Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001405-82.2026.5.12.0040 RECLAMANTE: ROSANGELA DO CARMO RIBEIRO CAETANO RECLAMADO: LUCIANO VICTORINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: ROSANGELA DO CARMO RIBEIRO CAETANO Fica Vossa Senhoria intimado para ter vista dos documentos juntados pela parte contrária no #id:efe8185 e anexos. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 10 de setembro de 2026. LAUREN DIAMANTE
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DO CARMO RIBEIRO CAETANO
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001405-82.2026.5.12.0040 RECLAMANTE: ROSANGELA DO CARMO RIBEIRO CAETANO RECLAMADO: LUCIANO VICTORINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001405-82.2026.5.12.0040 RECLAMANTE: ROSANGELA DO CARMO RIBEIRO CAETANO RECLAMADO: LUCIANO VICTORINO E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA Em 8 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho KAREM MIRIAN DIDONE, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0001405-82.2026.5.12.0040, supramencionada. Às 15:50, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes as partes, dispensadas. CONCILIAÇÃO Ante os termos da petição (ID nº f9404c7), na qual as partes noticiam ter conciliado, HOMOLOGO O ACORDO, nos seus estritos termos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III,b, do CPC. Dado o caráter indenizatório das verbas do acordo, inexiste a incidência de previdência. Custas processuais, pelo réu, as quais serão isentadas caso o acordo seja cumprido pontualmente. Na hipótese de mora ou inadimplências as custas serão cobradas acrescidas da cláusula penal.. Fica dispensada a intimação da União (Art. 832, § 4º, CLT), pois o valor da contribuição previdenciária não supera R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGT nº 47 de 07/07/2023). Cumprido, arquive-se. Descumprido, execute-se, ciente a reclamada que com a comunicação de descumprimento, a execução iniciar-se-á de imediato, independentemente de citação, com bloqueio BACENJUD e demais convênios, bem como que será promovida sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT (art. 642-A, CLT). Diante do requerimento Id 648435b, o fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego é obrigação de fazer da empregadora. Ciente o autor de que eventual inadimplemento deverá ser comunicado em até 10 dias, sob pena de presumir-se cumprido o acordo com o consequente arquivamento do processo. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por MAYSA RUFINI GUIMARAES, Secretário(a) de Audiência. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de setembro de 2026. MAYSA RUFINI GUIMARAES
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO VICTORINO