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0001406-29.2023.5.12.0022

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0001406-29.2023.5.12.0022 AGRAVANTE: CK 62 INCORPORACOES SPE LTDA. E OUTROS (3) AGRAVADO: LUIZ FELLIPE SOUSA FERREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-0001406-29.2023.5.12.0022 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As reclamadas, ao interporem o recurso de revista, não transcreveram o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia apontada. A rigor, a passagem indicada pelas partes não corresponde ao acórdão recorrido. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – REFLEXOS DA PRODUTIVIDADE EM RSR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As reclamadas, ao interporem o recurso de revista, não transcreveram o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia apontada. A rigor, a passagem indicada pelas partes não corresponde ao acórdão recorrido. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001406-29.2023.5.12.0022, em que são AGRAVANTES CK 62 INCORPORAÇÕES SPE LTDA., CK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., KAN HAN YONG CHARLES LTDA e CK INVESTMENT GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA. e é AGRAVADO LUIZ FELLIPE SOUSA FERREIRA. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas partes agravantes. Inconformadas, as reclamadas interpõem agravo de instrumento. Sustentam que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, no particular, por concluir incidente o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. As reclamadas sustentam que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Nas razões do recurso de revista, as reclamadas sustentam que o contrato de trabalho do recorrido foi firmado com a CK 62 Incorporações SPE Ltda. Afirmam que não há qualquer indício de grupo econômico da primeira recorrente. Alega que resta evidente a ausência de legitimidade da 2ª, 3ª e 4ª recorrentes para figurar na presente ação, eis que não há qualquer tipo de vínculo empregatício entre estas e o reclamante. Aponta violação do art. 2º, §3º, da CLT. Ao exame. Com efeito, constata-se que as partes recorrentes, ao interporem o recurso de revista, não transcreveram o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia apontada. A rigor, a passagem indicada pelas partes não corresponde ao acórdão recorrido. Nesse contexto, revela-se não cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (grifos nossos) Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Dessa forma, não merece prosperar agravo de instrumento que objetiva o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2 – REFLEXOS DA PRODUTIVIDADE EM RSR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, no particular, por concluir incidente o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nas razões do recurso de revista, as reclamadas pretendem a reforma “no que tange a aplicação da Súmula 225 do TST, ou seja, a incidência ou não do DSR nos pagamentos de produtividade realizados”. Afirmam que a parcela era paga na folha de pagamento de acordo com a produção do empregado, e, portanto, se trata de uma gratificação perante a produção realizada. Alega que não se trata de salário fixo, mas sim uma gratificação pela atividade exercida naquele mês. Aponta contrariedade à Súmula 225 do TST, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. Com efeito, constata-se que as partes recorrentes, ao interporem o recurso de revista, não transcreveram o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia apontada. A rigor, a passagem indicada pelas partes não corresponde ao acórdão recorrido. Nesse contexto, revela-se não cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (grifos nossos) Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Dessa forma, não merece prosperar agravo de instrumento que objetiva o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0001406-29.2023.5.12.0022 AGRAVANTE: CK 62 INCORPORACOES SPE LTDA. E OUTROS (3) AGRAVADO: LUIZ FELLIPE SOUSA FERREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-0001406-29.2023.5.12.0022 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As reclamadas, ao interporem o recurso de revista, não transcreveram o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia apontada. A rigor, a passagem indicada pelas partes não corresponde ao acórdão recorrido. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – REFLEXOS DA PRODUTIVIDADE EM RSR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As reclamadas, ao interporem o recurso de revista, não transcreveram o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia apontada. A rigor, a passagem indicada pelas partes não corresponde ao acórdão recorrido. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001406-29.2023.5.12.0022, em que são AGRAVANTES CK 62 INCORPORAÇÕES SPE LTDA., CK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., KAN HAN YONG CHARLES LTDA e CK INVESTMENT GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA. e é AGRAVADO LUIZ FELLIPE SOUSA FERREIRA. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas partes agravantes. Inconformadas, as reclamadas interpõem agravo de instrumento. Sustentam que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, no particular, por concluir incidente o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. As reclamadas sustentam que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Nas razões do recurso de revista, as reclamadas sustentam que o contrato de trabalho do recorrido foi firmado com a CK 62 Incorporações SPE Ltda. Afirmam que não há qualquer indício de grupo econômico da primeira recorrente. Alega que resta evidente a ausência de legitimidade da 2ª, 3ª e 4ª recorrentes para figurar na presente ação, eis que não há qualquer tipo de vínculo empregatício entre estas e o reclamante. Aponta violação do art. 2º, §3º, da CLT. Ao exame. Com efeito, constata-se que as partes recorrentes, ao interporem o recurso de revista, não transcreveram o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia apontada. A rigor, a passagem indicada pelas partes não corresponde ao acórdão recorrido. Nesse contexto, revela-se não cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (grifos nossos) Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Dessa forma, não merece prosperar agravo de instrumento que objetiva o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2 – REFLEXOS DA PRODUTIVIDADE EM RSR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, no particular, por concluir incidente o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nas razões do recurso de revista, as reclamadas pretendem a reforma “no que tange a aplicação da Súmula 225 do TST, ou seja, a incidência ou não do DSR nos pagamentos de produtividade realizados”. Afirmam que a parcela era paga na folha de pagamento de acordo com a produção do empregado, e, portanto, se trata de uma gratificação perante a produção realizada. Alega que não se trata de salário fixo, mas sim uma gratificação pela atividade exercida naquele mês. Aponta contrariedade à Súmula 225 do TST, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. Com efeito, constata-se que as partes recorrentes, ao interporem o recurso de revista, não transcreveram o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia apontada. A rigor, a passagem indicada pelas partes não corresponde ao acórdão recorrido. Nesse contexto, revela-se não cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (grifos nossos) Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Dessa forma, não merece prosperar agravo de instrumento que objetiva o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - KAN HAN YONG CHARLES LTDA

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