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0001405-72.2010.8.20.0104

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001405-72.2010.8.20.0104 Polo ativo PRONTOMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo KATIA CILENE DANTAS COSTA DE MELO Advogado(s): DIOGO SANTOS DA NOBREGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra sentença que, em execução de título extrajudicial movida em face de KÁTIA CILENE DANTAS DA COSTA, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, do CPC. A apelante sustenta equívoco na fixação do termo inicial do prazo prescricional e defende que sua atuação processual, consistente em diligências de localização de bens, afasta a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente na execução, considerando (i) o regime jurídico aplicável ao caso, iniciado sob a vigência do CPC/1973 e anterior à Lei nº 14.195/2021; e (ii) se a movimentação processual promovida pela exequente, aliada à demora do próprio aparato judiciário na apreciação de seus requerimentos, afasta a inércia exigida para o reconhecimento do instituto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução teve início sob a égide do CPC/1973 e antes da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação concreta da inércia do exequente, não bastando o mero decurso do prazo. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de incidente de assunção de competência, firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, pressupõe a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. 5. A conduta proativa do exequente na busca de bens penhoráveis, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da aferição da inércia do credor, não retroage, em observância ao princípio tempus regit actum e ao art. 14 do CPC. 7. No caso concreto, a apelante promoveu diligências de constrição patrimonial, inclusive com localização de veículo da executada, o que evidencia atuação diligente e não desidiosa. 8. Parte relevante do decurso temporal verificado nos autos decorre da demora no impulso oficial do Poder Judiciário, circunstância que não pode ser imputada à parte exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição intercorrente anteriormente reconhecida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 487, II, 921, §§ 4º e 5º; CC/2002, art. 202, p.u.; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1; STJ, REsp nº 2.166.287/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 01.12.2025; STJ, AREsp nº 3.090.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.795.880/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001405-72.2010.8.20.0104, ajuizada em desfavor de KÁTIA CILENE DANTAS DA COSTA, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, do CPC. Em suas razões (ID 36991006), a apelante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à correta fixação do termo inicial e à contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução, bem como à caracterização (ou não) da inércia do exequente apta a justificar a extinção do feito. Alega, inicialmente, equívoco na fixação do marco inicial da prescrição intercorrente, sustentando que a sentença considerou como termo a quo a ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 2015, quando deveria prevalecer a suspensão formalmente decretada pelo Juízo em 27/02/2019 (ID 73643330, pág. 67), de modo que o prazo quinquenal só teria começado a fluir em 28/02/2020, findo o prazo legal de um ano de suspensão. Argumenta, nessa linha, que a aplicação de marco anterior a essa decisão viola o princípio tempus regit actum e a irretroatividade da norma processual, mormente em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC. Defende, ainda, que, mesmo adotado o marco de 2020, o prazo prescricional foi validamente interrompido pela petição de 26/07/2023 (ID 104051673), que requereu o desarquivamento e a realização de diligências patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), fazendo reiniciar a contagem do quinquênio. Sustenta que tal diligência não configurou mero peticionamento inócuo, mas ato processual útil e eficaz, uma vez que resultou na efetiva localização de veículo da executada via RENAJUD e na expedição de mandado de penhora (ID 134577198), caracterizando constrição patrimonial apta a interromper a prescrição, nos termos do próprio precedente citado na sentença (REsp 1.340.553/RS, item 4.3). Pontua que a posterior frustração da penhora decorreu de conduta da própria executada (alienação informal do bem), não podendo tal fato ser imputado como inércia da credora. Destaca, por fim, que a prescrição intercorrente pressupõe a conjugação do decurso do prazo com a efetiva desídia do credor, elemento subjetivo ausente no caso concreto ante a atuação diligente e contínua da apelante ao longo do processo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja cassada e reformada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, declarando-se a sua inocorrência, seja pela fixação incorreta do marco inicial, seja pela ausência de inércia da apelante, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, com a análise e o deferimento dos pedidos pendentes, notadamente a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo localizado ou outras medidas coercitivas voltadas à satisfação do crédito exequendo. Nas contrarrazões (ID 36991011), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 38559741). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à aferição da correção do decreto de prescrição intercorrente, impondo-se, para tanto, o exame acurado do iter processual percorrido, de modo a verificar se a inércia atribuída à parte exequente restou efetivamente configurada ou se, ao revés, a estagnação do feito decorreu de fatores alheios à sua vontade e diligência. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a presente demanda tramita desde longínqua data, tendo se originado como ação monitória lastreada no inadimplemento de boletos, na qual, devidamente citada a ora apelada no ano de 2011, esta quedou-se inerte, deixando de opor os embargos cabíveis. Diante de tal silêncio processual, e em estrita observância ao rito próprio da ação monitória, o Juízo a quo, em 05 de junho de 2012, houve por bem converter o feito em execução de título extrajudicial, constituindo-se, a partir de então, o título executivo apto a lastrear a pretensão satisfativa da ora recorrente. Prosseguindo a marcha processual, em 11 de junho de 2015, o Sr. Oficial de Justiça certificou a não localização de bens penhoráveis em nome da executada, circunstância que, por si só, não pode ser interpretada como desídia do credor, porquanto inerente às vicissitudes próprias da atividade executiva. Na sequência, em 27 de fevereiro de 2019, o Juízo de origem, deparando-se com a frustração da tentativa de penhora via sistema Bacenjud, determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos moldes vigentes da legislação processual. Transcorrido o interregno de suspensão, sobreveio o arquivamento dos autos em 18 de março de 2020, somente vindo a apelante a se manifestar em 26 de julho de 2023, dando prosseguimento ao feito executivo. Impende salientar, de plano, que a presente execução, por ter-se iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e antes mesmo do advento da Lei nº 14.195/2021 — diploma legal que desvinculou a prescrição intercorrente da aferição da inércia do credor —, reclama, necessariamente, a avaliação concreta e casuística acerca da configuração, ou não, da inércia do exequente, não bastando, para tanto, a mera fluência do lapso temporal. Nesse particular, mostra-se de rigor a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo submetido ao Incidente de Assunção de Competência nº 1, cuja tese fixada dispõe que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". Da leitura atenta de tal diretriz jurisprudencial, depreende-se, inarredavelmente, que a inércia do credor constitui pressuposto inafastável para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo diploma processual pretérito, não se admitindo, portanto, a decretação automática da prescrição pelo simples decurso temporal, desacompanhada da comprovação de desídia do titular do crédito exequendo. Corroborando tal entendimento, cumpre trazer à baila os precedentes mais recentes da Corte Superior, os quais, de forma uníssona, reafirmam a imprescindibilidade da comprovação da inércia creditória para a configuração do instituto prescricional intercorrente. Nesse sentido, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que "a prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração (...) A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente (...) A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil" (REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Na mesma esteira, a 4ª Turma daquela Corte, ao apreciar situação análoga, assentou que "a prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente (...) A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil (...)" (AREsp n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Transportando tais premissas jurisprudenciais para o caso concreto, tem-se que a movimentação processual empreendida pela apelante, longe de caracterizar inércia ou desídia, revela conduta diligente e comprometida com o regular desfecho da execução, porquanto buscou, de maneira reiterada, a localização de bens penhoráveis, valendo-se inclusive dos meios eletrônicos de constrição patrimonial disponibilizados pelo sistema processual, como a tentativa de penhora via Bacenjud. A frustração de tais diligências, por óbvio, não pode ser imputada à parte exequente, mas sim às circunstâncias fáticas alheias à sua vontade, notadamente a ausência de bens em nome da devedora aptos à satisfação do crédito exequendo. Ademais, e mais relevante ainda, constata-se que o decurso temporal verificado nos autos é substancialmente atribuível à própria máquina judiciária, e não à inação da parte credora, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afasta peremptoriamente a configuração da prescrição intercorrente. É o que se extrai do entendimento firmado no julgamento do AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024, segundo o qual "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário". Tal panorama jurisprudencial amolda-se com absoluta precisão ao caso em exame, porquanto a petição protocolada pela apelante em 26 de julho de 2023 (ID 36990976), longe de restar inerte ou negligenciada, somente veio a ser apreciada pelo Juízo de origem em 26 de maio de 2024, evidenciando-se, de forma inequívoca, que o decurso de quase um ano entre o protocolo e a efetiva análise judicial decorreu exclusivamente da sobrecarga e da morosidade inerentes ao aparato jurisdicional, circunstância esta que jamais poderia ser debitada à conta da parte exequente, tampouco utilizada como fundamento para a extinção prematura do feito executivo. Em conclusão, evidencia-se que a apelante, ao longo de toda a marcha processual, atuou de forma diligente e proativa na busca da satisfação de seu crédito, não se lhe podendo imputar a pecha de inerte ou desidiosa, mormente quando o período de estagnação processual restou comprovadamente atribuível à demora no impulso oficial do Poder Judiciário, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afasta de forma peremptória e insofismável a configuração da prescrição intercorrente reconhecida na sentença vergastada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição intercorrente anteriormente reconhecida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.

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