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0001408-10.2025.5.23.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0001408-10.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: EUNICE SOUZA LIRA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e06bc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme se verifica nos autos, a única obrigação deferida na sentença transitada em julgado pendente de satisfação é o pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora da ação, sendo que referida obrigação se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Como se sabe, o credor dos honorários de sucumbência é o advogado da parte requerida, o qual é o titular do direito definido no título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC e art. 876, caput, da CLT. No caso dos autos, diante da suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência da parte autora e da satisfação das obrigações da parte requerida, entendo inexistentes razões para justificar a manutenção deste processo ativo durante o prazo de suspensão da exigibilidade da referida obrigação. Explico. Conforme se verifica no art. 791-A, §4º, da CLT, inexiste determinação legal no sentido de que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita sejam executadas no mesmo processo em que definidas as referidas obrigações. Sabe-se, ainda, que o sistema PJE/JT, com base nas classes judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, disponibiliza a classe judicial/processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cuja utilização está assim prevista no glossário da mencionada classe judicial (disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php): Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria. Sendo assim, constata-se que o credor dos honorários de sucumbência poderá, no momento oportuno, uma vez verificada a situação que autorize a execução da obrigação definida no título executivo judicial, promover os atos necessários para execução da obrigação por meio da classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esclareço, por oportuno, que eventual execução dos honorários de sucumbência por meio de novo processo sob a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA não causará qualquer prejuízo à parte credora, sobretudo pela inexistência de cobrança prévia de despesas processuais para a prática dos respectivos atos processuais. Diante do acima exposto, considerando a satisfação das obrigações da parte requerida nos presentes autos e a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da Justiça, determino o arquivamento definitivo do feito, devendo o credor dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, observado o prazo de suspensão de exigibilidade, promover eventual execução da referida parcela por meio de novo processo a ser distribuído sob a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual deverá constar no polo ativo (requerente) o advogado credor dos honorários de sucumbência e no polo passivo (requerido) o devedor respectivo (parte autora da presente ação). Intimem-se as partes e os seus advogados para ciência deste despacho. Cumpra-se. BARRA DO GARCAS/MT, 08 de setembro de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0001408-10.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: EUNICE SOUZA LIRA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e06bc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme se verifica nos autos, a única obrigação deferida na sentença transitada em julgado pendente de satisfação é o pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora da ação, sendo que referida obrigação se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Como se sabe, o credor dos honorários de sucumbência é o advogado da parte requerida, o qual é o titular do direito definido no título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC e art. 876, caput, da CLT. No caso dos autos, diante da suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência da parte autora e da satisfação das obrigações da parte requerida, entendo inexistentes razões para justificar a manutenção deste processo ativo durante o prazo de suspensão da exigibilidade da referida obrigação. Explico. Conforme se verifica no art. 791-A, §4º, da CLT, inexiste determinação legal no sentido de que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita sejam executadas no mesmo processo em que definidas as referidas obrigações. Sabe-se, ainda, que o sistema PJE/JT, com base nas classes judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, disponibiliza a classe judicial/processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cuja utilização está assim prevista no glossário da mencionada classe judicial (disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php): Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria. Sendo assim, constata-se que o credor dos honorários de sucumbência poderá, no momento oportuno, uma vez verificada a situação que autorize a execução da obrigação definida no título executivo judicial, promover os atos necessários para execução da obrigação por meio da classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esclareço, por oportuno, que eventual execução dos honorários de sucumbência por meio de novo processo sob a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA não causará qualquer prejuízo à parte credora, sobretudo pela inexistência de cobrança prévia de despesas processuais para a prática dos respectivos atos processuais. Diante do acima exposto, considerando a satisfação das obrigações da parte requerida nos presentes autos e a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da Justiça, determino o arquivamento definitivo do feito, devendo o credor dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, observado o prazo de suspensão de exigibilidade, promover eventual execução da referida parcela por meio de novo processo a ser distribuído sob a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual deverá constar no polo ativo (requerente) o advogado credor dos honorários de sucumbência e no polo passivo (requerido) o devedor respectivo (parte autora da presente ação). Intimem-se as partes e os seus advogados para ciência deste despacho. Cumpra-se. BARRA DO GARCAS/MT, 08 de setembro de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE SOUZA LIRA

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