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TJPR · Vara Cível de Cantagalo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001407-63.2025.8.16.0060 Processo: 0001407-63.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CARLOS DONIZETE NEVES DOS SANTOS DAVID CARLOS NEVES DOS SANTOS LUCIA HELENA DA SILVA SANTOS LUCIA HELENA DA SILVA SANTOS NEZIA PEREIRA GONÇALVES DOS SANTOS Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG DECISÃO 1. Trata-se de pedido superveniente de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores CARLOS DONIZETE NEVES DOS SANTOS, DAVID CARLOS NEVES DOS SANTOS, LUCIA HELENA DA SILVA SANTOS e NEZIA PEREIRA GONÇALVES DOS SANTOS. No mov. 119., foi determinada a apresentação individualizada de documentos referentes à situação econômica de cada autor, consignando-se que eventual concessão produziria efeitos prospectivos, sem alcançar encargos processuais anteriores. Em cumprimento, os autores apresentaram documentos no mov. 122 e respectivos anexos. Alegam, em síntese, a cessação das atividades empresariais das empresas vinculadas ao núcleo familiar, o desligamento de Nezia Pereira do vínculo mantido com a Prefeitura e o desemprego de David Carlos, que passou a receber apenas parcelas de seguro-desemprego. 2. Compulsando os autos, verifico que os autores juntaram: a) Carlos Donizete Neves dos Santos: declaração de ausência de cartão de crédito (mov. 122.1), declaração de isenção de imposto de renda (mov. 122.3), comprovante de situação cadastral no CPF (mov. 122.4), cópia da declaração de imposto de renda (mov. 122.5) e extrato de conta corrente do Banco do Brasil (mov. 122.6). b) David Carlos Neves dos Santos: declaração de ajuste anual do imposto de renda, ano-calendário 2024/exercício 2025 (mov. 122.17), recibos de entrega da (movs. 122.18, 122.19 e 122.20), além de comprovante de situação cadastral no CPF (mov. 122.21). c) Lucia Helena da Silva Santos: declaração de ausência de cartão de crédito (mov. 122.7), declaração de isenção de imposto de renda referente aos exercícios de 2024 e 2025 (mov. 122.8), comprovante de situação cadastral no CPF (mov. 122.9) e cópia da declaração de imposto de renda (mov. 122.10). d) Nezia Pereira Gonçalves dos Santos: documentos referentes ao desligamento laboral (mov. 122.13), extrato bancário do Banco Inter (mov. 122.14), extratos bancários do Nubank (movs. 122.15 e 122.16) e comprovante de situação cadastral no CPF (mov. 122.22). Alegam, em síntese, a cessação das atividades empresariais das empresas vinculadas ao núcleo familiar, o desligamento de Nezia Pereira do vínculo mantido com a Prefeitura e o desemprego de David Carlos, que passou a receber apenas parcelas de seguro-desemprego. 2.1. Embora os autores tenham apresentado documentos no mov. 122, a instrução permanece incompleta para permitir o exame seguro e individualizado da capacidade econômica de cada litisconsorte. A documentação apresentada não atende integralmente à determinação do mov. 119.1. Em especial, não foram juntados, de forma completa, os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas mantidas pelos quatro autores, inclusive contas digitais, contas de investimento e demais relacionamentos financeiros eventualmente existentes. Também não foram localizadas, em relação a todos os autores, as certidões negativas de propriedade de imóveis e veículos exigidas anteriormente. Do mesmo modo, permanece ausente a ficha de movimentação de bovídeos ou animais perante a ADAPAR, caso aplicável à situação dos requerentes. A referência genérica a despesas essenciais não permite aferir, com precisão, os gastos ordinários suportados por cada autor, a composição do núcleo familiar e o impacto concreto das custas processuais sobre a subsistência dos requerentes. 3. Diante disso, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpram corretamente o despacho e complementem a documentação para que seja possível a análise do pedido de gratuidade. Os documentos deverão ser organizados e identificados por autor, de modo a permitir a análise individualizada do pedido, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
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