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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001407-91.2026.5.12.0027 RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2860d47 proferida nos autos. DECISÃO O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O autor afirma que foi contratado, em 12.08.2024, para laborar como motorista. Sustenta que, ao longo da contratualidade, as rés praticaram várias irregularidades (mormente jornada e salário), o que teria tornado insustentável a continuidade do reclamante no emprego. Informa que deixou de trabalhar em 04.09.2024, ao passo que requer a baixa na CTPS, com data de 10.10.2026, em razão da projeção do aviso prévio (36 dias). Postula, em sede de urgência: "6. Isto posto, requer a concessão da liminar em caráter de urgência, para que seja a reclamada compelida a realização da baixa da CTPS obreira, devendo constar como data de saída o dia 04/09/2026, por se tratar de data incontroversa quanto ao seu afastamento das atividades laborais, devido ao pleito da rescisão indireta do contrato de trabalho. 7. Isto posto, requer a concessão da liminar em caráter de urgência, para que seja a reclamada compelida a realização do pagamento das verbas incontroversas quais sejam o saldo salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, referente aos dias efetivamente trabalhados........................R$ 6.488,89;". As verbas pretendidas pelo Reclamante são as que seriam devidas em caso de pedido de demissão. Assim, consiedrando que a Reclamante expressou o desejo de não continuar trabalhando na Reclamada, entendo que o deferimento da tutela antecipada não implicará em prejuízos para a Reclamada. Além disso, ainda que o pedido de rescisão indireta seja julgado improcedente, a Reclamda terá pago os valores que seriam devidos no caso de extinção do contrato a pedido do empregado. Por outro lado, o indeferimento da tutela almejada implicaria em graves prejuízos para o trabalhador, que ficará sem o emprego e sem as verbas rescisorias. Defiro a tutela de urgência para determinar que a Reclamda proceda a baixa do contrato de emrpego com data de 4/9/2026 e para que efetue o pagamento das verbas rescisórias saldo salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, no prazo de 10 dias contados da ciência desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. DETERMINO, ainda: 1) a citação da/os demandada/os para apresentar resposta, no prazo de , 15 dias úteis, advertido(a) das cominações da revelia, a qual implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (presunção de verdade quanto aos fatos alegados pela parte contrária). A qualquer tempo, a parte também poderá . apresentar proposta de conciliação. 2) a exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na formado art. 800 e parágrafos da CLT. No prazo para defesa, a parte reclamada poderá se manifestar quanto à implantação do Juízo 100% Digital (ante a manifestação da parte autora), nos termos da Portaria 21/2021. Desde já saliento que as publicações continuam a serem feitas pelo DEJT, inclusive para os processos que tramitam na forma prevista em referida portaria, desde que a parte tenha advogado constituído no processo. Por fim, desde já destaco que eventual perícia a ser realizada, em regra, será feita pelo perito e em vistoria in loco, facultando-se a presença das partes. 3) transcorrido o prazo conferido ao(s) reclamado(s), intime-se o /a reclamante, para em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da defesa, dos documentos a ela acostados e sobre a eventual proposta de conciliação, assim como apresentar planilha/demonstrativo fundamentado de diferenças das verbas postuladas, ainda que por amostragem, sob pena de não se desincumbir do encargo probatório - art. 818 da CLT. 4) Em sendo necessário o cumprimento deste mandado por OFICIAL DE JUSTIÇA, poderá ser cumprido de forma eletrônica (como e-mail e WhatsApp). Cumpra-se. Nada mais. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO AUGUSTO DA SILVA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Distribuição
Processo 0001407-91.2026.5.12.0027 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300544800000091522980?instancia=1
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