Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO proposto por LUIZ CARLOS SARTI em face de ONIR SCHUINDT E OUTRO no qual afirma que adquiriu o apartamento 201 Ba situado na Rua José Antonio Sampaio, 123, nesta cidade em 20/07/2006 e, posteriormente, ingressou com ação de adjudicação compulsória nº 0003929-86.2012.8.19.0011 sendo, ao final, expedida carta de adjudicação em seu favor na data de 01/06/2013. Informa que está na posse pacífica da unidade e que os embargados formularam pedido de adjudicação compulsória e levantamento de penhora do referido imóvel. Requereu liminar de manutenção da posse. Os Embargados, em id. 259, reconhecem que o imóvel objeto dos presentes embargos é diverso daquele objeto da ação de adjudicação compulsória nº 0021085-87.2012.8.19.0011, razão pela qual requerem a extinção destes embargos por ausência de objeto, sem condenação nos ônus da sucumbência. Decisão id. 276 que indeferiu a justiça gratuita aos embargados. O Embargante, em id. 290, não se opôs à extinção. É O RELATÓRIO. Neste caso, não se está diante de perda de objeto ou ausência do interesse superveniente de agir, mas de reconhecimento da procedência do pedido pelos embargados. Os embargados ingressaram com ação de adjudicação do apartamento 201 do referido empreendimento, sob a alegação de que seria o apartamento que adquiriram da Construtora Logos Engenharia. Posteriormente, reconheceram que o imóvel construído, e objeto destes embargos de terceiro, não é o mesmo objeto da compra e venda por eles efetivada com a construtora, pugnando pela extinção deste processo. Logo, os embargados reconheceram a pretensão do embargante que, portanto, deve ser homologada. Além disso, devem os embargados arcar com os ônus da sucumbência, ante o princípio da causalidade. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a do CPC, para manter o embargante na posse do imóvel descrito na petição inicial. Custas e taxa judiciária pelos embargados, bem como, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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