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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0001406-36.2025.5.09.0121 AUTOR: WELLINGTON LACERDA DOS SANTOS RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7553d7f proferido nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do trânsito em julgado da sentença (improcedência da ação). TOLEDO/PR, 08 de setembro de 2026. ERIK DAMACENO VILLAR Servidor(a) Ante a improcedência do feito e considerando que a única pendência existente nos autos refere-se aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, os quais estão em condição suspensiva de exigibilidade e que depende do credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora para sua efetiva execução, arquivem-se definitivamente os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de requerimento do credor. Intime-se. TOLEDO/PR, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA CASARIL JOBIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LACERDA DOS SANTOS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0001406-36.2025.5.09.0121 AUTOR: WELLINGTON LACERDA DOS SANTOS RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7553d7f proferido nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do trânsito em julgado da sentença (improcedência da ação). TOLEDO/PR, 08 de setembro de 2026. ERIK DAMACENO VILLAR Servidor(a) Ante a improcedência do feito e considerando que a única pendência existente nos autos refere-se aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, os quais estão em condição suspensiva de exigibilidade e que depende do credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora para sua efetiva execução, arquivem-se definitivamente os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de requerimento do credor. Intime-se. TOLEDO/PR, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA CASARIL JOBIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA
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