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TST
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001405-86.2025.5.12.0050 AGRAVANTE: LUCAS CONCEICAO AGRAVADO: TUPY S/A A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bbd874c) proferida nos autos do processo 0001405-86.2025.5.12.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001405-86.2025.5.12.0050 AGRAVANTE: LUCAS CONCEICAO ADVOGADO: Dr. REGIS KONAT VARANI AGRAVADO: TUPY S/A ADVOGADA: Dra. CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA ADVOGADO: Dr. ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI ADVOGADO: Dr. OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026; recurso apresentado em 26/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, 7º, XXII, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 369, 370, 371, 442, 477, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, II, III, e IV, do CPC; e 848, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal em relação às atividades desenvolvidas pelo autor, designação de perícia ergonômica e produção de prova pericial complementar. Consta do acórdão: "(...) Analisando a prova pericial produzida neste feito por médico especializado na área de ortopedia e traumatologia, verifico que o perito realizou estudo dos documentos constantes dos autos, inclusive médicos; entrevistou o autor; realizou anamnese e exame físico no trabalhador. O laudo pericial está devidamente fundamentado, tendo sido avaliadas as especificidades das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sua condição física, bem como as características da doença da qual alega padecer, para se concluir pela ausência de nexo de causalidade com as atividades laborais do obreiro. Tendo em vista que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo com capacidade técnica para avaliar a relação entre a doença e o trabalho, bem como eventual redução da capacidade laborativa do autor, reputo desnecessária a realização de perícia ergonômica neste feito. Saliento que eventual conclusão da perícia desfavorável aos interesses da parte não autoriza a realização de uma segunda prova pericial. No mais, a designação de nova perícia nos autos, ainda que na área de ergonomia, somente é autorizada nas hipóteses em que a matéria discutida não estiver suficientemente esclarecida, bem como para corrigir eventual omissão ou inexatidão do resultado da perícia originalmente realizada, conforme artigo 480, caput e § 1º, do CPC, situação não verificada neste feito. Com relação ao indeferimento do retorno dos autos para complementação da prova pericial, o juízo de origem decidiu o seguinte: "(...) Quanto aos quesitos complementares que visam rediscutir a ergonomia e a vistoria in loco, o perito já justificou tecnicamente sua desnecessidade no item 4.4 do laudo. O louvado esclareceu que, havendo documentação técnica suficiente (PPP, PCMSO, AET) e diante de um exame clínico normal, a vistoria não alteraria o desfecho pericial, conforme Resolução nº 2.183/2018 do CFM. Ademais, ao responder ao quesito 3 do autor, o perito já foi taxativo ao afirmar que "não há elementos técnicos que sustentem que as patologias tenham se desenvolvido ou sido agravadas por movimentos forçados ou repetitivos no trabalho", reiterando a etiologia degenerativa. Dessa forma, os quesitos formulados na impugnação buscam apenas confrontar a conclusão técnica com a tese da inicial, sem apontar omissão objetiva no trabalho do perito, que avaliou a saúde do autor e descartou o nexo com base na clínica e na literatura médica" (fls. 441-442). Analisando os autos, coaduno com o entendimento adotado na origem quanto à desnecessidade de retorno dos autos ao perito, uma vez que os questionamentos formulados estão devidamente respondidos no laudo pericial, não sendo necessária nova provocação do experta respeito dos mesmos temas já analisados na prova pericial. Pontuo que a descrição das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, inclusive com base no relatado na petição inicial, foi considerada pelo perito ao formar sua conclusão, pelo que não cabe invocar nulidade por cerceamento de defesa em face da formulação de quesitos para a obtenção da reanálise de matéria já apreciada. No mais, a concausa foi afastada de forma assertiva na prova pericial, pelo que os quesitos formulados objetivando o seu reconhecimento não possuem pertinência. No que tange à prova oral, entendo, na mesma forma que o juízo de origem, desnecessária a sua produção, porquanto sem utilidade para a formação do convencimento do magistrado em relação à matéria controvertida. Reitero que a prova pericial foi bastante esclarecedora sobre a ausência do nexo causal, pelo que a prova oral pretendida em nada modificaria a conclusão adotada, implicando, apenas, inobservância aos princípios da celeridade e da economia processual. Incólume o art. 5º, incisos LV e LIV da CF/88, bem como os demais dispositivos legais citados pelo recorrente. Diante do exposto, não verifico cerceamento de defesa do autor, pelo que rejeito a preliminar suscitada." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não se verifica possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, mantido pelo Colegiado Regional, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir requerimentos e provas que entender desnecessários ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 370 do CPC e 765 da CLT). Assim, considero inviável o seguimento do recurso, já que está claramente descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa suscitada neste tópico. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.7°, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 927, 949, 950 do CC; 157 da CLT; e 118 da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial . A parterecorrente busca o reconhecimento da responsabilidade civil da recorrida pela alegada doença ocupacional, e, por conseguinte, sua condenação ao pagamento das indenizações decorrentes. Consta do acórdão: "(...) Com relação à patologia da qual o autor padece, bursite subacromial-subdeltoidea no ombro esquerdo, a prova pericial concluiu que se tratar de condição associada a mecanismos inflamatórios crônicos e multifatoriais, independentes de exposição ocupacional (fl. 400), não sendo possível estabelecer nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido na ré (fl. 401). Consta da conclusão da prova técnica o seguinte: "(...) 1. Existe alteração inflamatória bursátil no ombro esquerdo (CID M75.5), associada a dor articular inespecífica (CID M25.5); 2. Trata-se de condição de caráter degenerativo e multifatorial , sem comprovação de origem ocupacional; 3. Não há nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades exercidas na empresa reclamada; 4. A empresa aparentemente cumpre as exigências legais de saúde e segurança do trabalho; 5. Não há incapacidade laborativa, estando o reclamante apto ao trabalho; 6. Não há limitações para atividades da vida diária; 7. A dispensa de vistoria in loco é tecnicamente justificada e respaldada pela literatura, legislação e normativas do CFM." (fls. 402-403). A conclusão adotada pelo perito é corroborada pelos seguintes esclarecimentos feitos em resposta aos quesitos formulados pelo autor: "(...) 03. As doenças que a parte reclamante apresenta se desenvolveram ou foram agravadas em virtude de movimentos forçosos e/ou repetitivos que exercia no trabalho? R: Não. À luz dos achados clínicos, exames complementares e literatura médica, não há elementos técnicos que sustentem que as patologias tenham se desenvolvido ou sido agravadas por movimentos forçados ou repetitivos no trabalho. Trata-se de alteração de caráter degenerativo e multifatorial, sem relação causal ou concausal comprovada com a atividade laboral. Referências: Luime et al., 2004; Seitz et al., 2011; Lewis, 2016" (fl. 404). Ainda em resposta aos quesitos apresentados pelo demandante, o expert esclareceu, após analisar as funções desenvolvidas pelo obreiro, o seguinte: "De que forma era realizado o trabalho na reclamada? Em que posições ergonômicas eram realizadas as atividades? R: O trabalho era exercido na função de operador de empilhadeira, predominantemente em posição sentada, com uso dos membros superiores para acionamento de comandos. Todavia, a descrição ergonômica detalhada não é relevante para o desfecho médico -legal, considerando a inexistência de incapacidade, de lesões estruturais e de nexo causal estabelecido. Referências: NR-17; Alcântara, 2006" (fl. 404). Outrossim, as informações constantes do PPP quanto aos riscos aos quais o autor esteve sujeito no exercício da função de motorista industrial (fls. 316-317) não autorizam o estabelecimento do nexo causal ou concausal postulado pois, conforme esclarecido pelo perito, "(...) As patologias apresentadas possuem etiologia multifatorial e são amplamente prevalentes na população geral, inclusive em indivíduos sem exposição ocupacional específica. (...)"(fl. 407). No que tange à alegada omissão da ré em apresentar prova documental para que se possam avaliar as condições ergonômicas das atividades realizadas pelo trabalhador, não a considero suficiente para chancelar a tese recursal, o que concluo diante da assertividade da conclusão da prova pericial. Com relação ao Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, cumpre registrar que, por se basear em dados estatísticos da atividade, não basta, por si só, para retratar de forma efetiva a relação de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função exercida pelo trabalhador. Registro, ainda, que a atividade de carregamento de peso excessivo não consta da causa de pedir da exordial, pelo que inexiste nulidade em razão da mencionada omissão do perito em avaliar tal situação fática. Pontuo que as atividades descritas na petição inicial foram consideradas pelo perito, conforme laudo técnico. Nesse contexto, não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente, todos devidamente analisados, inexistem elementos capazes de desconstituir a conclusão da prova técnica quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a doença do autor e o exercício das suas atividades laborais. Por conseguinte, reputo não evidenciada a responsabilidade civil da ré, razão pela qual nego provimento ao recurso do autor nos tópicos ora analisados. " Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, contrariedade à súmula apontada, tampouco divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria é de caráter acessório, pois depende do deferimento do pedido principal, o que não ocorreu nos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218021361500000202233472. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218021361500000202233472?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001405-86.2025.5.12.0050 AGRAVANTE: LUCAS CONCEICAO AGRAVADO: TUPY S/A A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bbd874c) proferida nos autos do processo 0001405-86.2025.5.12.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001405-86.2025.5.12.0050 AGRAVANTE: LUCAS CONCEICAO ADVOGADO: Dr. REGIS KONAT VARANI AGRAVADO: TUPY S/A ADVOGADA: Dra. CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA ADVOGADO: Dr. ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI ADVOGADO: Dr. OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026; recurso apresentado em 26/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, 7º, XXII, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 369, 370, 371, 442, 477, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, II, III, e IV, do CPC; e 848, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal em relação às atividades desenvolvidas pelo autor, designação de perícia ergonômica e produção de prova pericial complementar. Consta do acórdão: "(...) Analisando a prova pericial produzida neste feito por médico especializado na área de ortopedia e traumatologia, verifico que o perito realizou estudo dos documentos constantes dos autos, inclusive médicos; entrevistou o autor; realizou anamnese e exame físico no trabalhador. O laudo pericial está devidamente fundamentado, tendo sido avaliadas as especificidades das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sua condição física, bem como as características da doença da qual alega padecer, para se concluir pela ausência de nexo de causalidade com as atividades laborais do obreiro. Tendo em vista que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo com capacidade técnica para avaliar a relação entre a doença e o trabalho, bem como eventual redução da capacidade laborativa do autor, reputo desnecessária a realização de perícia ergonômica neste feito. Saliento que eventual conclusão da perícia desfavorável aos interesses da parte não autoriza a realização de uma segunda prova pericial. No mais, a designação de nova perícia nos autos, ainda que na área de ergonomia, somente é autorizada nas hipóteses em que a matéria discutida não estiver suficientemente esclarecida, bem como para corrigir eventual omissão ou inexatidão do resultado da perícia originalmente realizada, conforme artigo 480, caput e § 1º, do CPC, situação não verificada neste feito. Com relação ao indeferimento do retorno dos autos para complementação da prova pericial, o juízo de origem decidiu o seguinte: "(...) Quanto aos quesitos complementares que visam rediscutir a ergonomia e a vistoria in loco, o perito já justificou tecnicamente sua desnecessidade no item 4.4 do laudo. O louvado esclareceu que, havendo documentação técnica suficiente (PPP, PCMSO, AET) e diante de um exame clínico normal, a vistoria não alteraria o desfecho pericial, conforme Resolução nº 2.183/2018 do CFM. Ademais, ao responder ao quesito 3 do autor, o perito já foi taxativo ao afirmar que "não há elementos técnicos que sustentem que as patologias tenham se desenvolvido ou sido agravadas por movimentos forçados ou repetitivos no trabalho", reiterando a etiologia degenerativa. Dessa forma, os quesitos formulados na impugnação buscam apenas confrontar a conclusão técnica com a tese da inicial, sem apontar omissão objetiva no trabalho do perito, que avaliou a saúde do autor e descartou o nexo com base na clínica e na literatura médica" (fls. 441-442). Analisando os autos, coaduno com o entendimento adotado na origem quanto à desnecessidade de retorno dos autos ao perito, uma vez que os questionamentos formulados estão devidamente respondidos no laudo pericial, não sendo necessária nova provocação do experta respeito dos mesmos temas já analisados na prova pericial. Pontuo que a descrição das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, inclusive com base no relatado na petição inicial, foi considerada pelo perito ao formar sua conclusão, pelo que não cabe invocar nulidade por cerceamento de defesa em face da formulação de quesitos para a obtenção da reanálise de matéria já apreciada. No mais, a concausa foi afastada de forma assertiva na prova pericial, pelo que os quesitos formulados objetivando o seu reconhecimento não possuem pertinência. No que tange à prova oral, entendo, na mesma forma que o juízo de origem, desnecessária a sua produção, porquanto sem utilidade para a formação do convencimento do magistrado em relação à matéria controvertida. Reitero que a prova pericial foi bastante esclarecedora sobre a ausência do nexo causal, pelo que a prova oral pretendida em nada modificaria a conclusão adotada, implicando, apenas, inobservância aos princípios da celeridade e da economia processual. Incólume o art. 5º, incisos LV e LIV da CF/88, bem como os demais dispositivos legais citados pelo recorrente. Diante do exposto, não verifico cerceamento de defesa do autor, pelo que rejeito a preliminar suscitada." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não se verifica possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, mantido pelo Colegiado Regional, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir requerimentos e provas que entender desnecessários ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 370 do CPC e 765 da CLT). Assim, considero inviável o seguimento do recurso, já que está claramente descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa suscitada neste tópico. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.7°, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 927, 949, 950 do CC; 157 da CLT; e 118 da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial . A parterecorrente busca o reconhecimento da responsabilidade civil da recorrida pela alegada doença ocupacional, e, por conseguinte, sua condenação ao pagamento das indenizações decorrentes. Consta do acórdão: "(...) Com relação à patologia da qual o autor padece, bursite subacromial-subdeltoidea no ombro esquerdo, a prova pericial concluiu que se tratar de condição associada a mecanismos inflamatórios crônicos e multifatoriais, independentes de exposição ocupacional (fl. 400), não sendo possível estabelecer nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido na ré (fl. 401). Consta da conclusão da prova técnica o seguinte: "(...) 1. Existe alteração inflamatória bursátil no ombro esquerdo (CID M75.5), associada a dor articular inespecífica (CID M25.5); 2. Trata-se de condição de caráter degenerativo e multifatorial , sem comprovação de origem ocupacional; 3. Não há nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades exercidas na empresa reclamada; 4. A empresa aparentemente cumpre as exigências legais de saúde e segurança do trabalho; 5. Não há incapacidade laborativa, estando o reclamante apto ao trabalho; 6. Não há limitações para atividades da vida diária; 7. A dispensa de vistoria in loco é tecnicamente justificada e respaldada pela literatura, legislação e normativas do CFM." (fls. 402-403). A conclusão adotada pelo perito é corroborada pelos seguintes esclarecimentos feitos em resposta aos quesitos formulados pelo autor: "(...) 03. As doenças que a parte reclamante apresenta se desenvolveram ou foram agravadas em virtude de movimentos forçosos e/ou repetitivos que exercia no trabalho? R: Não. À luz dos achados clínicos, exames complementares e literatura médica, não há elementos técnicos que sustentem que as patologias tenham se desenvolvido ou sido agravadas por movimentos forçados ou repetitivos no trabalho. Trata-se de alteração de caráter degenerativo e multifatorial, sem relação causal ou concausal comprovada com a atividade laboral. Referências: Luime et al., 2004; Seitz et al., 2011; Lewis, 2016" (fl. 404). Ainda em resposta aos quesitos apresentados pelo demandante, o expert esclareceu, após analisar as funções desenvolvidas pelo obreiro, o seguinte: "De que forma era realizado o trabalho na reclamada? Em que posições ergonômicas eram realizadas as atividades? R: O trabalho era exercido na função de operador de empilhadeira, predominantemente em posição sentada, com uso dos membros superiores para acionamento de comandos. Todavia, a descrição ergonômica detalhada não é relevante para o desfecho médico -legal, considerando a inexistência de incapacidade, de lesões estruturais e de nexo causal estabelecido. Referências: NR-17; Alcântara, 2006" (fl. 404). Outrossim, as informações constantes do PPP quanto aos riscos aos quais o autor esteve sujeito no exercício da função de motorista industrial (fls. 316-317) não autorizam o estabelecimento do nexo causal ou concausal postulado pois, conforme esclarecido pelo perito, "(...) As patologias apresentadas possuem etiologia multifatorial e são amplamente prevalentes na população geral, inclusive em indivíduos sem exposição ocupacional específica. (...)"(fl. 407). No que tange à alegada omissão da ré em apresentar prova documental para que se possam avaliar as condições ergonômicas das atividades realizadas pelo trabalhador, não a considero suficiente para chancelar a tese recursal, o que concluo diante da assertividade da conclusão da prova pericial. Com relação ao Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, cumpre registrar que, por se basear em dados estatísticos da atividade, não basta, por si só, para retratar de forma efetiva a relação de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função exercida pelo trabalhador. Registro, ainda, que a atividade de carregamento de peso excessivo não consta da causa de pedir da exordial, pelo que inexiste nulidade em razão da mencionada omissão do perito em avaliar tal situação fática. Pontuo que as atividades descritas na petição inicial foram consideradas pelo perito, conforme laudo técnico. Nesse contexto, não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente, todos devidamente analisados, inexistem elementos capazes de desconstituir a conclusão da prova técnica quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a doença do autor e o exercício das suas atividades laborais. Por conseguinte, reputo não evidenciada a responsabilidade civil da ré, razão pela qual nego provimento ao recurso do autor nos tópicos ora analisados. " Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, contrariedade à súmula apontada, tampouco divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria é de caráter acessório, pois depende do deferimento do pedido principal, o que não ocorreu nos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218021361500000202233472. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218021361500000202233472?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
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- TUPY S/A