Publicações do processo

0001407-48.2025.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0001407-48.2025.5.10.0006 AGRAVANTE: CARLOS ANDRE DE MELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001407-48.2025.5.10.0006 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: CARLOS ANDRÉ DE MELO ADVOGADOS: MARCOS VIEIRA DOS SANTOS E CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. Na fase de execução, o recurso adequado para impugnar decisão terminativa ou definitiva é o agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. A interposição de recurso ordinário contra sentença que extingue cumprimento individual de sentença coletiva configura erro grosseiro e afasta o princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva acerca da via recursal adequada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Marcos Alberto dos Reis, atuando na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fl. 587 (id. 0d0299a), não recebeu o recurso ordinário interposto pelo exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva. Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, permanecendo íntegra a decisão denegatória, conforme decisão de fls. 596/598 (id. 20a5c0c). Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento às fls. 602/647 (id. 8ec7e09). Contraminuta às fls. 657/662 (id. 9d8403b). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é cabível, tempestivo e está subscrito por advogados regularmente constituídos. O agravante é o exequente, razão pela qual não lhe é exigível a garantia do juízo. A controvérsia está suficientemente delimitada e, por versar sobre o destrancamento de recurso interposto contra sentença que extinguiu integralmente o cumprimento de sentença antes da liquidação, não demanda indicação de valor incontroverso. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "1. O(A) reclamante CARLOS ANDRE DE MELO interpôs Recurso Ordinário (id. 22c1962) contra a Sentença de id. ebde548, que declarou extinta a execução. Contudo, verifica-se que a espécie recursal interposta é inadequada à presente fase processual, conforme art. 897, alínea "a" da CLT. 2. Considerando que a adequação da espécie recursal à fase processual constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, NÃO RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo(a) exequente, razão pela qual DENEGO o seu seguimento." (fl. 587 - id. 0d0299a). Ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo de origem esclareceu que a interposição de recurso ordinário para impugnar decisão proferida na fase de execução caracteriza erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, e manteve a decisão denegatória. O agravante sustenta, em síntese, que o mero equívoco na denominação do recurso não deve impedir seu processamento. Invoca os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito. Afirma que a sentença extintiva possui natureza híbrida e que haveria dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Requer o destrancamento do recurso ordinário e seu recebimento como agravo de petição, com posterior exame das matérias relativas ao enquadramento no título coletivo. O Banco do Brasil defende a manutenção da decisão. Argumenta que a CLT prevê expressamente o agravo de petição para impugnar decisões proferidas na execução, de modo que a utilização do recurso ordinário configura erro grosseiro. Acrescenta que o recurso trancado não satisfaz os requisitos próprios do agravo de petição. A controvérsia reside na possibilidade de aproveitar, como agravo de petição, o recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva. O art. 897, alínea "a", da CLT estabelece que cabe agravo de petição das decisões proferidas pelo juiz ou presidente nas execuções. O recurso ordinário, disciplinado pelo art. 895 da CLT, é próprio da fase de conhecimento. A fungibilidade recursal, por sua vez, pressupõe dúvida objetiva acerca da medida adequada e não alcança hipótese de erro grosseiro. No caso, não há dúvida razoável sobre a natureza executiva do processo. O exequente ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, e o pronunciamento impugnado extinguiu essa execução por considerar que ele não integra o universo de beneficiários do título. O conteúdo terminativo da sentença não altera a fase processual em que foi proferida nem desloca a controvérsia para a fase de conhecimento. Também não se trata de simples erro de nomenclatura. A petição foi expressamente intitulada recurso ordinário e fundamentada no art. 895 da CLT. Apenas depois da decisão que lhe denegou seguimento o exequente requereu o aproveitamento da medida como agravo de petição. A instrumentalidade das formas permite o aproveitamento de atos que, embora praticados de modo diverso, atingem sua finalidade sem prejuízo. Ela não autoriza, contudo, a substituição de espécie recursal quando a lei define de forma inequívoca o recurso cabível. Admitir a conversão pretendida eliminaria requisito essencial da fungibilidade: a existência de dúvida objetiva, inexistente diante do texto expresso do art. 897, alínea "a", da CLT. A alegação de natureza híbrida da decisão não modifica essa conclusão. O exame da legitimidade para o cumprimento individual e do enquadramento subjetivo no título coletivo integra a própria atividade executiva e não instaura nova fase cognitiva autônoma. Configurado erro grosseiro, mantém-se a decisão que não recebeu o recurso ordinário. Em consequência, não cabe examinar, neste agravo de instrumento, as matérias de mérito veiculadas no recurso trancado, inclusive aquelas relacionadas ao enquadramento do exequente no título coletivo, à redução remuneratória, aos reflexos, à atualização monetária e aos honorários. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE DE MELO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0001407-48.2025.5.10.0006 AGRAVANTE: CARLOS ANDRE DE MELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001407-48.2025.5.10.0006 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: CARLOS ANDRÉ DE MELO ADVOGADOS: MARCOS VIEIRA DOS SANTOS E CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. Na fase de execução, o recurso adequado para impugnar decisão terminativa ou definitiva é o agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. A interposição de recurso ordinário contra sentença que extingue cumprimento individual de sentença coletiva configura erro grosseiro e afasta o princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva acerca da via recursal adequada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Marcos Alberto dos Reis, atuando na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fl. 587 (id. 0d0299a), não recebeu o recurso ordinário interposto pelo exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva. Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, permanecendo íntegra a decisão denegatória, conforme decisão de fls. 596/598 (id. 20a5c0c). Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento às fls. 602/647 (id. 8ec7e09). Contraminuta às fls. 657/662 (id. 9d8403b). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é cabível, tempestivo e está subscrito por advogados regularmente constituídos. O agravante é o exequente, razão pela qual não lhe é exigível a garantia do juízo. A controvérsia está suficientemente delimitada e, por versar sobre o destrancamento de recurso interposto contra sentença que extinguiu integralmente o cumprimento de sentença antes da liquidação, não demanda indicação de valor incontroverso. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "1. O(A) reclamante CARLOS ANDRE DE MELO interpôs Recurso Ordinário (id. 22c1962) contra a Sentença de id. ebde548, que declarou extinta a execução. Contudo, verifica-se que a espécie recursal interposta é inadequada à presente fase processual, conforme art. 897, alínea "a" da CLT. 2. Considerando que a adequação da espécie recursal à fase processual constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, NÃO RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo(a) exequente, razão pela qual DENEGO o seu seguimento." (fl. 587 - id. 0d0299a). Ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo de origem esclareceu que a interposição de recurso ordinário para impugnar decisão proferida na fase de execução caracteriza erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, e manteve a decisão denegatória. O agravante sustenta, em síntese, que o mero equívoco na denominação do recurso não deve impedir seu processamento. Invoca os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito. Afirma que a sentença extintiva possui natureza híbrida e que haveria dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Requer o destrancamento do recurso ordinário e seu recebimento como agravo de petição, com posterior exame das matérias relativas ao enquadramento no título coletivo. O Banco do Brasil defende a manutenção da decisão. Argumenta que a CLT prevê expressamente o agravo de petição para impugnar decisões proferidas na execução, de modo que a utilização do recurso ordinário configura erro grosseiro. Acrescenta que o recurso trancado não satisfaz os requisitos próprios do agravo de petição. A controvérsia reside na possibilidade de aproveitar, como agravo de petição, o recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva. O art. 897, alínea "a", da CLT estabelece que cabe agravo de petição das decisões proferidas pelo juiz ou presidente nas execuções. O recurso ordinário, disciplinado pelo art. 895 da CLT, é próprio da fase de conhecimento. A fungibilidade recursal, por sua vez, pressupõe dúvida objetiva acerca da medida adequada e não alcança hipótese de erro grosseiro. No caso, não há dúvida razoável sobre a natureza executiva do processo. O exequente ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, e o pronunciamento impugnado extinguiu essa execução por considerar que ele não integra o universo de beneficiários do título. O conteúdo terminativo da sentença não altera a fase processual em que foi proferida nem desloca a controvérsia para a fase de conhecimento. Também não se trata de simples erro de nomenclatura. A petição foi expressamente intitulada recurso ordinário e fundamentada no art. 895 da CLT. Apenas depois da decisão que lhe denegou seguimento o exequente requereu o aproveitamento da medida como agravo de petição. A instrumentalidade das formas permite o aproveitamento de atos que, embora praticados de modo diverso, atingem sua finalidade sem prejuízo. Ela não autoriza, contudo, a substituição de espécie recursal quando a lei define de forma inequívoca o recurso cabível. Admitir a conversão pretendida eliminaria requisito essencial da fungibilidade: a existência de dúvida objetiva, inexistente diante do texto expresso do art. 897, alínea "a", da CLT. A alegação de natureza híbrida da decisão não modifica essa conclusão. O exame da legitimidade para o cumprimento individual e do enquadramento subjetivo no título coletivo integra a própria atividade executiva e não instaura nova fase cognitiva autônoma. Configurado erro grosseiro, mantém-se a decisão que não recebeu o recurso ordinário. Em consequência, não cabe examinar, neste agravo de instrumento, as matérias de mérito veiculadas no recurso trancado, inclusive aquelas relacionadas ao enquadramento do exequente no título coletivo, à redução remuneratória, aos reflexos, à atualização monetária e aos honorários. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.