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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001408-14.2024.5.12.0038 RECORRENTE: COSTA OESTE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANYEL DEL CARMEN RODRIGUEZ BARRIOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001408-14.2024.5.12.0038 RECORRENTE: COSTA OESTE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANYEL DEL CARMEN RODRIGUEZ BARRIOS E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): JULIANYEL DEL CARMEN RODRIGUEZ BARRIOS Agravado(s): COSTA OESTE SERVICOS LTDA Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder(em), atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA OESTE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001408-14.2024.5.12.0038 RECORRENTE: JULIANYEL DEL CARMEN RODRIGUEZ BARRIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANYEL DEL CARMEN RODRIGUEZ BARRIOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001408-14.2024.5.12.0038 RECORRENTE: JULIANYEL DEL CARMEN RODRIGUEZ BARRIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANYEL DEL CARMEN RODRIGUEZ BARRIOS E OUTROS (1) Tramitação Preferencial RORSum 0001408-14.2024.5.12.0038 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANYEL DEL CARMEN RODRIGUEZ BARRIOS JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (SC57639) Recorrido: Advogado(s): COSTA OESTE SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) RECURSO DE: JULIANYEL DEL CARMEN RODRIGUEZ BARRIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026; recurso apresentado em 06/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF/88. A parte recorrente, preliminarmente, suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Colegiado deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao correto deslinde do feito, em especial se havia pedido formal ou manifestação inequívoca de demissão; se a ausência posterior ao ajuizamento poderia ser utilizada como prova suficiente do animus demissionário; a incidência da Súmula nº 212 do TST; a distribuição do ônus da prova quanto à modalidade da ruptura; a circunstância de que a sentença não reconheceu propriamente a rescisão indireta, mas declarou inválida a modalidade rescisória lançada pela empresa e reconheceu a dispensa imotivada. E quanto ao acidente de trabalho, as medidas de segurança efetivamente adotadas; o cumprimento do dever constitucional de redução dos riscos; a responsabilidade da empresa pela organização e fiscalização do ambiente; a distinção entre inexistência de incapacidade permanente e existência de dano moral decorrente de lesão temporária. Consta do acórdão: RESCISÃO INDIRETA A causa de pedir da rescisão indireta está fundada na alegação de que a autora desenvolvia suas atividades com dores, teria sofrido acidente de trabalho, seria submetida a tratamento rigoroso e seria vítima de assédio moral. Entretanto, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT, não havendo elementos suficientes a demonstrar descumprimento contratual grave por parte da empregadora. Ao contrário, a reclamada produziu prova no sentido de inexistirem irregularidades aptas a justificar a ruptura indireta do vínculo empregatício. Ainda que assim não fosse, os fatos narrados na petição inicial, tal como delineados e comprovados nos autos, não autorizariam o afastamento unilateral da empregada de suas atividades sem prévia decisão judicial reconhecendo a gravidade da conduta patronal. Nesse contexto, a ausência injustificada da reclamante ao trabalho, logo após o ajuizamento da ação, revela conduta incompatível com a manutenção do vínculo empregatício, razão pela qual deve ser reconhecida a validade da ruptura contratual promovida pela empregadora. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar da condenação a declaração de nulidade da dispensa promovida pela ré, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO Na hipótese, a reclamante alegou ter sofrido dois acidentes de trabalho enquanto exercia a função de cozinheira, consistentes em queda com lesão no cóccix e queimadura na mão esquerda. Contudo, a narrativa constante da petição inicial mostra-se extremamente genérica e desprovida de elementos mínimos acerca da dinâmica dos alegados acidentes. Com efeito, a autora sequer descreveu, ainda que minimamente, de que forma os eventos teriam ocorrido, quais circunstâncias concretas teriam contribuído para os infortúnios ou qual conduta culposa da empregadora teria dado causa aos acidentes. O próprio laudo pericial foi cauteloso ao consignar apenas que "podemos considerar, com grande margem de acerto, que deve ter ocorrido o alegado acidente de trabalho em 17/04/2024", registrando, ainda, inexistência de incapacidade atual e ausência de sequelas permanentes. Quanto ao segundo acidente narrado, relativo à queimadura na mão esquerda, o expert destacou inexistirem nos autos registros objetivos além da própria narrativa da reclamante. A prova oral igualmente não autoriza a conclusão pretendida pela recorrente. Embora as testemunhas tenham confirmado a ocorrência de queda e de queimadura durante o expediente, inexiste demonstração segura de que os eventos decorreram de ato culposo da empregadora. A alegação recursal de que haveria gordura no piso do ambiente de trabalho não altera tal conclusão. Isso porque referido aspecto não foi deduzido de forma clara e específica na petição inicial como causa determinante do acidente, tampouco foi demonstrado de maneira robusta que a reclamada tenha negligenciado deveres de higiene, manutenção ou fiscalização aptos a caracterizar culpa patronal. Não se pode presumir a culpa da empregadora apenas pela ocorrência do acidente. Consta da decisão dos embargos: O acórdão concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, bem como consignou que seu afastamento do trabalho ocorreu sem autorização judicial e sem demonstração de circunstância que inviabilizasse a continuidade da prestação laboral, circunstâncias que conduziram ao provimento do recurso da reclamada. Dessa forma, uma vez afastada a configuração da rescisão indireta, revela-se despicienda a análise específica acerca da incidência do art. 483, § 3º, da CLT, da Súmula nº 212 do TST e das regras de distribuição do ônus da prova invocadas pela embargante, porquanto a tese adotada por esta Turma é suficiente para solucionar a controvérsia. Não há omissão quando o Tribunal adota fundamento apto a decidir a lide, tornando prejudicada a apreciação dos demais argumentos suscitados pela parte. (...) O acórdão consignou expressamente que, ainda que evidenciados o dano temporário e o nexo com o ambiente laboral, não restou comprovada a conduta culposa da reclamada, circunstância suficiente para afastar o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade civil, na hipótese, rege-se pela teoria subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Dessa forma, revela-se despicienda a análise específica acerca da existência de lesão temporária, da necessidade de sequela permanente para a configuração do dano moral ou dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante, porquanto a ausência de culpa patronal constitui fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Não há omissão quando o Tribunal adota tese que exclui, logicamente, a aplicação dos dispositivos suscitados pela parte. De todo modo, analisando os termos da peça de embargos, verifico, às escâncaras, que a reclamante tem por escopo exclusivo a reforma do julgado, inclusive com a reapreciação das premissas fáticas e jurídicas adotadas por esta Turma, finalidade para a qual não se presta a estreita via dos embargos declaratórios. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada ao dispositivo constitucional invocado não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 212 do TST. A parte autora pretende a declaração de invalidade do reconhecimento do pedido tácito de demissão, restabelecendo-se a sentença que reconheceu a dispensa como imotivada, e condenando a recorrida no pagamento dos consectários, relativamente a essa modalidade de ruptura. Não se vislumbra possível contrariedade ao verbete apontado, de acordo com os fundamentos transcritos no tópico precedente. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X e 7º, XXII e XXVIII, da CF/88. A parte recorrente pretende o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que "não restou comprovada a conduta culposa da reclamada", não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise resulta prejudicada, uma vez que a matéria é de caráter acessório, pois depende do deferimento dos pedidos principais, o que não ocorreu. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANYEL DEL CARMEN RODRIGUEZ BARRIOS