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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Processo 0001407-04.2023.8.26.0659 (processo principal 1002281-16.2016.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Raianna Ferreira de Souza Kafka - - Jeferson Rogerio Razera - - Valeria Cichetto Razera - - Gilmar Kafka - - Lucelaine de Oliveira Kafka - - Gilmar Kafka Junior - - Francini Kafka - - Augusto Ferraz de Campos - Ana Gabriele Zilletti Alves - - Laerte Paladino Doria - - Simone Zilletti - - Natália Cristina Zilletti Alves e outros - Vistos. Fls. 69/70 e 74/77: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou os impugnantes, solidariamente, ao pagamento de quantia certa em favor dos exequentes (fls. 69/70). Os executados, intimados por edital para cumprir a sentença (fls. 38), apresentaram impugnação por meio de curador especial, alegando, em síntese, defesa por negativa geral. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a expedição de certidão de honorários em favor do curador especial. Os exequentes se manifestaram às fls. 74/75, requerendo a rejeição da impugnação, a homologação dos cálculos, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e o levantamento da quantia anteriormente arrestada. A decisão de fls. 78 deferiu os requerimentos formulados pelos exequentes, determinando a adoção das providências necessárias e sua posterior manifestação em termos de prosseguimento. Referido pronunciamento, contudo, não examinou os fundamentos nem resolveu expressamente a impugnação de fls. 69/70, que permanece pendente de julgamento. O incidente comporta julgamento imediato, porque foi instruído com os elementos necessários à sua solução. Na fase de conhecimento, os executados foram citados por edital e defendidos por curador especial. A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 6/12), tendo a sentença reconhecido a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas requeridas e condenado solidariamente os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além das verbas de sucumbência. O título transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2023, conforme certidão de fls. 13. O art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital quando tiver sido citado na forma do art. 256 e permanecido revel na fase de conhecimento. Os executados foram citados por edital na fase de conhecimento, permaneceram revéis e foram defendidos por curador especial. Por esse motivo, sua intimação por edital para cumprir a sentença, determinada às fls. 22/23 e efetivada à fl. 38, é válida. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, foram nomeados curador especial e assegurado o prazo para impugnação, em observância ao art. 72, II, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada por negativa geral não afasta a exigibilidade do título. A prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos. Ela não elimina, contudo, a necessidade de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresente matéria juridicamente apta a obstar, modificar ou extinguir a execução. A impugnação não alegou nenhuma das matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Não foram apontadas falta ou nulidade da intimação, ilegitimidade, inexequibilidade do título, excesso de execução, incompetência do juízo, pagamento, novação, compensação, transação, prescrição ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação. Também não foi indicado erro na memória de cálculo apresentada pelos exequentes. Eventual alegação de excesso exigiria a declaração imediata do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O título executivo existe e consiste na sentença condenatória transitada em julgado. A obrigação nela reconhecida não foi satisfeita, e a impugnação não contém fundamento capaz de impedir o prosseguimento dos atos executivos. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada, sem condenação em honorários advocatícios, respeitados os termos da súmula 519 do STJ, e para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, a cargo da exequente. Não há custas por tratar-se de mero incidente. Indefiro aos executados os beneficios da justiça gratuita, porque não está comprovada a alegada insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF) e porque as possibilidades deles são desconhecidas. A nomeação de curador especial aos executados não se deu em razão de sua pobreza na acepção jurídica e nem torna os executados pobres, considerando que a Lei não prevê esses efeitos. A nomeação de curador especialé consequência da citação/intimação por edital (art. 72, II, do CPC). Por fim, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Fls. 93/94: os exequentes requerem o prosseguimento da execução, mediante conversão em penhora do arresto cautelar incidente sobre a quota-parte correspondente a 25% do imóvel indicado às fls. 95/98, avaliação judicial e posterior alienação em leilão. Na fase de conhecimento, foi determinado o arresto cautelar da referida fração ideal. A sentença tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, e o respectivo título transitou em julgado. Instaurado o cumprimento de sentença, os executados foram regularmente intimados para pagamento e não satisfizeram a obrigação. Estão, portanto, presentes os pressupostos para que a constrição cautelar seja aproveitada na fase executiva e convertida em penhora. A conversão preserva a eficácia da medida anteriormente efetivada e dispensa nova apreensão material do bem. Exige, todavia, sua formalização por termo, averbação no registro imobiliário e intimação dos executados e dos demais interessados, na forma dos arts. 838, 841, 842, 844 e 799 do Código de Processo Civil. Portanto, converto em penhora o arresto cautelar incidente sobre a quota-parte correspondente a 25% do imóvel indicado às fls. 95/98, até o limite do débito atualizado. Determino aos exequentes que, no prazo de 15 dias, apresentem memória discriminada e atualizada do débito, da qual deverá ser abatido o valor eventualmente levantado em cumprimento à decisão de fls. 78. Apresentada a atualização do débito, e já deferida a conversão do arresto em penhora, de 25% do imóvel descrito na matrícula nº 20.730, do CRI de Vinhedo/SP (fls. 95/98), em nome da executada Simone Zilletti, lavre-se o termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo à patrona dos exequentes informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, sua averbação no ofício imobiliário respectivo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, não depende mais de certidão de inteiro teor do ato, bastando agora a apresentação da cópia do auto ou termo no registro competente, independentemente de mandado judicial, na forma do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventuais cônjuges, de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se o exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ressalto que eventual hasta terá por objeto todo o bem, recaindo o equivalente à quota-parte do coprietário, ou do cônjuge alheio à execução, sobre o produto da alienação, conforme o disposto no art. 843, do CPC. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP), LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP), GABRIEL MARQUEZI TEIXEIRA (OAB 266134/SP), GABRIEL MARQUEZI TEIXEIRA (OAB 266134/SP), GABRIEL MARQUEZI TEIXEIRA (OAB 266134/SP), LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP), LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP), LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP), LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP), GABRIEL MARQUEZI TEIXEIRA (OAB 266134/SP), LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP), LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP), GABRIEL MARQUEZI TEIXEIRA (OAB 266134/SP), GABRIEL MARQUEZI TEIXEIRA (OAB 266134/SP)