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0001406-97.2025.5.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001406-97.2025.5.12.0009 RECORRENTE: NATALIA BARBARA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: SUPERVIZA SUPERMERCADOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001406-97.2025.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: NATALIA BARBARA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: SUPERVIZA SUPERMERCADOS EIRELI RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Na sentença foi indeferido o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e de condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva. Alega a recorrente que a prova pericial produzida nos autos originários reconheceu a existência de tenossinovite de De Quervain e o nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades exercidas em favor da empresa, circunstância suficiente para a incidência do Tema Repetitivo nº 125 do TST. Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao exigir a comprovação de incapacidade laborativa para o reconhecimento da garantia de emprego. Entretanto, a sentença examinou de forma criteriosa o conjunto probatório e enfrentou adequadamente as teses deduzidas pela recorrente. Ponderou o Magistrado, de forma acertada, que o Tema Repetitivo nº 125 do TST afastou a necessidade de afastamento previdenciário e de percepção de auxílio-doença acidentário, sem, contudo, dispensar a caracterização dos pressupostos necessários à configuração da doença ocupacional apta a ensejar a garantia provisória de emprego. No caso, embora a prova pericial tenha reconhecido a existência de concausalidade entre a patologia e as atividades laborais, também concluiu, de forma expressa, pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, circunstância que afasta, no caso concreto, o reconhecimento da estabilidade acidentária pretendida. No mesmo sentido, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional considerou a autora apta para o exercício de suas atividades, corroborando a conclusão de que não havia limitação funcional apta a ensejar a estabilidade acidentária. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na origem, e tratando-se de procedimento submetido ao rito sumaríssimo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERVIZA SUPERMERCADOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001406-97.2025.5.12.0009 RECORRENTE: NATALIA BARBARA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: SUPERVIZA SUPERMERCADOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001406-97.2025.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: NATALIA BARBARA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: SUPERVIZA SUPERMERCADOS EIRELI RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Na sentença foi indeferido o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e de condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva. Alega a recorrente que a prova pericial produzida nos autos originários reconheceu a existência de tenossinovite de De Quervain e o nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades exercidas em favor da empresa, circunstância suficiente para a incidência do Tema Repetitivo nº 125 do TST. Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao exigir a comprovação de incapacidade laborativa para o reconhecimento da garantia de emprego. Entretanto, a sentença examinou de forma criteriosa o conjunto probatório e enfrentou adequadamente as teses deduzidas pela recorrente. Ponderou o Magistrado, de forma acertada, que o Tema Repetitivo nº 125 do TST afastou a necessidade de afastamento previdenciário e de percepção de auxílio-doença acidentário, sem, contudo, dispensar a caracterização dos pressupostos necessários à configuração da doença ocupacional apta a ensejar a garantia provisória de emprego. No caso, embora a prova pericial tenha reconhecido a existência de concausalidade entre a patologia e as atividades laborais, também concluiu, de forma expressa, pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, circunstância que afasta, no caso concreto, o reconhecimento da estabilidade acidentária pretendida. No mesmo sentido, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional considerou a autora apta para o exercício de suas atividades, corroborando a conclusão de que não havia limitação funcional apta a ensejar a estabilidade acidentária. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na origem, e tratando-se de procedimento submetido ao rito sumaríssimo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA BARBARA DA SILVA PEREIRA

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