2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001407-77.2026.4.05.8205 AUTOR: EDILSON GALDINO BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO FERNANDES DIAS - PB28931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA em Embargos de Declaração 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILSON GALDINO BRANDÃO contra a sentença de Id 177103618, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2. Alega o embargante, em síntese, que o laudo pericial de Id 174138828 consignou, quanto aos quesitos por ele formulados na petição de Id 161377316, que estes "não foram apresentados", quando na verdade haviam sido protocolados tempestivamente em 13/05/2026, mais de um mês antes da realização da perícia; e que a sentença embargada, ao apreciar a impugnação anteriormente apresentada (Id 176658608), não teria enfrentado especificamente essa omissão pericial. 3. Os embargos são tempestivos. Verifica-se, de fato, uma inexatidão material no laudo de Id 174138828: a petição de Id 161377316, contendo os quesitos da parte autora, foi efetivamente juntada aos autos antes da realização da perícia, de modo que a afirmação pericial de que tais quesitos "não foram apresentados" não encontra respaldo no que consta dos autos. 4. Tal inexatidão, todavia, não configura omissão apta a ensejar a integração do julgado com efeitos infringentes. Os quesitos da parte autora, conforme a petição de Id 161377316, dirigiam-se à caracterização do impedimento de longo prazo e à fixação de sua data de início. Ocorre que essa mesma matéria já havia sido objeto de resposta expressa e específica do perito no âmbito dos quesitos padronizados do Juízo: ao quesito 5, o expert consignou textualmente que "NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO", enfrentando, com essa resposta, o próprio conceito de impedimento de longo prazo (e não apenas o de incapacidade laborativa), à luz do exame físico e da documentação médica analisada. 5. Assim, ainda que o laudo tenha incorrido em inexatidão ao afirmar que os quesitos da parte autora não foram apresentados, a matéria por eles versada foi, na substância, examinada e respondida pelo perito por ocasião dos quesitos do Juízo, de modo que não se verifica prejuízo concreto à parte autora capaz de justificar a reabertura da instrução ou a alteração do resultado do julgamento. Não há, portanto, a omissão relevante exigida pelo art. 1.022, II, do CPC para a atribuição de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, CPC). 6. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos, ficando apenas retificada, para constar dos autos, a inexatidão material apontada quanto à efetiva apresentação dos quesitos da parte autora na petição de Id 161377316. Patos/PB, data da validação do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 14ª Vara Federal / SJPB