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0001406-21.2026.8.16.0100

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jaguariaíva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001406-21.2026.8.16.0100 Processo: 0001406-21.2026.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$103.197,06 Autor(s): ADRIELLE LABRES DA SILVA Réu(s): KLICIA CAROLINE FARIAS DE MIRANDA DA SILVA DECISÃO 1. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que os elementos constantes dos autos não se mostravam suficientes para aferição da alegada insuficiência de recursos, por meio da decisão de mov. 17.1 foi determinada sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a apresentação de declarações de imposto de renda, holerites, certidões dos cartórios de registro de imóveis e do DETRAN, cópia da CTPS ou outros documentos que entendesse pertinentes, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se a apresentação de comprovante de residência atualizado. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 20. Desse modo, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa de veracidade, tal circunstância não impede que o Juízo determine a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando presentes elementos que recomendem melhor averiguação da situação econômica da requerente, conforme expressamente autoriza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, oportunizada à requerente a comprovação de sua situação econômica, esta deixou de apresentar os documentos expressamente determinados pelo Juízo. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.1. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado, conforme já determinado no mov. 17.1. 3. Cumpridas integralmente as determinações acima, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e prosseguimento do feito. 4. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, certifique-se e voltem conclusos para as providências cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito

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