve observar os parâmetros da decisão que as instituiu e a efetiva ciência do obrigado. Assim, decorrido o prazo de suspensão anteriormente concedido, a multa deverá observar os termos da decisão de fls. 807/808, cabendo à serventia, quando oportuno, proceder à respectiva apuração, caso constatado o descumprimento da obrigação no período abrangido. Ressalto, por fim, que a simples juntada de documentos administrativos não basta para demonstrar o cumprimento de ordem judicial quando subsiste controvérsia concreta acerca de seu conteúdo material, especialmente quando a obrigação determinada envolve enquadramento funcional e correspondente repercussão financeira. Após a manifestação do Município, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, voltem conclusos para apreciação do efetivo cumprimento da obrigação e das medidas coercitivas cabíveis.