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0001406-60.2025.5.07.0034

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0001406-60.2025.5.07.0034 RECORRENTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RECORRIDO: ALUIZIO DELMIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 675e7db proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001406-60.2025.5.07.0034 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (PE15131) Recorrido: Advogado(s): ALUIZIO DELMIRO DOS SANTOS AMANDA MONTENEGRO CARVALHO (CE28800) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 422dd19; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 994fdc3). Representação processual regular (Id 2303ee3, ac45864). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ac5791: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 7ac5791: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3866d48,: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id de42309,de0cfb1,; Depósito recursal recolhido no RR, id 95a8222,35bde49,2890297,db914af,6deec8a: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 5º, II, da Constituição Federal; artigos 20, § 1º, alíneas "c" e "d", e 118 da Lei nº 8.213/1991; artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que o Tribunal Regional incorreu em erro no enquadramento fático ao aplicar a exceção prevista na Súmula nº 378, II, do TST ("doença constatada após a despedida"), sustentando que, no caso, a natureza ocupacional da moléstia já era conhecida e tratada durante o contrato de trabalho. Defende a incidência da regra geral do referido verbete, exigindo o afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário. Afirma que a patologia possui natureza degenerativa e multifatorial, com concausalidade moderada e redução funcional mínima (10%), não autorizando a equiparação a acidente de trabalho para fins de estabilidade. Adicionalmente, insurge-se contra o percentual dos honorários sucumbenciais (15%), argumentando que não houve a devida ponderação da sucumbência recíproca reconhecida, e postula a redução dos honorários periciais. A parte recorrente requer: A reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, o afastamento da caracterização da doença ocupacional, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e a redução do valor dos honorários periciais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos ordinários interpostos, visto que atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Passa-se à análise conjunta dos recursos ante a identidade de matérias. Da doença ocupacional e estabilidade O reclamante pretende o reconhecimento do nexo causal direto entre a doença e as atividades desempenhadas na reclamada, ao passo que a reclamada sustenta a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o labor. Sobre o tema, consta da sentença: (...) É incontroverso que a parte Reclamante foi admitida pela Reclamada em 5/12/1997, para exercer atividades ligadas à operação de carga, e dispensada sem justa causa em 10/8/2023, com última remuneração de R$1.506,29, conforme ficha de registro de ID b10f52e, TRCT de ID 4351009 e documentos rescisórios de ID 09389cc. A controvérsia reside em saber se a parte Autora, ao tempo da dispensa, era portadora de doença ocupacional ou concausal com redução da capacidade laborativa capaz de atrair a garantia provisória do artigo 118 da Lei 8.213/1991. A parte Reclamante sustenta, na petição inicial que desenvolveu patologias de coluna em razão do labor com carga e descarga, esforço físico repetitivo e posturas inadequadas, tendo recebido benefícios previdenciários acidentários de espécie 91 e sido posteriormente readaptada para atividades administrativas. A parte Reclamada, por sua vez, nega o nexo ocupacional, invoca o ASO demissional de ID c960bdd e sustenta que as alterações lombares são degenerativas e compatíveis com fatores pessoais. Os documentos previdenciários de ID d149ce6 indicam histórico de afastamentos enquadrados como espécie 91. Os documentos médicos dos IDs 40afff6 e 10cd02d registram patologias lombares, inclusive hérnias discais, lombociatalgia e espondilodiscopatia. A documentação de reabilitação de ID cad3852, juntada pela própria Reclamada, reforça que a condição clínica da parte Reclamante gerou restrições funcionais e readaptação. O ASO demissional de ID c960bdd, embora registre aptidão, deve ser apreciado em conjunto com a prova técnica judicial e com os demais documentos médicos e previdenciários. A prova pericial médica de ID 6592688 concluiu que a parte Reclamante apresenta quadro lombar multifatorial e degenerativo, mas suscetível de agravamento pelas atividades historicamente desempenhadas com esforço físico, levantamento e transporte manual de cargas e sobrecarga biomecânica da coluna lombossacra. O perito reconheceu concausa ocupacional de grau II, moderada, bem como redução parcial e definitiva da capacidade laborativa em 10%, sem incapacidade total, com restrição permanente para atividades de elevado esforço físico, carga manual e sobrecarga lombar. Nos esclarecimentos de ID 1f205b9, o perito ratificou que a concausa reconhecida diz respeito ao agravamento clínico-funcional do quadro, especialmente quanto aos sintomas e às limitações funcionais, ainda que a patologia de base possua natureza degenerativa. Também esclareceu que o exercício atual de atividade mais leve não afasta a limitação parcial reconhecida. As impugnações da Reclamada nos IDs 1537150 e 5f9c704 não infirmam a conclusão pericial. A inexistência de demonstração de agravamento estrutural exclusivo não afasta a concausalidade, pois a lei equipara ao acidente do trabalho a doença em que o labor tenha contribuído diretamente para o agravamento da enfermidade ou para a redução da capacidade, nos termos dos artigos 20 e 21, I, da Lei 8.213/1991. O laudo de ID 6592688, complementado pelo ID 1f205b9, foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, apreciou o histórico ocupacional, os documentos médicos, os afastamentos e os elementos ergonômicos disponíveis, inexistindo prova técnica de igual força apta a desconstituí-lo. A prova oral de ID 709b7c5 corrobora a dinâmica laboral descrita na inicial. A testemunha MARCOS ANTONIO NAPOLEÃO DA CONCEIÇÃO afirmou que trabalhou com a parte Reclamante na operação de cargas, com atividades de descarregar cargas, fazer entregas, descarregar e carregar carreta, em serviço manual; declarou, ainda, que a parte Reclamante teve problema de coluna, afastou-se de duas a três vezes e, após licença, foi deslocada do armazém para sala de suporte à equipe do escritório. A Reclamada não produziu prova testemunhal em sentido contrário no ID 709b7c5. DOENÇA OCUPACIONAL Nesse contexto, reconheço a existência de doença ocupacional por concausa, equiparada a acidente do trabalho, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa da parte Reclamante para atividades de esforço físico intenso, nos termos dos artigos 19, 20, 21, I, e 118 da Lei 8.213/1991, artigos 7º, XXII e XXVIII, da CF/88 e 157 da CLT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Quanto à garantia de emprego, incide a Súmula 378, II, do C.TST. Ainda que não tenha havido benefício previdenciário acidentário contemporâneo à dispensa, a doença ocupacional concausal foi constatada após a despedida, com nexo relacionado à execução do contrato e limitação funcional persistente ao tempo do desligamento. A aptidão formal constante do ASO demissional de ID c960bdd não prevalece sobre a conclusão pericial judicial de ID 6592688, ratificada no ID 1f205b9, nem sobre o histórico de reabilitação de ID cad3852. Como o período estabilitário de 12 meses contado da dispensa de 10/8/2023 já se encontra exaurido, não cabe reintegração. Aplica-se a diretriz da Súmula 396, I, do C.TST, convertendo-se a garantia em indenização substitutiva. Diante disso, condena-se a parte Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, correspondente aos salários do período de 10/8/2023 a 10/8/2024, observada a última remuneração de R$1.506,29 e a limitação do pedido de ID 31172a1, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%. Sem razão ambas as partes. No caso, a prova produzida nos autos evidencia que o reclamante é portador de hérnias discais, lombociatalgia e espondilodiscopatia lombar, patologias de natureza degenerativa e multifatorial. A perícia médica concluiu que tais enfermidades decorrem de fatores inerentes ao envelhecimento e à predisposição individual, mas registrou que as atividades desempenhadas na reclamada, caracterizadas por intenso esforço físico, levantamento e transporte manual de cargas, movimentos repetitivos e posturas inadequadas durante longo período contratual, contribuíram para o agravamento do quadro clínico, caracterizando nexo concausal de grau II (moderado). A conclusão pericial é clara ao consignar que o labor não constituiu a causa originária da doença, mas atuou como fator de aceleração e agravamento de patologia preexistente, hipótese expressamente contemplada pelo art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, não prospera a pretensão do reclamante de ver reconhecido o nexo causal direto. Em nenhum momento a perícia afirmou que as atividades laborais foram a causa exclusiva ou preponderante da enfermidade. Ao contrário, destacou que o quadro possui etiologia degenerativa e multifatorial, apenas agravado pelas condições de trabalho, razão pela qual concluiu, de forma fundamentada, pela existência de concausalidade. Também não merece acolhida a insurgência da reclamada. A alegação de que a ausência de agravamento morfológico da coluna afastaria o nexo concausal não encontra respaldo na prova técnica. O perito esclareceu que a inexistência de progressão anatômica da doença não impede o reconhecimento da concausalidade, porquanto o trabalho contribuiu para a intensificação dos sintomas, a limitação funcional e o agravamento clínico da enfermidade, circunstâncias suficientes para caracterizar doença ocupacional por concausa. Igualmente não procede a tese de que o exercício posterior da função de zelador afastaria a redução da capacidade laborativa. A perícia foi expressa ao concluir que o reclamante não apresenta incapacidade total, mas redução parcial e permanente da capacidade laborativa, estimada em 10%, permanecendo apto apenas para atividades compatíveis com suas limitações físicas, especialmente aquelas que não exijam esforço intenso ou sobrecarga biomecânica da coluna lombar. O fato de permanecer inserido no mercado de trabalho em função de menor exigência física não descaracteriza a limitação funcional reconhecida. Cumpre destacar, ainda, que as conclusões periciais encontram respaldo nos demais elementos probatórios, especialmente no histórico de sucessivos afastamentos previdenciários mediante concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B91), na readaptação funcional promovida pela própria empregadora e na prova oral produzida, os quais corroboram que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da patologia. Diante desse conjunto probatório, inexistem elementos aptos a infirmar a conclusão de que o reclamante é portador de doença degenerativa cuja evolução foi agravada pelas atividades exercidas na reclamada, configurando doença ocupacional por concausa, exatamente como reconhecido na origem. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento da doença ocupacional por concausa. Ressalte-se, por oportuno, que a reclamada não deduziu insurgência específica contra os fundamentos adotados na sentença para o reconhecimento da estabilidade acidentária, restringindo sua irresignação à alegada inexistência de doença ocupacional e de nexo concausal. Mantido o reconhecimento da doença ocupacional, subsiste, por consequência, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, nos exatos termos da sentença. Dos danos morais O reclamante pretende a reforma da sentença para ver condenada a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que o dano extrapatrimonial decorre in re ipsa do reconhecimento da doença ocupacional e da ilicitude da dispensa durante o período de estabilidade acidentária. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, assim decidiu a magistrada de origem: A parte Reclamante sustenta que a dispensa sem justa causa teria sido discriminatória, por ser portadora de doença ocupacional, readaptada funcionalmente e com histórico de afastamentos previdenciários. A Reclamada nega a prática de discriminação na contestação de ID 6f28c78. Não se presume discriminatória, no caso concreto, a dispensa de empregado portador de patologia lombar degenerativa/concausal, sem demonstração de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A Súmula 443 do C.TST, reafirmada no Precedente Vinculante 255 do C.TST, presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, hipótese distinta da verificada nestes autos. Embora reconhecida a concausa ocupacional e a estabilidade acidentária indenizável, a prova produzida, especialmente o laudo de ID 6592688, os esclarecimentos de ID 1f205b9, o ASO demissional de ID c960bdd e a ata de audiência de ID 709b7c5, não revela que a dispensa tenha sido motivada por estigma, preconceito ou intenção patronal discriminatória. A ilicitude reconhecida nesta sentença limita-se à dispensa durante período de garantia provisória de emprego, cuja reparação própria é a indenização substitutiva deferida no tópico anterior. Também não há prova robusta de abalo extrapatrimonial autônomo decorrente do ato de dispensa, para além dos efeitos patrimoniais já reparados. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Com razão. Inicialmente, cumpre observar que a causa de pedir deduzida na petição inicial não se fundou na tese de que a mera caracterização da doença ocupacional ensejaria, por si só, o dever de indenizar. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente amparado na alegação de dispensa discriminatória, ao argumento de que a reclamada, ciente da condição de saúde do reclamante e de sua readaptação funcional, promoveu a ruptura contratual em afronta à Lei nº 9.029/95 e à Súmula nº 443 do TST. Todavia, em sede recursal, o reclamante altera os fundamentos da pretensão, passando a sustentar que a indenização decorre do simples reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade civil da empregadora. Trata-se de inovação recursal, por importar modificação da causa de pedir submetida ao contraditório na fase de conhecimento, o que não se admite nesta instância revisora. Por outro lado, não se verifica a alegada dispensa discriminatória. A presunção estabelecida na Súmula nº 443 do TST restringe-se às hipóteses de doença grave que suscite estigma ou preconceito, situação não evidenciada no caso dos autos, em que o reclamante é portador de patologias ortopédicas degenerativas da coluna lombar. Ademais, o conjunto probatório afasta a alegação de que a ruptura contratual tenha sido motivada pelo estado de saúde do empregado. Com efeito, após a cessação do último auxílio-doença acidentário, em 15/11/2010, o reclamante foi readaptado para função compatível com suas limitações físicas, permanecendo em atividade por aproximadamente treze anos, até sua dispensa sem justa causa, em 10/08/2023. Tal circunstância revela que a reclamada, ao invés de afastá-lo em razão da enfermidade, promoveu sua readaptação funcional e manteve o vínculo empregatício por longo período, inexistindo qualquer elemento capaz de evidenciar que a dispensa decorreu de conduta discriminatória. Mantém-se, portanto, a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Da estabilidade pré aposentadoria O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização substitutiva da estabilidade pré-aposentadoria, sustentando que, à época da dispensa, encontrava-se a menos de 24 meses da implementação dos requisitos para a aposentadoria. Aduz, ainda, que a exigência de comunicação escrita prevista na norma coletiva deve ser relativizada, porquanto a reclamada detinha pleno conhecimento de seu tempo de serviço. Argumenta, por fim, que a simulação previdenciária juntada aos autos não seria apta a demonstrar a data de implementação do benefício por ter sido elaborada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, requerendo a produção de prova junto ao INSS. Não lhe assiste razão. A Cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 assegura estabilidade provisória ao empregado nos 24 meses anteriores à implementação dos requisitos para aposentadoria, desde que conte com, no mínimo, seis anos de vínculo empregatício e comunique por escrito à empregadora tal condição, tão logo preencha os requisitos, sob pena de perda do direito. No caso dos autos, embora o reclamante alegue encontrar-se no período estabilitário à época da dispensa, não há demonstração de que tenha cumprido a exigência convencional de comunicação escrita à empregadora, requisito expressamente previsto na norma coletiva. A mera circunstância de a reclamada conhecer o tempo de serviço do empregado não supre a formalidade estabelecida pelas partes convenentes, sobretudo porque o implemento do direito à aposentadoria depende de elementos que extrapolam o vínculo mantido com a empresa, como o tempo de contribuição decorrente de outros vínculos e a regra previdenciária aplicável. Também não prospera a alegação de que a simulação previdenciária apresentada com a petição inicial seria imprestável por ter sido elaborada antes da EC nº 103/2019. Referido documento foi juntado pelo próprio reclamante justamente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não lhe sendo dado, apenas após o julgamento desfavorável, infirmar sua força probante e requerer a reabertura da instrução para suprir deficiência probatória que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. De todo modo, a consulta realizada por este Relator ao sistema PREVJud, cuja finalidade é justamente permitir o acesso às informações previdenciárias oficiais do segurado, evidencia que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida por força de decisão judicial, tendo sido fixada como Data de Início do Benefício (DIB) o dia 31/07/2021, correspondente à data do requerimento administrativo, embora a implantação tenha ocorrido apenas em 26/06/2026 em cumprimento à decisão judicial. Tais informações demonstram que o implemento dos requisitos para a aposentadoria ocorreu, no máximo, em 31/07/2021, circunstância que afasta a alegação de que, por ocasião da dispensa, em 10/08/2023, o reclamante ainda se encontrava nos vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito. Ao contrário, quando da rescisão contratual, o reclamante já havia implementado os requisitos para a aposentadoria havia mais de dois anos, não se enquadrando, portanto, na hipótese de incidência da garantia provisória prevista na cláusula normativa. Diante desse contexto, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização substitutiva da estabilidade pré-aposentadoria. Nega-se provimento. Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT O reclamante pugna pela aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Não merece prosperar. A multa prevista no art. 467 da CLT é devida apenas quando o empregador deixa de quitar, na primeira audiência, as verbas rescisórias incontroversas. Na hipótese dos autos, contudo, houve efetiva controvérsia acerca das parcelas postuladas, instaurada desde a apresentação da defesa, circunstância que afasta a incidência da penalidade. Também não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a referida sanção pressupõe o descumprimento do prazo legal para quitação das verbas rescisórias devidas por ocasião da extinção do contrato de trabalho, hipótese não verificada nos autos. Mantém-se, portanto, a sentença que indeferiu os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A reclamada requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado. Sem razão. Mantida a sucumbência da reclamada, subsiste sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto ao percentual fixado, observa-se que o Juízo de origem o arbitrou em 15%, dentro dos limites previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido, que compreendeu a participação em audiência, a produção de prova documental e testemunhal, bem como a atuação nesta instância recursal, não há fundamento para a redução do percentual arbitrado, que se mostra compatível com os critérios legais da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantém-se, portanto, a sentença, no particular. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CLÁUSULA NORMATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que, reconhecendo o nexo concausal entre as atividades laborais e patologias na coluna lombar, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indeferindo, contudo, os pleitos de indenização por danos morais, estabilidade pré-aposentadoria e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia degenerativa e o trabalho; (ii) estabelecer se houve dispensa discriminatória apta a ensejar indenização por danos morais; (iii) determinar a aplicabilidade da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva; (iv) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (v) apreciar a manutenção do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que a enfermidade possua origem degenerativa, resta caracterizado o nexo concausal quando o labor contribui para sua aceleração ou agravamento, incidindo o disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, com o consequente reconhecimento da estabilidade acidentária. A Súmula nº 443 do TST não se aplica a patologias ortopédicas degenerativas que não carreguem estigma ou preconceito social grave, afastando a presunção de dispensa discriminatória, especialmente quando o empregado foi readaptado e manteve-se no emprego por longo período. A estabilidade pré-aposentadoria fixada em norma coletiva condiciona-se à prova do preenchimento dos requisitos e à comunicação formal por escrito ao empregador, sendo indevida a indenização quando o empregado já havia implementado o direito à aposentadoria antes da dispensa. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas quando existe controvérsia fundada acerca das verbas pleiteadas e quando as parcelas rescisórias foram quitadas tempestivamente, respeitando-se o prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: O agravamento de doença degenerativa pelo trabalho caracteriza nexo concausal, gerando direito à estabilidade acidentária ainda que não haja incapacidade total para o trabalho. A presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443/TST) é restrita a doenças graves com potencial de estigma ou exclusão social, não alcançando patologias degenerativas da coluna. A ausência de comunicação prévia exigida por norma coletiva, somada à prova de que o empregado já implementara os requisitos para aposentadoria antes da rescisão, afasta o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 791-A e 818; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, Súmula nº 396, I; TST, Súmula nº 443. Conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. […] A Recorrente sustenta que o acórdão aplicou incorretamente a exceção prevista na Súmula nº 378, II, do TST, porque a doença ocupacional já era conhecida durante a vigência do contrato, tendo ocasionado afastamentos previdenciários e readaptação funcional. Alega, ainda, que a natureza degenerativa e multifatorial da enfermidade, aliada à redução funcional de apenas 10%, impediria sua equiparação a acidente do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, “c” e “d”, da Lei nº 8.213/1991. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que não foi considerada a sucumbência recíproca, e dos honorários periciais, reputados excessivos. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 20, § 1º, 118 da Lei nº 8.213/1991 e 791-A, § 2º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Quanto à estabilidade acidentária, o recurso não comporta seguimento. O Tribunal Regional assentou que as atividades desenvolvidas pelo empregado contribuíram para o agravamento clínico e funcional da enfermidade e que o nexo concausal somente foi reconhecido judicialmente após a extinção contratual, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. A tese recursal de que a exceção da Súmula nº 378, II, somente se aplicaria às doenças inteiramente desconhecidas durante o contrato não encontra respaldo no enunciado nem na jurisprudência qualificada do TST. Com efeito, o Tema Repetitivo nº 125 do TST firmou a tese de que, para a garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não são indispensáveis o afastamento superior a quinze dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que, após a cessação do contrato, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades desempenhadas. A expressão “reconhecido após a cessação” refere-se à constatação do nexo ocupacional, e não à ausência absoluta de conhecimento ou tratamento anterior da enfermidade. Assim, o acórdão encontra-se em conformidade com o Tema 125 e com a Súmula nº 378, II, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Também não se viabiliza o recurso quanto à caracterização da doença ocupacional. Embora o art. 20, § 1º, “a”, da Lei nº 8.213/1991 exclua, em regra, a doença degenerativa do conceito de doença do trabalho, o art. 21, I, do mesmo diploma equipara ao acidente laboral o evento que, embora não constitua causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. Foi precisamente essa a premissa fixada pelo Colegiado: a perícia reconheceu concausa ocupacional de grau moderado e redução parcial e definitiva da capacidade em 10%, conclusão corroborada pelos afastamentos previdenciários em espécie B91, pela readaptação funcional e pela prova testemunhal. Não existe exigência legal de percentual mínimo de incapacidade para a estabilidade do art. 118, nem a etiologia multifatorial elimina a concausalidade comprovada. A pretensão de afastar essas conclusões exigiria nova valoração da prova médica, documental e oral, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A invocação do art. 5º, II, da Constituição, além de genérica, somente poderia configurar ofensa indireta ou reflexa. No capítulo dos honorários advocatícios, o acórdão registrou expressamente que o percentual de 15% se encontra dentro dos limites do art. 791-A da CLT e foi fixado considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e a atuação em audiência e na instância recursal. A sucumbência do empregado em outros pedidos não impõe a redução dos honorários devidos pela empresa sobre os pedidos em que foi vencida, pois a sucumbência recíproca gera obrigações autônomas, vedada a compensação, conforme o art. 791-A, § 3º, da CLT. Ademais, a aferição de que tais circunstâncias justificariam percentual inferior dependeria do revolvimento dos elementos concretos do processo, encontrando novamente o óbice da Súmula nº 126 do TST. Já a insurgência relativa aos honorários periciais não foi examinada pelo acórdão regional, tampouco se demonstra que a matéria tenha sido oportunamente suscitada e prequestionada; além disso, o recurso não transcreve fundamento decisório correspondente nem indica, de maneira analítica, dispositivo legal especificamente violado. Incidem, portanto, a Súmula nº 297 do TST e o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. É válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 125, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista, em todos os seus capítulos. A decisão regional, no tocante à estabilidade acidentária, está em consonância com a Súmula nº 378, II, e com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 125 do TST; a controvérsia acerca da doença ocupacional e do percentual dos honorários advocatícios demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126; e o capítulo relativo aos honorários periciais carece de prequestionamento e do adequado cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. Não se demonstraram, portanto, violação direta e literal dos dispositivos invocados, contrariedade à jurisprudência consolidada ou divergência jurisprudencial apta a autorizar o processamento do apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

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